Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VILMAK DOS SANTOS ROCHA
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800917-28.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação de Condição Especial de Trabalho]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VILMAK DOS SANTOS ROCHA em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS, objetivando a incorporação definitiva de uma gratificação de coordenação aos seus vencimentos, a qual alega ter sido suprimida ilegalmente pela municipalidade. Narra o autor, em suma, que é servidor público efetivo do Município réu, ocupante do cargo de Enfermeiro desde 2008. Afirma que percebia, desde abril de 2013, uma "gratificação de coordenação", a qual teria sido suprimida de forma unilateral e arbitrária pela administração em janeiro de 2025, sem a instauração de prévio processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Fundamenta seu pleito na violação ao devido processo legal e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita e a procedência do pedido para determinar a incorporação da vantagem. A petição inicial (Id. 79209600) veio instruída com procuração e documentos, notadamente o termo de posse e contracheques. O pedido de justiça gratuita encontra-se pendente de apreciação. Até a presente data, não consta nos autos a citação do réu, tampouco a apresentação de peça de resistência. O processo veio concluso para análise. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento liminar de improcedência, nos exatos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida dispensa dilação probatória e o pleito autoral contraria entendimento consolidado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em seu Plenário. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com base no artigo 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade de tal alegação. O cerne da controvérsia reside em definir se o autor, servidor público efetivo, possui direito subjetivo à gratificação percebida pelo exercício de função de confiança ("gratificação de coordenação"), após a sua dispensa do referido encargo, sem processo administrativo. A resposta é inequivocamente negativa. A gratificação em tela, como a própria nomenclatura "de coordenação" indica, possui natureza propter laborem, ou seja, é uma vantagem pecuniária transitória, vinculada ao exercício de atribuições específicas e de maior complexidade ou responsabilidade. Não se trata, pois, de um acréscimo patrimonial definitivo incorporado ao cargo efetivo, mas de uma contraprestação paga enquanto o servidor desempenha a função que a justifica. As funções de confiança e os cargos em comissão são instrumentos de que dispõe a Administração Pública para organizar sua estrutura de gestão, pautando-se por um critério de fidúcia entre a autoridade nomeante e o servidor designado. A principal característica de tais postos, conforme o mandamento do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, é a livre nomeação e exoneração (ad nutum). Isso significa que a autoridade competente detém a prerrogativa discricionária de designar e, a qualquer tempo, dispensar o servidor da função, sem que para isso necessite de motivação complexa ou da instauração de processo administrativo. A dispensa, neste caso, não é sanção, mas simples ato de gestão fundado na conveniência e oportunidade administrativas. O autor invoca a violação ao devido processo legal. Contudo, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a garantia do contraditório e da ampla defesa não se aplica aos atos de exoneração ad nutum, justamente porque não há direito subjetivo do servidor à permanência na função de confiança. A dispensa é inerente à natureza precária do vínculo. Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Tal garantia constitucional protege o vencimento do cargo efetivo, mas não alcança as vantagens de natureza transitória, como a gratificação propter laborem. Uma vez cessado o fato que deu origem ao pagamento – o exercício da função de coordenação –, cessa, por consequência lógica e jurídica, a obrigação de pagar a respectiva gratificação, sem que isso configure redução salarial ilícita. A tese autoral, em sua essência, contraria diretamente a lógica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 326, o Plenário do STF, ao analisar a constitucionalidade de norma que previa indenização a ocupantes de cargo em comissão por ocasião da exoneração, assentou que tal medida restringiria a prerrogativa da livre exoneração prevista no art. 37, II, da Constituição. Eis a ementa do julgado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS POR OCASIÃO DA EXONERAÇÃO OU DISPENSA DE QUEM, SEM OUTRO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO, SEJA OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE EXONERAÇÃO, ART. 287 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A nomeação para os cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração. A disposição que prevê o pagamento pelos cofres públicos de indenização compensatória aos ocupantes de cargos em comissão, sem outro vínculo com o serviço público, por ocasião da exoneração ou dispensa, restringe a possibilidade de livre exoneração, tal como prevista no art. 37, II, combinado com o art. 25 da Constituição Federal. 2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade e a consequente ineficácia do art. 287 da Constituição do Estado de São Paulo, desde a sua promulgação. (ADI 326, Relator(a): PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-1994, DJ 19-09-1997) Se nem mesmo uma indenização compensatória é devida, com muito mais razão não se pode cogitar de um direito à incorporação definitiva da gratificação, o que representaria uma restrição ainda mais gravosa e perene à prerrogativa de livre exoneração da Administração. A pretensão do autor é, portanto, manifestamente contrária ao entendimento vinculante da nossa Suprema Corte. O caso se amolda à hipótese do artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de precedentes qualificados. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 37, II, da Constituição Federal, e no entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 326, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 332, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Dispenso a intimação do réu, que ainda não integra a lide. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 332, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio