Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DA ROCHA OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802336-53.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA DA ROCHA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte requerida BANCO BRADESCO S.A juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 74684729). Por conseguinte, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo (ID 75246549). Pedido de expedição de alvará (ID 78720309). É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância descrita nas petição retromencionadas com o fito de encerrar a presente demanda processual. Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial. Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC. Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 74684729), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) acrescido dos rendimentos legais, depositado em Conta Judicial com nº 2000102439067, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para a conta do causídico Conta Corrente nº 59535-7, Agência 2660-3- BANCO DO BRASIL para o causídico PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 50.423.724/0001-16. - R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) acrescido dos rendimentos legais, depositado em Conta Judicial com nº 2000102439067, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para a conta da parte autora ANTONIA DA ROCHA OLIVEIRA, CPF: 689.297.653-00, Banco: Bradesco, Agência: 5810 e Conta Corrente: 0600327-3. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Sem condenação em custas. Intimem-se e cumpra-se. Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizados os expedientes, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol