Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CORINA DA ROCHA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800933-20.2022.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte credora. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento alegando excesso de execução. Aduz que o cálculo apresentado pela credora, encontra-se em dissonância com a determinação constante dos autos, porque elaborado em excesso de execução por ter sido feito a inclusão de valores além do previsto, agindo contrariamente ao determinado em sentença. Sustenta que o débito principal devidamente corrigido e acrescido dos juros legais atinge a importância de R$ 4.877,66 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos). A parte credora concordou com a parte executada, no entanto, pugnou pela aplicação de multa e honorários, por excesso de prazo para o pagamento do depósito. Parte executada apresentou comprovante de depósito em ID 68199020. Parte credora apresentou dados para expedição de alvará. Vieram-me conclusos. Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória. A parte impugnante alegou excesso de execução limitando-se ao argumento de que o excesso de valores ocorreu em virtude da inclusão de parcelas não descontadas no beneficio da parte autora. A parte credora concordou com relação ao valor, contudo, requereu a aplicação de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, por excesso de prazo para o depósito. Ainda que a parte executada não tenha juntado aos autos o comprovante de depósito dentro do prazo de 15 dias após a intimação, realizou a juntada em ID 68199020 e pelas informações contidas, o depósito foi realizado em 05/12/2024 e o prazo encerrou em 06/12/2024, portanto, não há que se falar em multa e honorários. Portanto, verificou-se que assiste razão a parte devedora. Dito isto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o valor do cumprimento de sentença em R$ 4.877,66 (quatro mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Compulsando os autos, verifico que o executado informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 6.353,42 (seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), na conta judicial nº 4000105768202, vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que preconiza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 4.434,24 (quatro mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000105768202, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 000783190562-7, Agência 728 - Caixa Econômica Federal em nome do causídico da autora FELIPE MIRANDA DIAS, sendo a beneficiária do alvará a autora CORINA DA ROCHA SILVA - CPF 973.393.183-72. - R$ 443,42 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000105768202, Conta Corrente nº 000783190562-7, Agência 728 - Caixa Econômica Federal em nome de FELIPE MIRANDA DIAS, OAB/PI nº 18.323, CPF 048.410.043-27. - R$ 1.475,76 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 4000105768202, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 1-9, Agência 4040 - Banco Bradesco S/A, em nome da parte executada, sendo a devolução do excedente. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. À parte requerida para proceder o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se. Após, à Secretaria para certificar o pagamento das custas e demais diligências pertinentes. Cumpridos os expedientes, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol