Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURACI SIQUEIRA DE MACEDO
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801370-90.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JURACI SIQUEIRA DE MACEDO em face de BANCO BRADESCO S.A e EAGLE CORRETORA DE SEGURAS LTDA/CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. Em 08 de maio de 2025, a parte requerida juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 75321154). Por conseguinte, na data de 29 de maio de 2025, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo, por meio de petição anexa (ID 76545397). É a síntese do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) com o fito de encerrar a presente demanda processual. Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial. Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC. Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 75321154), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas. Intimem-se e cumpra-se. Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizadas as intimações, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol