Juntada de Petição de petição (outras)12/05/2026, 19:18
Juntada de Petição de manifestação12/05/2026, 15:41
Juntada de Petição de manifestação12/05/2026, 15:17
Juntada de Petição de petição (outras)27/04/2026, 13:58
Juntada de Petição de petição (outras)07/02/2026, 12:27
Baixa Definitiva12/12/2025, 07:35
Arquivado Definitivamente12/12/2025, 07:35
Arquivado Definitivamente12/12/2025, 07:35
Expedição de Certidão.12/12/2025, 07:35
Transitado em Julgado em 11/12/202512/12/2025, 07:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição (outras)18/11/2025, 18:58
Juntada de Petição de petição (outras)17/11/2025, 12:02
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802581-64.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Sentença proferida em Embargos de Declaração opostos por MARIA FRANCISCA DE LIMA em face da Sentença de mérito (ID 79202035) que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO PAN S.A. A Autora opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 79414727), concentrando sua irresignação na omissão da Sentença em aplicar multa coercitiva (astreintes) por descumprimento parcial da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 67965093), que ordenava a exclusão imediata da informação de prejuízo no SCR. A Embargante alegou que o Banco, apesar da ordem, manteve os registros negativos referentes ao período compreendido entre julho de 2023 a setembro de 2024, requerendo o acolhimento para fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa, como instrumento de coerção para o cumprimento integral da medida judicial. Em resposta, o BANCO PAN S.A apresentou contrarrazões (ID 79962299), sustentando a inexistência de vícios na decisão e a inadequação da via eleita para discutir o cumprimento de sentença, além de tachar os embargos como protelatórios e requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a Autora. Cumpre registrar que, posteriormente à oposição dos embargos, o Réu juntou manifestação e documentos (ID 80226298) nos quais alega o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando consulta que indicava a inexistência de dados para o cliente no SCR na Data Base de junho de 2025. Vieram os autos conclusos para a análise da omissão suscitada. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole estrita, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinado a sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão do julgado, sendo esta última configurada quando o juízo deixa de apreciar pedido ou se manifestar sobre questão relevante capaz de infirmar a conclusão adotada; e no caso em tela, o exame acurado dos autos confirma a ocorrência da omissão alegada pela Embargante, visto que, ao proferir a Sentença de mérito (ID 79202035), este Juízo deixou de apreciar a alegação de descumprimento parcial da tutela provisória anteriormente concedida (ID 67965093), bem como se omitiu quanto à necessidade de fixação de medidas de apoio, tais como a multa coercitiva, para garantir a plena efetividade do comando judicial de exclusão dos dados do Sistema de Informações de Crédito (SCR). A obrigação de fazer imposta ao Banco PAN S.A decorre da determinação de exclusão integral das informações negativas referentes ao contrato declarado nulo, sendo essa responsabilidade pela inclusão, correção e exclusão dos dados inerente à instituição remetente, conforme estabelece o artigo 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022, o que engloba o dever de cumprir as determinações judiciais de forma imediata e completa, justificando plenamente o pleito de ver resolvida a questão atinente à aplicação de astreintes constitui tema de ordem pública, relacionado à eficácia e à autoridade da prestação jurisdicional, na forma dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente cabível a integração da decisão judicial via embargos declaratórios para deliberar sobre a necessidade da sanção processual. No que tange à aplicação da sanção processual, cumpre esclarecer que a multa coercitiva, ou astreintes, possui natureza eminentemente processual e coercitiva, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, e tem como finalidade compelir o devedor a cumprir uma obrigação específica de fazer ou não fazer, produzindo seu efeito inibitório primordialmente para o futuro, motivo pelo qual se exige a sua prévia fixação expressa no ato decisório que impôs a obrigação, para que a parte devedora tenha ciência clara das consequências pecuniárias de sua inércia ou resistência ao comando judicial. A ausência de prévia cominação de multa no ato decisório que fixou a obrigação impede a sua cobrança pelo período de descumprimento que o antecedeu, visto que a multa não pode retroagir nem pode ser criada ex post facto para punir o inadimplemento pretérito, mas apenas fixada prospectivamente, ou seja, a partir da decisão que a instituiu. Diante disso, e verificando que a decisão que deferiu a tutela de urgência em 07 de dezembro de 2024 (ID 67965093) limitou-se a ordenar a exclusão da informação de prejuízo no SCR, mas não estabeleceu qualquer multa diária para a hipótese de eventual inércia ou descumprimento, resta inviável, no âmbito deste acolhimento dos embargos, determinar a cobrança retroativa da multa pelo período de mora ocorrido entre a intimação da liminar e o cumprimento noticiado em agosto de 2025. Portanto, embora não caiba a aplicação da multa em caráter retroativo, é imperioso utilizar a multa coercitiva como instrumento para garantir o fiel e definitivo cumprimento da obrigação de fazer e coibir a recalcitrância futura do Réu, especialmente considerando a fragilidade da Autora e a natureza sensível dos dados no SCR, agindo a penalidade fixada neste momento com efeito ex nunc para manter a integridade do comando judicial. A despeito do cumprimento integral já noticiado pelo Réu (ID 80226298) em 01 de agosto de 2025, a fixação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sugerida pela Embargante e limitada a 15 (quinze) dias, afigura-se como medida razoável e proporcional, dada a capacidade econômica do Réu e o caráter inibitório pretendido, sendo suficiente para garantir que a exclusão da informação de prejuízo seja mantida permanentemente e atuar como fator de desestímulo contra qualquer reaparecimento ou reiteração do lançamento indevido no Sistema de Informações de Crédito. Por derradeiro, afasta-se peremptoriamente o pedido do Réu, BANCO PAN S.A, de condenação da Embargante por litigância de má-fé, tendo em vista que o recurso de Embargos de Declaração demonstrou fundamento jurídico relevante e constitucionalmente protegido, buscando a plena efetivação do julgado e a correção de uma omissão verificada na Sentença, o que claramente desfigura qualquer intuito protelatório ou deslealdade processual, pressupostos indispensáveis para a aplicação da penalidade de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA FRANCISCA DE LIMA e lhes DOU PARCIAL ACOLHIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes na parte dispositiva da Sentença (ID 79202035), para o fim de sanar a omissão e integrar a decisão judicial. A Sentença de mérito (ID 79202035) passa a ter o seguinte complemento no seu Dispositivo (item III, c): "c) determinar a exclusão dos dados da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), caso ainda constem ativos, ficando o requerido condenado ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência ou manutenção de informação de prejuízo relativa ao contrato objeto da lide no SCR, limitada a 15 (quinze) dias." Com esta fixação prospectiva da multa (astreintes), entende-se suprida a omissão, restando inviável a cobrança da sanção pelo período de alegado descumprimento da tutela de urgência que antecedeu a presente decisão judicial, ante a ausência de prévia cominação na Decisão de ID 67965093. Rejeita-se o pedido do Réu, BANCO PAN S.A, de aplicação de multa por litigância de má-fé em face da Embargante. Permanece inalterado o restante do teor e determinações da Sentença de mérito, ressalvada esta integração. CUMPRA-SE. CARACOL/PI, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAUJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 01:41
Erro ou recusa na comunicação13/11/2025, 01:41
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 16:51
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte04/11/2025, 16:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2025 23:59.20/08/2025, 22:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2025 23:59.12/08/2025, 11:00
Juntada de Petição de manifestação01/08/2025, 16:02
Expedição de Certidão.29/07/2025, 12:46
Conclusos para julgamento29/07/2025, 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação29/07/2025, 12:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.22/07/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202522/07/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 79414727 no prazo legal. CARACOL, 18 de julho de 2025. GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802581-64.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA FRANCISCA DE LIMA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do Banco PAN. A autora afirma que não foi previamente notificada a respeito da inserção de seus dados no sistema SCR, o que lhe teria causado abalo moral. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da inscrição no SCR e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar concedida para retirada do nome da autora do referido sistema (ID 67965093). O réu apresentou contestação sustentando a validade da contratação e a regularidade do registro no SCR, alegando que se trata de sistema regulado pelo Banco Central, com finalidade meramente informativa, e que não há obrigatoriedade de notificação prévia nos moldes aplicáveis aos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Réplica à contestação afirmando a necessidade de notificação prévia à autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré, especificamente quanto à operação que ensejou a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), e, por conseguinte, se houve regularidade na conduta da instituição financeira ao lançar tais dados em sistema sensível de crédito sem a devida ciência da consumidora. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova por parte do réu quanto à anuência da autora à contratação apontada como fundamento da inscrição, tampouco se demonstrou a efetiva comunicação prévia da inclusão no SCR, elemento essencial para validade da medida. Em que pese ter sido oportunizada a produção de prova documental, a instituição requerida não apresentou notificação enviada à parte autora ou comprovação da contratação clara e válida. Ora, o requerido não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar que a parte autora teve ciência prévia da operação que deu origem à informação negativa no banco de dados mantido pelo Banco Central, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que lhe competia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a inclusão de dados em sistema como o SCR exige prévia comunicação, por se tratar de informação que impacta diretamente na análise de risco e concessão de crédito, sujeitando-se, portanto, aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial os da boa-fé objetiva, transparência e informação clara e adequada. Não houve qualquer comprovação de que a autora foi previamente cientificada, o que torna a inscrição irregular. Assim, tenho por indevida a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, diante da ausência de notificação prévia, sendo ilícita a conduta da instituição requerida. Observo que a parte demandada, ao inserir os dados da autora em sistema de risco creditício sem prévia ciência, cometeu ato ilícito, sendo essa conduta passível de reparação, inclusive com devolução em dobro dos eventuais valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver prova da aceitação expressa da contratação demonstra má-fé ou, no mínimo, grave falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802581-64.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de hipótese em que o dano se configura in re ipsa, prescindindo de demonstração concreta do prejuízo, bastando a constatação da conduta ilícita. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C ASTREINTE E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. 1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR ? SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2. Inexistente prévia anotação do nome do apelante no referido cadastro, e não comprovado o envio de notificação prévia comunicando o ato ao recorrente, exsurge o dever de indenizar, eis que o dano é in re ipsa, além da obrigação de cancelamento das inscrições. 3. Sem descurar da finalidade pedagógica do instituto, guiado pela proporcionalidade e também pela vedação ao enriquecimento ilícito, confiro que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a violação à reputação do consumidor, em atenção, também, ao que a jurisprudência do STJ e desta Corte vem fixando para casos similares. 4. Por consectário lógico, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55069547220228090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse mesmo sentido, a própria Resolução CMN nº 5.037/2022, que regula a prestação de informações ao SCR, dispõe expressamente no seu art. 13 que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Ademais, tal exigência de comunicação prévia é reforçada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 40,fixou a seguinte tese: “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” No tocante à alegação da parte ré quanto à inaplicabilidade da indenização por dano moral com base na Súmula 385 do STJ, não prospera. Referido enunciado sumular exige, como pressuposto para seu cabimento, a existência de inscrição anterior válida e legítima em cadastro de inadimplentes, a qual deveria estar demonstrada por documentação idônea nos autos, ônus que competia à instituição financeira. Contudo, não há qualquer elemento probatório que evidencie negativação anterior ativa e válida em nome da parte autora, não podendo a simples alegação da existência de registros anteriores servir como excludente de responsabilidade. Assim, ausente comprovação inequívoca da inscrição preexistente, inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 385 do STJ. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A controvérsia posta nos autos envolve a inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem que tenha havido comprovação de prévia notificação, conforme exigido pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Tal sistema, embora não seja um cadastro de inadimplentes stricto sensu, impacta diretamente na reputação financeira do consumidor, podendo influenciar decisões de concessão de crédito e acesso a produtos financeiros. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida, consistente em inserir os dados da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a devida notificação prévia, violou seu direito à informação, comprometeu sua imagem perante o mercado de crédito e lhe causou insegurança e constrangimento. O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Considerando as peculiaridades do caso — a ausência de notificação prévia, a fragilidade econômica da parte autora e o caráter sensível dos dados lançados indevidamente no SCR —, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar a lesão sofrida, sem se tornar fonte de locupletamento indevido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica apta a justificar a inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; c) determinar a exclusão dos dados da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), caso ainda constem ativos. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assiantura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA FRANCISCA DE LIMA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do Banco PAN. A autora afirma que não foi previamente notificada a respeito da inserção de seus dados no sistema SCR, o que lhe teria causado abalo moral. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da inscrição no SCR e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar concedida para retirada do nome da autora do referido sistema (ID 67965093). O réu apresentou contestação sustentando a validade da contratação e a regularidade do registro no SCR, alegando que se trata de sistema regulado pelo Banco Central, com finalidade meramente informativa, e que não há obrigatoriedade de notificação prévia nos moldes aplicáveis aos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Réplica à contestação afirmando a necessidade de notificação prévia à autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré, especificamente quanto à operação que ensejou a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), e, por conseguinte, se houve regularidade na conduta da instituição financeira ao lançar tais dados em sistema sensível de crédito sem a devida ciência da consumidora. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova por parte do réu quanto à anuência da autora à contratação apontada como fundamento da inscrição, tampouco se demonstrou a efetiva comunicação prévia da inclusão no SCR, elemento essencial para validade da medida. Em que pese ter sido oportunizada a produção de prova documental, a instituição requerida não apresentou notificação enviada à parte autora ou comprovação da contratação clara e válida. Ora, o requerido não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar que a parte autora teve ciência prévia da operação que deu origem à informação negativa no banco de dados mantido pelo Banco Central, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que lhe competia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a inclusão de dados em sistema como o SCR exige prévia comunicação, por se tratar de informação que impacta diretamente na análise de risco e concessão de crédito, sujeitando-se, portanto, aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial os da boa-fé objetiva, transparência e informação clara e adequada. Não houve qualquer comprovação de que a autora foi previamente cientificada, o que torna a inscrição irregular. Assim, tenho por indevida a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, diante da ausência de notificação prévia, sendo ilícita a conduta da instituição requerida. Observo que a parte demandada, ao inserir os dados da autora em sistema de risco creditício sem prévia ciência, cometeu ato ilícito, sendo essa conduta passível de reparação, inclusive com devolução em dobro dos eventuais valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver prova da aceitação expressa da contratação demonstra má-fé ou, no mínimo, grave falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802581-64.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de hipótese em que o dano se configura in re ipsa, prescindindo de demonstração concreta do prejuízo, bastando a constatação da conduta ilícita. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C ASTREINTE E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. 1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR ? SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2. Inexistente prévia anotação do nome do apelante no referido cadastro, e não comprovado o envio de notificação prévia comunicando o ato ao recorrente, exsurge o dever de indenizar, eis que o dano é in re ipsa, além da obrigação de cancelamento das inscrições. 3. Sem descurar da finalidade pedagógica do instituto, guiado pela proporcionalidade e também pela vedação ao enriquecimento ilícito, confiro que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a violação à reputação do consumidor, em atenção, também, ao que a jurisprudência do STJ e desta Corte vem fixando para casos similares. 4. Por consectário lógico, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55069547220228090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse mesmo sentido, a própria Resolução CMN nº 5.037/2022, que regula a prestação de informações ao SCR, dispõe expressamente no seu art. 13 que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Ademais, tal exigência de comunicação prévia é reforçada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 40,fixou a seguinte tese: “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” No tocante à alegação da parte ré quanto à inaplicabilidade da indenização por dano moral com base na Súmula 385 do STJ, não prospera. Referido enunciado sumular exige, como pressuposto para seu cabimento, a existência de inscrição anterior válida e legítima em cadastro de inadimplentes, a qual deveria estar demonstrada por documentação idônea nos autos, ônus que competia à instituição financeira. Contudo, não há qualquer elemento probatório que evidencie negativação anterior ativa e válida em nome da parte autora, não podendo a simples alegação da existência de registros anteriores servir como excludente de responsabilidade. Assim, ausente comprovação inequívoca da inscrição preexistente, inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 385 do STJ. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A controvérsia posta nos autos envolve a inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem que tenha havido comprovação de prévia notificação, conforme exigido pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Tal sistema, embora não seja um cadastro de inadimplentes stricto sensu, impacta diretamente na reputação financeira do consumidor, podendo influenciar decisões de concessão de crédito e acesso a produtos financeiros. