Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ARAUJO DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800166-72.2022.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Trata-se do Processo que tem como objeto rescisão contratual cumulada com devolução de valores, proposta por MARIA DE LOURDES ARAÚJO DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN S.A.. Em 04/09/2023, foi acostada aos autos informação da Corregedoria-Geral da Justiça noticiando o falecimento da autora, ocorrido em 16/03/2022. Diante disso, foi proferida decisão em 23/09/2023 determinando a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 313, I, e §2º, II, do CPC, bem como a intimação do espólio, herdeiros ou sucessores da falecida, tanto por edital (DJe e átrio do fórum) quanto por meio do advogado constituído nos autos, para que se manifestassem acerca do interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O edital foi expedido em 20/06/2024, com prazo de 60 (sessenta) dias, e publicado no Diário da Justiça nº 9847, em 27/06/2024, conforme certificado em 03/07/2024. A intimação eletrônica do advogado ocorreu em 30/09/2024 (Id 46893165). Em 29/01/2025, foi certificado que não há processo de inventário/arrolamento em nome da falecida no sistema PJe/PI. Findo o prazo, o feito veio concluso para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO É fato incontroverso nos autos o falecimento da parte autora MARIA DE LOURDES ARAÚJO DO NASCIMENTO, ocorrido em 16/03/2022. Diante disso, o feito foi suspenso e foram adotadas todas as providências legais cabíveis para viabilizar a habilitação dos sucessores no polo ativo, inclusive por meio de intimação pessoal do patrono e publicação de edital com prazo de 60 dias, em estrita observância ao art. 313, §2º, II, do CPC. Contudo, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação dos sucessores, herdeiros ou espólio, a ausência de regularização do polo ativo configura vício processual insanável, impedindo o prosseguimento regular da demanda. Ressalta-se que a decisão que suspendeu o processo já havia advertido expressamente sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, caso não houvesse a habilitação no prazo legal. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e em consonância com o art. 313, §2º, II, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara da Comarca de Luís Correia – PI