Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JHONATAN COSTA CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. ART. 76, § 2º, I, C/C ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Constatada a renúncia ao mandato pelos advogados do apelante e regularmente intimada a parte para constituir novo patrono, conforme determina o art. 76 do CPC, quedou-se esta inerte, não sanando a irregularidade da representação processual. 2. A ausência de regularização impede o conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 76, § 2º, I, combinado com o art. 932, III, do CPC. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801206-85.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JHONATAN COSTA CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Revisional de Juros Bancários c/c Consignação em Pagamento, proposta em face do Banco do Brasil S.A. A sentença recorrida encontra-se impugnada pelo autor, sob os fundamentos expostos na peça recursal acostada aos autos. Contudo, em 27/06/2024, os advogados do apelante, vinculados ao escritório Wagner Martins & Martins (AJUPM Nacional), renunciaram ao mandato outorgado pelo recorrente, requerendo sua intimação para constituição de novo patrono, bem como a devolução de eventual prazo e reserva de honorários. Após o regular processamento da apelação, foi proferida decisão monocrática em 08/08/2024, na qual o relator Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado) recebeu o recurso em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC, mantendo-se também a gratuidade judiciária deferida no 1º grau. Porém, diante da renúncia, foi proferida nova decisão em 05/11/2024, suspendendo o feito pelo prazo de 30 dias e determinando a intimação pessoal do apelante, por AR ou oficial de justiça, para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Contudo, transcorrido o prazo concedido, o apelante não se manifestou nos autos, permanecendo sem representação processual válida, mesmo após a intimação pessoal. É o relatório. Passo a decidir: Preliminarmente, impõe-se a análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação, especialmente quanto à regularidade da representação processual da parte apelante, requisito extrínseco para o conhecimento do recurso. Conforme registrado na Decisão de Id 21144687, houve renúncia ao mandato pelos advogados até então constituídos (id. 18887892), tendo a outorgante sido devidamente notificado. Diante disso, determinou-se sua intimação pessoal para sanar a irregularidade, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, embora regularmente intimada por meio de Aviso de Recebimento (ID 21800096), em 26/11/2024, no endereço constante dos autos, a parte apelante quedou-se inerte, não promovendo a regularização de sua representação processual. Assim, verificada a omissão da parte recorrente em promover a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de novo instrumento de mandato, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, conforme expressamente previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC, que dispõe: “Art. 76. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; [...]” O Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada no sentido de que, diante da renúncia ao mandato, a inércia da parte intimada pessoalmente para regularizar sua representação obsta o conhecimento do recurso, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 76 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. No caso, em face da renúncia de mandato, pelos advogados da agravante, foi ela intimada a regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 76 do CPC/2015, quedando-se inerte, conforme certificado nos autos.III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "diante da inexistência de advogado cadastrado nos autos para representação processual do agravante, em virtude de renúncia ao mandato após a interposição do agravo interno, não pode ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto processual" (STJ, AgInt no AREsp 845.826/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.736/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt na Rcl 35.728/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/06/2018; AgInt no REsp 1.646.445/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 729.651/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/04/2017; REsp 1.610.575/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2016.IV. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416653 RJ 2018/0332764-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) Dessa forma, uma vez que a parte recorrente, mesmo devidamente intimada nos termos do caput do art. 76 do CPC, não promoveu a regularização da representação processual, impõe-se a inadmissão do agravo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência de regularização da representação processual, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação cível, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 76, § 2º, I, combinado com o art. 932, III, ambos do CPC. Torno sem efeito a decisão de ID 19099191, que havia recebido o recurso em ambos os efeitos Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem manifestação, proceda-se à baixa. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator