Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
REU: CARLOS CALEBE DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800135-80.2017.8.18.0074 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão promovida na forma do Decreto-Lei nº 911/1969. Deferida a liminar de busca e apreensão, retornou resultado negativo diante da não localização do veículo e citação frustrada do requerido. Sobreveio requerimento de conversão da ação em execução (ID 66952224). Decido. Possível ao credor postular a conversão da busca e apreensão em execução, assim como autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Posto isso, defiro o pedido formulado pela parte autora e CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Evolua-se a classe processual para “12154 Execução de Título Extrajudicial”. Defiro a restrição do bem objeto da demanda pelo sistema RENAJUD. De modo que deverá permanecer a ordem de restrição realizada conforme comprovante juntado ao ID 62877505. Consta planilha com a devida atualização do débito exequendo ao ID 66952224. EXPEÇA-SE MANDADO para as seguintes providências: 1 – Cite-se o executado, no endereço informado pelo exequente na petição de ID 66952224 para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, no valor atualizado de R$ 55.794,05 (Cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), contando-se o prazo da citação (art. 829 do CPC); 2 – Fixo honorários advocatícios em 10% do débito, tal valor será reduzido pela metade no caso de integral pagamento no prazo supracitado (§ 1º do art. 827 do CPC); 3 – Não sendo adimplido o débito, penhorem-se tantos bens quantos sejam suficientes para a satisfação do crédito, avaliando-se-lhes e lavrando o respectivo auto, e de tais atos intime-se o executado (art. 829, §1º do CPC); 4 – A penhora realizar-se-á sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo órgão julgador, mediante demonstração de que a constrição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º do CPC); 5 – Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); 6 – Não encontrado o executado, arrastem-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 830 do CPC; 7 - Ciente de que independentemente de penhora o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
REU: CARLOS CALEBE DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800135-80.2017.8.18.0074 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil]
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão promovida na forma do Decreto-Lei nº 911/1969. Deferida a liminar de busca e apreensão, retornou resultado negativo diante da não localização do veículo e citação frustrada do requerido. Sobreveio requerimento de conversão da ação em execução (ID 66952224). Decido. Possível ao credor postular a conversão da busca e apreensão em execução, assim como autorizado pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Posto isso, defiro o pedido formulado pela parte autora e CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Evolua-se a classe processual para “12154 Execução de Título Extrajudicial”. Defiro a restrição do bem objeto da demanda pelo sistema RENAJUD. De modo que deverá permanecer a ordem de restrição realizada conforme comprovante juntado ao ID 62877505. Consta planilha com a devida atualização do débito exequendo ao ID 66952224. EXPEÇA-SE MANDADO para as seguintes providências: 1 – Cite-se o executado, no endereço informado pelo exequente na petição de ID 66952224 para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, no valor atualizado de R$ 55.794,05 (Cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), contando-se o prazo da citação (art. 829 do CPC); 2 – Fixo honorários advocatícios em 10% do débito, tal valor será reduzido pela metade no caso de integral pagamento no prazo supracitado (§ 1º do art. 827 do CPC); 3 – Não sendo adimplido o débito, penhorem-se tantos bens quantos sejam suficientes para a satisfação do crédito, avaliando-se-lhes e lavrando o respectivo auto, e de tais atos intime-se o executado (art. 829, §1º do CPC); 4 – A penhora realizar-se-á sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo órgão julgador, mediante demonstração de que a constrição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º do CPC); 5 – Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); 6 – Não encontrado o executado, arrastem-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 830 do CPC; 7 - Ciente de que independentemente de penhora o executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões