Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO LUIZ DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou a tarifa, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco; que não houve comprovação do dano moral sofrido pela autora da ação. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera. A autora alega cobrança indevida de tarifa de “cesta de serviços” sem comprovação de contratação válida, destacando a ausência de informações claras sobre alternativas gratuitas, conforme Resolução BACEN nº 4.196/2013.Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais, em razão da gravidade da conduta e das condições da autora. Requer a total procedência da ação. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais acostadas são suficientes para a solução da controvérsia. Inicialmente, cabe esclarecer que o juiz é o destinatário da prova, de modo que cabe a este decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. No caso, versando a demanda sobre matéria predominantemente de direito, os documentos colacionados e a distribuição do ônus probatório entre as partes permitem plena cognição sobre a causa, a qual se mostra resolúvel através da mera apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência em Juízo, além da observância às formalidades inerentes à modalidade de contratação. Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará o réu, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. DO MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato/termo de adesão supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado a contratação dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores. No polo contrário, o banco demandado afirma que a contratação foi devidamente realizada e defende a sua manutenção. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia do termo de contratação (ID 71867331) celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora (ID mencionado - fl. 01), praticamente idêntica à grafia do documento de registro geral (ID mencionado - fl. 14). Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente. As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, é importante destacar que a réplica não refuta de maneira efetiva as provas e documentos juntados pelo réu, limitando-se a alegações genéricas que carecem de fundamentação robusta. Primeiramente, a autora alega que houve cobrança indevida de tarifa bancária, mas não apresenta elementos concretos que desconstituam as evidências apresentadas pelo réu, como o termo de adesão assinado e os extratos bancários. Ao contrário, esses documentos demonstram que a relação contratual foi mantida por anos, com o uso de diversos serviços bancários, o que corrobora a regularidade da cobrança. Além disso, a parte autora não apresenta argumentos sólidos para contestar as evidências que demonstram a transparência na contratação dos serviços bancários. A falta de questionamento substancial acerca dos documentos do réu torna a réplica superficial, sem aprofundamento técnico que pudesse refutar a regularidade da relação contratual e as tarifas cobradas. A alegação de que o Réu não teria cumprido com o dever de informação carece de respaldo, uma vez que o contrato firmado, embora seja de adesão, encontra-se em conformidade com as normas do Banco Central e com a Resolução nº 3.919/2010, que trata da oferta dos serviços essenciais. Ademais, presume-se que o consumidor, ao optar livremente pela contratação de um pacote tarifário, teve acesso às informações disponibilizadas pelo banco, seja por meio do contrato, seja pelos canais de atendimento, físicos e eletrónicos. Não há nos autos qualquer prova de que o Autor buscou esclarecimentos ou que foi compelido a aderir ao pacote tarifário de forma coercitiva. O simples fato de ser aposentado não isenta o cliente da responsabilidade por suas escolhas bancárias, especialmente em se tratando de serviço facultativo, como o pacote de serviços. Além disso, o dever de informação não pode ser confundido com a obrigação de impor uma escolha ao consumidor. O banco oferece alternativas — como o cartão magnético ou a conta com pacote essencial — cabendo ao cliente optar pela modalidade que melhor lhe convier. Portanto, não se verifica omissão por parte do Réu, mas sim o exercício regular da atividade bancária, em estrito cumprimento às normas vigentes e ao princípio da boa-fé objetiva. Concluo que o banco demandado cumpriu adequadamente com seu ônus probatório ao demonstrar a contratação da tarifa. Nesse contexto, os descontos realizados no benefício da parte autora configuram o exercício regular de direito, amparado pelas provas documentais apresentadas. No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente em uma contratação bancária devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802366-88.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol