Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA DE ARAUJO SANTANA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO JUNTADOS. SÚMULA 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, IV, “A” DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, de modo que as normas consumeristas orientam a solução das lides que envolvam suposta falha na prestação de serviços bancários. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora autorizada, não exime a parte consumidora do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme sedimentado na Súmula nº 26 do TJPI. Hipótese em que a parte autora não demonstrou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tampouco apresentou extratos bancários que comprovassem qualquer prejuízo financeiro, revelando-se ausente a prova indispensável à procedência do pedido. Constatada a exclusão do contrato de empréstimo apenas dois dias após sua inclusão, e não havendo demonstração de danos materiais ou abalo moral efetivo, inexiste suporte fático ou jurídico à condenação da instituição financeira. I- RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0825696-29.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDA DE ARAÚJO SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Termo Judiciário de Timon da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não houve comprovação de descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, inexistindo, portanto, prova de dano material ou moral. Considerou que a averbação do contrato sem concretização de descontos não gera, por si só, obrigação de reparação. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) houve contratação fraudulenta do empréstimo consignado de nº 89-871096542/21, inexistindo autorização ou recebimento dos valores pela autora; (ii) a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do valor contratado, violando-se a Súmula nº 18 do TJPI; (iii) deve ser declarada a nulidade do contrato, com condenação do banco ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro; (iv) o dano moral decorre in re ipsa diante da falha na prestação do serviço; (v) requer ainda a concessão da justiça gratuita, aplicação do CDC e a reforma integral da sentença com acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Intimada para contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Mantida a gratuidade da justiça. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: II – DO MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em torno da pretensão deduzida pela parte Recorrente, que visa à declaração de nulidade do vínculo contratual entabulado entre as partes litigantes. Impende destacar, desde logo, que não há qualquer controvérsia quanto à natureza jurídica da relação havida entre as partes, a qual se subsume, inequivocamente, à seara das relações de consumo. Tal enquadramento atrai, com toda a força normativa, a incidência das disposições insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), instrumento normativo de ordem pública e interesse social, conforme consagra o artigo 1º da referida legislação. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em prestígio à principiologia consumerista e à proteção da parte hipossuficiente na relação contratual, já sedimentou o entendimento de que as demandas que versem sobre eventuais vícios ou falhas na prestação de serviços devem, obrigatoriamente, ser analisadas sob a ótica do microssistema do CDC. Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº 297 do C. STJ, in verbis: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz do histórico de consignações apresentado pela parte Autora (ID 22604798), verifica-se que o contrato de empréstimo nº 89-871096542/21 foi incluído em 17/11/202 e posteriormente excluído em 19/11/2021, apenas dois dias após a sua inclusão. Nesse contexto, vale destacar a parte final da redação da Súmula nº 26 deste TJ/PI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Não se pode olvidar que a apresentação dos extratos bancários pela parte Apelante esclareceria acerca dos eventuais descontos em sua conta bancária e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito. Atrelado a isso, são de fácil acesso pelo titular da conta e de simplicidade sem igual: bastaria que o Apelante fosse na agência bancária ou em algum terminal, para obter referidos documentos. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, a parte Autora poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos bancários. Contudo, não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela parte Requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte da entidade financeira. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023) Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação. III– DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR