Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809521-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bem de Família Legal]
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, com pleito de concessão de pensão por morte, ajuizada por TERESINHA DE JESUS LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o reconhecimento da união estável com o falecido Robervaldo Alves da Silva e a concessão do benefício de pensão por morte. Em sua contestação, o Estado do Piauí arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a competência para a concessão do benefício seria da Fundação Piauí Previdência (FUNPREV). O Estado também impugnou a concessão da gratuidade de justiça e alegou a ausência de requisitos para o reconhecimento da união estável. Réplica apresentada pela parte autora ao ID 6322036. O processo foi redistribuído a esta Vara de Família por força da Decisão proferida ao ID 75986375. É o que importa relatar. Decido. Cumpre, inicialmente, analisar a questão da ilegitimidade passiva, que foi suscitada pelo requerido. Primeiramente, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, somente será parte legítima aquele que tiver interesse jurídico na demanda. Importa destacar que a ação de reconhecimento de união estável post mortem, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser proposta em face dos herdeiros do falecido, na condição de litisconsortes passivos necessários. Isso porque o reconhecimento da união estável após a morte do suposto companheiro interfere diretamente na esfera jurídica dos sucessores, afetando direitos patrimoniais e eventualmente previdenciários. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, ao estabelecer que os herdeiros devem integrar o polo passivo para garantir o contraditório e a ampla defesa, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. Em se tratando de ação de reconhecimento de união estável post mortem, os legitimados para figurarem no polo passivo da demanda são os herdeiros do de cujos e não o seu espólio. (TJ-MG - Apelação Cível: 00374873720148130111 Campina Verde, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 30/01/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFIGURADA. 1. Na ação de reconhecimento de união estável post mortem são legitimados para figurar no polo passivo da demanda os herdeiros, assegurando-lhes os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que o interesse jurídico nas questões relacionadas ao direito de herança pertencem aos herdeiros e não ao espólio. 2. A legitimidade de agir consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. 3. Na espécie, não existe vínculo, revelando-se, assim, a sua manifesta ilegitimidade ad causam. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 00933203220198090000, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/09/2019) Neste sentido, após a análise da união estável pelo Juízo da Família, estaria autorizada a parte a pleitear a pensão por morte de servidor público estadual vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, administrada pela Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, que detém personalidade jurídica própria, perante o Juízo competente. Sendo assim, conforme a teoria da asserção, adotada pelo STJ, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial. No caso concreto, não se verifica, a partir da narrativa da inicial, a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo, tampouco há qualquer menção aos herdeiros ou à sua inclusão no feito, o que compromete a higidez da relação processual. Apesar de oportunizada a manifestação da parte autora em sede de réplica, não houve retificação do polo passivo para inclusão dos verdadeiros legitimados. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, uma vez que ele não é a parte legítima para figurar no polo passivo. Em razão de sua sucumbência, deverá a autora arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA/PI