Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VALDO ROCHA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC, por descumprimento de ordem judicial. Ação originária declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, referente a empréstimo consignado supostamente não contratado. O Juízo de primeiro grau, após anulação de sentença anterior por esta Corte, determinou a emenda da petição inicial, exigindo procuração atualizada (com firma reconhecida ou pública, para analfabeto) e comprovante de residência atualizado, diante de fundadas suspeitas de demanda predatória. O Apelante manifestou-se pela desnecessidade das exigências, alegando excesso de formalismo, o que levou à extinção do feito. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de emenda da petição inicial, mediante apresentação de procuração atualizada e comprovante de residência, em casos de indícios de litigância predatória. 6.Discute-se, ainda, se o descumprimento de tal ordem judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 7.A atuação do Juízo de primeiro grau, ao exigir a emenda da petição inicial, está em consonância com o Tema 1198 do STJ, que legitima a exigência de emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação quando há indícios de litigância abusiva. 8. A Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI reforçam a legitimidade de tais exigências, que visam a coibir a multiplicação de ações com teses genéricas e a garantir a regularidade da representação processual e a competência territorial. 9.As exigências de procuração atualizada (com firma reconhecida ou pública, para analfabeto) e comprovante de residência atualizado não configuram excesso de formalismo, mas medidas razoáveis e fundamentadas para verificar a autenticidade da postulação e o interesse de agir. 10.O desatendimento injustificado da ordem judicial pelo Apelante viola o dever de cooperação processual (Art. 6º do CPC) e impede o saneamento do processo. 11.A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no Art. 485, IV, do CPC, é a consequência legal e adequada para o descumprimento de ordem judicial que visa à regularidade e boa-fé processual. IV. Dispositivo e tese 12.Recurso de Apelação Cível desprovido. 13.Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 14.Tese de julgamento: "1. A exigência de emenda da petição inicial, mediante apresentação de procuração atualizada (com firma reconhecida ou pública, para analfabeto) e comprovante de residência atualizado, é legítima quando há indícios de litigância predatória, conforme Tema 1198/STJ, Súmula 33/TJPI e Nota Técnica nº 06/CIJEPI. 2. O descumprimento injustificado de tal ordem judicial, que visa à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485, IV, CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, IV, 932, IV, "b"; Súmula 33/TJPI; Tema 1198/STJ; Nota Técnica nº 06/CIJEPI; Recomendação nº 127/CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.789/SC e 1.951.849/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1198). RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801326-71.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDO ROCHA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (ID 18562395 e 18949722), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ação originária é uma “Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais”, ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO CETELEM S.A., sob a alegação de descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. Em sua primeira manifestação nos autos, o Juízo de primeiro grau havia proferido sentença de extinção com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, ao apreciar a primeira Apelação Cível (ID 12367921), DEU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, sob o fundamento de que a causa não estava madura para julgamento. Após o retorno dos autos à primeira instância, o Juízo de origem, diante de “fundadas suspeitas de demanda predatória”, e em consonância com as orientações da Recomendação nº 127 do CNJ e da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), proferiu despacho determinando a emenda da petição inicial. As exigências para o Apelante foram as seguintes: Instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; Comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O despacho advertiu expressamente que o não cumprimento da determinação implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, IV, do CPC. O Apelante, por meio de seu advogado, manifestou-se (ID 18562393 e 18949720) pela desnecessidade das exigências, alegando excesso de formalismo e que os documentos já acostados seriam suficientes. Diante do desatendimento da ordem judicial, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença ora apelada (ID 18562395 e 18949722), extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do descumprimento da ordem judicial. Irresignado, o autor interpôs a presente Apelação Cível, pugnando pela anulação da sentença e o prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, imperioso destacar que o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, negar provimento a recurso que seja contrário a súmula do próprio tribunal. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso concreto, a discussão diz respeito a Súmula 33 do TJPI que autoriza ao magistrado, na suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com base no art. 321 do CPC. Sendo assim, com fundamento no dispositivo mencionado, passo a apreciar o mérito do presento recurso, julgando-o monocraticamente. O presente recurso de Apelação Cível impugna a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento de determinação judicial. A controvérsia central cinge-se à legitimidade das exigências formuladas pelo Juízo de primeiro grau e à adequação da consequência processual aplicada. A atuação do Juízo de origem encontra amparo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1198, na súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e na Nota Técnica nº 06 do CJEPI, especialmente no contexto de combate à litigância predatória. Conforme o Tema 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Este precedente qualificado do STJ confere ao magistrado a prerrogativa de exigir a emenda da inicial em situações como a presente, justamente para sanar dúvidas sobre o interesse de agir e a autenticidade da demanda. O próprio juízo de origem, em seu despacho, descreveu o fenômeno da litigância predatória: “demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca e em outras no Estado do Piauí. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda.” Tais características indicam sinais fortes de litigância abusiva. A legitimidade das exigências feitas pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristina Castro/PI é ainda mais reforçada pela Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. As Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI), como a Nota Técnica nº 06, explicitam as medidas que podem ser adotadas pelos magistrados para identificar e combater a litigância predatória. Dentre as medidas sugeridas, destacam-se aquelas que o Juízo de primeiro grau adotou neste caso: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; No caso concreto, o Apelante, que é pessoa semi-analfabeta, foi instado a apresentar procuração por escritura pública ou com firma reconhecida, além de comprovante de residência atualizado. Tais exigências não configuram “excesso de formalismo”, mas sim medidas razoáveis e fundamentadas para verificar a autenticidade da postulação e o interesse de agir, bem como a correta competência territorial. As providências determinadas pelo juízo de origem visam a coibir fraudes e a garantir que o acesso à justiça seja exercido de forma legítima, sem sobrecarregar o sistema com litígios artificiais. O desatendimento a essa ordem judicial, sob a alegação de desnecessidade, revela uma conduta que impede o saneamento do processo e a verificação da regularidade da postulação. O dever de cooperação processual (Art. 6º do CPC) impõe às partes a colaboração com o juízo para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva. O descumprimento injustificado de ordens judiciais, especialmente aquelas que visam a garantir a regularidade e a boa-fé processual, não pode ser tolerado. Além disso, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação e se ela é fabricada ou real. O Código de Processo Civil, em seu Art. 485, inciso IV, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”, ou seja, quando a parte não cumpre as determinações judiciais para regularização do feito. A inércia do Apelante em sanar as irregularidades apontadas pelo juízo de origem, que agiu em conformidade com o Tema 1198 do STJ, a Súmula 33 do TJPI e as Notas Técnicas do CIJEPI, justifica plenamente a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em consonância com o Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e as orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível. Em consequência, MANTENHO INCÓLUME a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à origem. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.