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida, consistente em inserir os dados da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a devida notificação prévia, violou seu direito à informação, comprometeu sua imagem perante o mercado de crédito e lhe causou insegurança e constrangimento. O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Considerando as peculiaridades do caso — a ausência de notificação prévia, a fragilidade econômica da parte autora e o caráter sensível dos dados lançados indevidamente no SCR —, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar a lesão sofrida, sem se tornar fonte de locupletamento indevido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica apta a justificar a inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; c) determinar a exclusão dos dados da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), caso ainda constem ativos. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assiantura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 17:06
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 17:05
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 17:05
Expedição de Certidão.18/07/2025, 17:05
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 17:05
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 17:05
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 14:04
Publicado Sentença em 18/07/2025.18/07/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202518/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA FRANCISCA DE LIMA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do Banco PAN. A autora afirma que não foi previamente notificada a respeito da inserção de seus dados no sistema SCR, o que lhe teria causado abalo moral. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da inscrição no SCR e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar concedida para retirada do nome da autora do referido sistema (ID 67965093). O réu apresentou contestação sustentando a validade da contratação e a regularidade do registro no SCR, alegando que se trata de sistema regulado pelo Banco Central, com finalidade meramente informativa, e que não há obrigatoriedade de notificação prévia nos moldes aplicáveis aos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Réplica à contestação afirmando a necessidade de notificação prévia à autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré, especificamente quanto à operação que ensejou a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), e, por conseguinte, se houve regularidade na conduta da instituição financeira ao lançar tais dados em sistema sensível de crédito sem a devida ciência da consumidora. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova por parte do réu quanto à anuência da autora à contratação apontada como fundamento da inscrição, tampouco se demonstrou a efetiva comunicação prévia da inclusão no SCR, elemento essencial para validade da medida. Em que pese ter sido oportunizada a produção de prova documental, a instituição requerida não apresentou notificação enviada à parte autora ou comprovação da contratação clara e válida. Ora, o requerido não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar que a parte autora teve ciência prévia da operação que deu origem à informação negativa no banco de dados mantido pelo Banco Central, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que lhe competia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a inclusão de dados em sistema como o SCR exige prévia comunicação, por se tratar de informação que impacta diretamente na análise de risco e concessão de crédito, sujeitando-se, portanto, aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial os da boa-fé objetiva, transparência e informação clara e adequada. Não houve qualquer comprovação de que a autora foi previamente cientificada, o que torna a inscrição irregular. Assim, tenho por indevida a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, diante da ausência de notificação prévia, sendo ilícita a conduta da instituição requerida. Observo que a parte demandada, ao inserir os dados da autora em sistema de risco creditício sem prévia ciência, cometeu ato ilícito, sendo essa conduta passível de reparação, inclusive com devolução em dobro dos eventuais valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver prova da aceitação expressa da contratação demonstra má-fé ou, no mínimo, grave falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802581-64.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de hipótese em que o dano se configura in re ipsa, prescindindo de demonstração concreta do prejuízo, bastando a constatação da conduta ilícita. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C ASTREINTE E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. 1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR ? SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2. Inexistente prévia anotação do nome do apelante no referido cadastro, e não comprovado o envio de notificação prévia comunicando o ato ao recorrente, exsurge o dever de indenizar, eis que o dano é in re ipsa, além da obrigação de cancelamento das inscrições. 3. Sem descurar da finalidade pedagógica do instituto, guiado pela proporcionalidade e também pela vedação ao enriquecimento ilícito, confiro que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a violação à reputação do consumidor, em atenção, também, ao que a jurisprudência do STJ e desta Corte vem fixando para casos similares. 