Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOANA BALBINA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA MEDIANTE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802087-74.2023.8.18.0045
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM ALVES PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelos autores, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Em suas razões recursais, o apelante alega ser pessoa analfabeta, o que invalida o suposto contrato de adesão juntado aos autos, haja vista que não apresenta assinatura de duas testemunhas nem de quem teria assinado a rogo, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. Argumenta ainda que o contrato eletrônico é nulo, pois não foram observadas as formalidades legais necessárias. Sustenta que não há comprovação de contratação válida do pacote de serviços, nem existência de contraprestação efetiva, sendo, portanto, indevida a cobrança de tarifas. Destaca, ainda, que o autor possui direito a serviços bancários essenciais gratuitos, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, e que a cobrança imposta configura prática abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Requer a reforma da sentença para declarar a nulidade contratual, condenar o apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o apelado sustenta, inicialmente, a ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não buscou previamente solução administrativa para a cessação dos descontos. Alega, ainda, que o pacote de serviços é legal e opcional, estando a contratação prevista na Resolução CMN nº 3.919/2010 e que o cancelamento poderia ser feito unilateralmente pelo cliente por meio de canais acessíveis. Argumenta que a contratação se deu de forma válida, inclusive por meio eletrônico, e que há previsão expressa das tarifas no contrato firmado, afastando qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço. Defende a inexistência de dano moral, pois não houve conduta ilícita nem abalo à honra do autor, sendo a cobrança exercício regular de direito. Por fim, afirma não haver fundamento para a repetição do indébito, uma vez que a cobrança é legítima e contratada, não configurando pagamento indevido. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. MATÉRIA DE MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta. A matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 30 - TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Entretanto, a aplicação do referido enunciado sumular resta afastada no caso concreto, porquanto consta nos autos instrumento público de procuração outorgado pela parte autora conferindo poderes específicos de representação perante o BANCO DO BRASIL S/A. Tal circunstância é apta a suprir eventuais exigências formais concernentes à assinatura a rogo ou subscrição por testemunhas, pois a outorga de poderes mediante instrumento público notarial traduz manifestação de vontade válida e eficaz. Assim, uma vez conferida procuração pública específica para representação junto a instituição bancária, é plenamente válida a contratação realizada pelo mandatário, ainda que o mandante seja pessoa analfabeta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO FIRMADO COM PROCURAÇÃO PÚBLICA. FORMALIDADES LEGAIS. OS CONTRATOS COM PESSOA ANALFABETA EXIGEM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. 1. Importante consignar que o fato do consumidor ser analfabeto não possui o condão, por si só, de eivar de nulidade o negócio eventualmente firmado, eis que o analfabetismo não constitui presunção de incapacidade da pessoa, como se denota do teor dos arts. 3º e 4º do Código Civil. 2. O art. 595 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, os requisitos a serem observados. 3. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que a regularidade formal do contrato em apreço, de Id. 9318238 - Pág. 1/5, deu-se em conformidade com a previsão legal estatuída no art. 654 do Código Civil (Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.), uma vez que se verifica a constituição de mandatário legal, mediante procuração pública, para a representação da apelante frente às instituições financeiras, como bem se observa nos documentos juntados em Ids. 9318238 - Pág. 6/9318241 - Pág. 1. 4. Registre-se que o instrumento público em comento é chancelado com a fé pública notarial, com atributo de autenticidade e certeza, sendo a melhor alternativa para formalizar a declaração de vontade e a celebração de negócios jurídicos por pessoas analfabetas, nos termos do art. 215 do CC (Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena). 5. Nas hipóteses em que se constatar a presença de procuração pública, afasta-se a necessidade do cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil. 6. Ademais, observa-se que restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado, bem como a disponibilização dos valores em benefício da parte autora, a improcedência é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0812277-10.2020.8.18.0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 01/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Verifica-se ainda que foi acostado aos autos o instrumento contratual eletrônico, realizado via autoatendimento, bem como extrato bancário comprovando o recebimento dos valores, de acordo com a súmula 40 deste TJPI: Súmula 40 - TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Por derradeiro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria é firme ao entender que a cobrança de valores expressamente contratados e decorrentes da prestação de serviço bancário regular não configura conduta ilícita nem enseja reparação moral, salvo prova de abuso flagrante, o que não restou evidenciado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora