Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 07:03
Juntada de Petição de apelação26/04/2026, 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 07:01
Publicado Sentença em 09/04/2026.09/04/2026, 07:01
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 14:34
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 14:34
Julgado improcedente o pedido07/04/2026, 14:32
Conclusos para despacho30/10/2025, 11:32
Expedição de Certidão.30/10/2025, 11:32
Expedição de Certidão.30/10/2025, 11:31
Decorrido prazo de ANA MACHADO SILVA em 07/10/2025 23:59.09/10/2025, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.16/09/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801531-30.2023.8.18.0059.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR (A): ANA MACHADO SILVA REQUERIDO (A): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a Parte Autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Luís Correia – PI, 13 de setembro de 2025. SIMONE VARGAS BARCELLOS Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102415095676600000045456437 INICIAL - ANA MACHADO SILVA x AGIPLAN Petição (outras) 23102415095753500000045456443 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102415095829100000045456444 Certidão Certidão 23102508234900900000045477050 Sistema Sistema 23102508240577400000045477053 Decisão Decisão 23103014500105400000045702580 Decisão Decisão 23103014500105400000045702580 Intimação Intimação 24060221595096300000054621561 Sistema Sistema 24060222000284600000054621563 Certidão Certidão 24092012583063900000059829418 Sistema Sistema 24092012585483700000059829425 Cumprida de ato positivo Diligência 24110511585738300000062058369 Nota de ciente de ANA MACHADO SILVA Diligência 24110511585784100000062058376 Despacho Despacho 25071615322716900000073881176 Despacho Despacho 25071615322716900000073881176 Petição Petição (outras) 25081410224757300000075403165 292112081PETICAO Petição (outras) 25081410224793300000075403173 292112081PROCURACAOAGIBANK Procuração 25081410224812400000075403175 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25082015244002600000075716657 293345881CONTESTACAO08015313020238180059 CONTESTAÇÃO 25082015244025900000075716674 293345881CONTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082015244044700000075717185 293345881BIOMETRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082015244068100000075717197 293345881EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25082015244085400000075717216 Certidão Certidão 2509131849519210000007701114815/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MACHADO SILVA Nome: ANA MACHADO SILVA Endereço: POVOADO BEZERRO MORTO, S/N, RURAL, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, Andar 10 e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. 1. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC,
requerida: I - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801531-30.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Verificando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, de forma que a instituição financeira tem melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ. REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2. Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. 3. Se na contestação, a parte intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; II - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MACHADO SILVA Nome: ANA MACHADO SILVA Endereço: POVOADO BEZERRO MORTO, S/N, RURAL, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, Andar 10 e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. 1. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC,
requerida: I - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801531-30.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Verificando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, de forma que a instituição financeira tem melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ. REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2. Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. 3. Se na contestação, a parte intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; II - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI
Expedição de Outros documentos.13/09/2025, 18:51
Ato ordinatório praticado13/09/2025, 18:50
Expedição de Outros documentos.13/09/2025, 18:49
Expedição de Certidão.13/09/2025, 18:49
Expedição de Outros documentos.13/09/2025, 18:49
Expedição de Outros documentos.13/09/2025, 18:49
Expedição de Outros documentos.13/09/2025, 18:49
Juntada de Petição de contestação20/08/2025, 15:24
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2025 23:59.12/08/2025, 11:01
Decorrido prazo de ANA MACHADO SILVA em 08/08/2025 23:59.12/08/2025, 11:01
Decorrido prazo de ANA MACHADO SILVA em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 11:07
Publicado Despacho em 18/07/2025.18/07/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202518/07/2025, 01:22
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Intimação - Despacho
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AUTOR: ANA MACHADO SILVA Nome: ANA MACHADO SILVA Endereço: POVOADO BEZERRO MORTO, S/N, RURAL, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, Andar 10 e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. 1. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC,
requerida: I - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801531-30.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Verificando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, de forma que a instituição financeira tem melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ. REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2. Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. 3. Se na contestação, a parte intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; II - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MACHADO SILVA Nome: ANA MACHADO SILVA Endereço: POVOADO BEZERRO MORTO, S/N, RURAL, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Mariante, 25, Andar 10 e 11, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 MANDADO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Considerando que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. 1. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC,
requerida: I - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0801531-30.2023.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Verificando-se que a presente demanda possui fato negativo (ausência de celebração do contrato) como causa de pedir remota, de forma que a instituição financeira tem melhores condições de produzir a prova do fato contrário (celebração do contrato pelas partes), fica a parte requerida intimada, para, nos termos do art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, juntar com a contestação cópia do instrumento contratual ou de outro documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço pela parte autora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (STJ. REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024). 2. Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta. 3. Se na contestação, a parte intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; II - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 15:32
Determinada a citação de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.660.104/0001-74 (REU)16/07/2025, 15:32
Juntada de Petição de diligência05/11/2024, 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/11/2024, 11:58
Conclusos para despacho20/09/2024, 12:58
Expedição de Certidão.20/09/2024, 12:58
Expedição de Certidão.20/09/2024, 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento06/06/2024, 08:16
Expedição de Certidão.02/06/2024, 22:00
Expedição de Mandado.02/06/2024, 22:00
Decorrido prazo de ANA MACHADO SILVA em 04/12/2023 23:59.08/12/2023, 03:17
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 14:50
Outras Decisões30/10/2023, 14:50
Conclusos para despacho25/10/2023, 08:24
Expedição de Certidão.25/10/2023, 08:24
Expedição de Certidão.25/10/2023, 08:23
Distribuído por sorteio24/10/2023, 15:11