4. Por consectário lógico, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55069547220228090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse mesmo sentido, a própria Resolução CMN nº 5.037/2022, que regula a prestação de informações ao SCR, dispõe expressamente no seu art. 13 que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Ademais, tal exigência de comunicação prévia é reforçada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 40,fixou a seguinte tese: “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” No tocante à alegação da parte ré quanto à inaplicabilidade da indenização por dano moral com base na Súmula 385 do STJ, não prospera. Referido enunciado sumular exige, como pressuposto para seu cabimento, a existência de inscrição anterior válida e legítima em cadastro de inadimplentes, a qual deveria estar demonstrada por documentação idônea nos autos, ônus que competia à instituição financeira. Contudo, não há qualquer elemento probatório que evidencie negativação anterior ativa e válida em nome da parte autora, não podendo a simples alegação da existência de registros anteriores servir como excludente de responsabilidade. Assim, ausente comprovação inequívoca da inscrição preexistente, inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 385 do STJ. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A controvérsia posta nos autos envolve a inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem que tenha havido comprovação de prévia notificação, conforme exigido pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Tal sistema, embora não seja um cadastro de inadimplentes stricto sensu, impacta diretamente na reputação financeira do consumidor, podendo influenciar decisões de concessão de crédito e acesso a produtos financeiros. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida, consistente em inserir os dados da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a devida notificação prévia, violou seu direito à informação, comprometeu sua imagem perante o mercado de crédito e lhe causou insegurança e constrangimento. O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Considerando as peculiaridades do caso — a ausência de notificação prévia, a fragilidade econômica da parte autora e o caráter sensível dos dados lançados indevidamente no SCR —, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar a lesão sofrida, sem se tornar fonte de locupletamento indevido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica apta a justificar a inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; c) determinar a exclusão dos dados da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), caso ainda constem ativos. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assiantura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA FRANCISCA DE LIMA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do Banco PAN. A autora afirma que não foi previamente notificada a respeito da inserção de seus dados no sistema SCR, o que lhe teria causado abalo moral. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da inscrição no SCR e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar concedida para retirada do nome da autora do referido sistema (ID 67965093). O réu apresentou contestação sustentando a validade da contratação e a regularidade do registro no SCR, alegando que se trata de sistema regulado pelo Banco Central, com finalidade meramente informativa, e que não há obrigatoriedade de notificação prévia nos moldes aplicáveis aos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Réplica à contestação afirmando a necessidade de notificação prévia à autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré, especificamente quanto à operação que ensejou a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), e, por conseguinte, se houve regularidade na conduta da instituição financeira ao lançar tais dados em sistema sensível de crédito sem a devida ciência da consumidora. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova por parte do réu quanto à anuência da autora à contratação apontada como fundamento da inscrição, tampouco se demonstrou a efetiva comunicação prévia da inclusão no SCR, elemento essencial para validade da medida. Em que pese ter sido oportunizada a produção de prova documental, a instituição requerida não apresentou notificação enviada à parte autora ou comprovação da contratação clara e válida. Ora, o requerido não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar que a parte autora teve ciência prévia da operação que deu origem à informação negativa no banco de dados mantido pelo Banco Central, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que lhe competia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a inclusão de dados em sistema como o SCR exige prévia comunicação, por se tratar de informação que impacta diretamente na análise de risco e concessão de crédito, sujeitando-se, portanto, aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial os da boa-fé objetiva, transparência e informação clara e adequada. Não houve qualquer comprovação de que a autora foi previamente cientificada, o que torna a inscrição irregular. Assim, tenho por indevida a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, diante da ausência de notificação prévia, sendo ilícita a conduta da instituição requerida. Observo que a parte demandada, ao inserir os dados da autora em sistema de risco creditício sem prévia ciência, cometeu ato ilícito, sendo essa conduta passível de reparação, inclusive com devolução em dobro dos eventuais valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver prova da aceitação expressa da contratação demonstra má-fé ou, no mínimo, grave falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802581-64.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de hipótese em que o dano se configura in re ipsa, prescindindo de demonstração concreta do prejuízo, bastando a constatação da conduta ilícita. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C ASTREINTE E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. 1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR ? SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2. Inexistente prévia anotação do nome do apelante no referido cadastro, e não comprovado o envio de notificação prévia comunicando o ato ao recorrente, exsurge o dever de indenizar, eis que o dano é in re ipsa, além da obrigação de cancelamento das inscrições. 3. Sem descurar da finalidade pedagógica do instituto, guiado pela proporcionalidade e também pela vedação ao enriquecimento ilícito, confiro que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a violação à reputação do consumidor, em atenção, também, ao que a jurisprudência do STJ e desta Corte vem fixando para casos similares. 4. Por consectário lógico, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55069547220228090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse mesmo sentido, a própria Resolução CMN nº 5.037/2022, que regula a prestação de informações ao SCR, dispõe expressamente no seu art. 13 que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Ademais, tal exigência de comunicação prévia é reforçada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 40,fixou a seguinte tese: “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” No tocante à alegação da parte ré quanto à inaplicabilidade da indenização por dano moral com base na Súmula 385 do STJ, não prospera. Referido enunciado sumular exige, como pressuposto para seu cabimento, a existência de inscrição anterior válida e legítima em cadastro de inadimplentes, a qual deveria estar demonstrada por documentação idônea nos autos, ônus que competia à instituição financeira. Contudo, não há qualquer elemento probatório que evidencie negativação anterior ativa e válida em nome da parte autora, não podendo a simples alegação da existência de registros anteriores servir como excludente de responsabilidade. Assim, ausente comprovação inequívoca da inscrição preexistente, inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 385 do STJ. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A controvérsia posta nos autos envolve a inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem que tenha havido comprovação de prévia notificação, conforme exigido pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Tal sistema, embora não seja um cadastro de inadimplentes stricto sensu, impacta diretamente na reputação financeira do consumidor, podendo influenciar decisões de concessão de crédito e acesso a produtos financeiros. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida, consistente em inserir os dados da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a devida notificação prévia, violou seu direito à informação, comprometeu sua imagem perante o mercado de crédito e lhe causou insegurança e constrangimento. O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Considerando as peculiaridades do caso — a ausência de notificação prévia, a fragilidade econômica da parte autora e o caráter sensível dos dados lançados indevidamente no SCR —, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar a lesão sofrida, sem se tornar fonte de locupletamento indevido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica apta a justificar a inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; c) determinar a exclusão dos dados da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), caso ainda constem ativos. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assiantura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Julgado procedente em parte do pedido16/07/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 16:00
Juntada de Petição de manifestação21/04/2025, 22:20
Expedição de Certidão.05/04/2025, 05:00
Conclusos para despacho05/04/2025, 05:00
Juntada de Petição de manifestação03/04/2025, 21:26
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 12:01
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 12:01
Expedição de Certidão.24/03/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.24/03/2025, 12:00
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 00:08
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 12:55
Expedição de Certidão.10/03/2025, 12:55
Expedição de Outros documentos.10/03/2025, 12:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 03:13
Juntada de Petição de contestação16/01/2025, 19:51
Juntada de Petição de manifestação09/01/2025, 14:12
Concedida a Antecipação de tutela07/12/2024, 11:47
Concedida a Medida Liminar07/12/2024, 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DE LIMA - CPF: 823.997.783-91 (AUTOR).07/12/2024, 11:47
Expedição de Outros documentos.07/12/2024, 11:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior03/12/2024, 23:09
Conclusos para decisão03/12/2024, 22:28
Distribuído por sorteio03/12/2024, 22:28