Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIVALDO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800926-87.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GIVALDO DOS SANTOS SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a revisão de Cédula de Crédito Bancário. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 79240988), que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para a aquisição de um veículo. Sustenta, contudo, a existência de diversas ilegalidades, como a aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à pactuada, a cobrança de tarifas abusivas ("Tarifa de Cadastro" e "Tarifa de Avaliação do Bem") e a imposição de contratação de seguros, prática que configura "venda casada". Pugna, assim, pela declaração de nulidade de tais cláusulas e pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Foi formulado pedido de tutela de urgência para depositar em juízo o valor das parcelas que entende devido, bem como para que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e para ser mantido na posse do bem. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a exordial, vieram procuração e documentos (Id. 79240992 a 79241916). Regularmente citado para integrar a lide, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão a ser oportunamente juntada pela Secretaria. Instado a se manifestar, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito, com a aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento liminar da lide. Sobre a tarifa de cadastro, o STJ possui posicionamento sumulado no seguinte sentido: Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Assim, sendo, prima facie, não há ilegalidade na cobrança da referida tarifa, tendo em vista que não há alegação de que existia relacionamento anterior entre as partes que justificasse o afastamento da cobrança do valor. Por outro lado, no mesmo sentido a tarifa de avaliação também não possui qualquer ilegalidade nos termos do Tema 958 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Da mesma fora, os seguros firmados, foi garantido o direito de escolha do fornecedor, tendo aposto seu interesse na contratação no contrato acostado aos autos: Assim, verifico que todos os pedidos da parte autora são contrários a posicionamentos estabelecidos em repetitivos e súmulas do STJ, sendo cabível a improcedência liminar nos termos do art. 332 do CPC. Por isso, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS, nos termos do art. 332 do CPC, resolvendo o mérito da demanda. Tendo em vista o contrato de financiamento que aponta condições financeiras da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas processuais, devendo ser expedida guia de pagamento imediata e recolhido preparo em caso de recurso. Intimem-se. Cite-se em caso de recurso. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio