Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVA DO MONTE DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801079-61.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que IVA DO MONTE DE SOUSA move em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 16.968,92 (dezesseis mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando, com base em seus cálculos, que o valor correto devido seria de R$ 14.746,47 (quatorze mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Na mesma oportunidade, efetuou depósito judicial no referido montante, correspondente ao valor que entende ser o correto. O exequente, em manifestação posterior, concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação do valor indicado pelo demandado, bem como a expedição do correspondente alvará (ID 65787384). É relatório. DECIDO. Na hipótese dos autos vejo que o executado realizou o pagamento integral da dívida por meio de depósitos judiciais, satisfazendo a obrigação imposta. Ademais, verifica-se que o exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás para o levantamento dos montantes, não havendo qualquer impugnação ou discordância quanto à suficiência do pagamento. O Código de Processo Civil prevê, no artigo 924, inciso II, que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não há pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução. A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação. Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo. Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no valor de R$ 14.746,47 (quatorze mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3600110069485, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL S.A - NOME: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - CPF: 060.026.323-10 - AGENCIA: 1637-3 - CONTA CORRENTE: 61023-2. Deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida à autora — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado. Não havendo informações, expeça-se mandado de intimação pessoal em nome da Sra. Iva do Monte de Sousa, para que, no ato do expediente, informe acerca do recebimento dos valores. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol