Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUBENS DE SOUSA VIEIRA
REU: GODOFREDO CARDOSO DE BRITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800053-60.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Liminar]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por RUBENS DE SOUSA VIEIRA em face de GODOFREDO CARDOSO DE BRITO, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que o requerido, por meio do blog "Portal Fiscal do Povo" e do aplicativo WhatsApp, divulgou matéria intitulada "Cocal-PI: Violência contra a mulher", na qual afirma que o autor teria agredido fisicamente sua esposa, Sra. Deusenir Portela. Aduz que se trata de notícia inverídica e ofensiva, publicada com o intuito de macular sua imagem e honra, tendo em vista a rivalidade política entre as partes, pois o autor é ex-prefeito de Cocal-PI, e o requerido atua como opositor e já foi candidato a vereador no mesmo município. Aponta que o boato disseminado foi objeto de apuração pela autoridade policial local, mas o procedimento foi arquivado, inexistindo qualquer indício de violência praticada. Requereu tutela de urgência para determinação de retirada da matéria ofensiva e a abstenção de novas publicações semelhantes, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a tutela provisória ao ID 49608392, com determinação de exclusão da matéria e de abstenção de novas publicações de conteúdo similar, sob pena de multa. O réu foi citado regularmente (ID 73122177), contudo, permaneceu inerte, conforme certificado ao ID 77052608. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Revelia e julgamento antecipado O réu foi regularmente citado, mas não apresentou resposta, atraindo a incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que verossímeis e não infirmados por prova nos autos. Não sendo necessária a produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. 2.2. Mérito A controvérsia versa sobre a colisão entre a liberdade de expressão (art. 5º, incisos IV e IX da CF) e os direitos da personalidade, notadamente a honra e a imagem (art. 5º, incisos V e X da CF). Embora a liberdade de expressão seja um pilar do Estado Democrático de Direito, ela encontra limites quando colide com outros direitos fundamentais. No caso concreto, verifica-se que a matéria publicada pelo réu, além de fazer acusações graves contra o autor, não apresenta qualquer respaldo em investigação oficial ou elemento probatório idôneo. Conforme trechos constantes nos autos, a reportagem imputa ao autor a prática de agressão física contra sua esposa, inclusive mencionando supostas imagens de hematomas, as quais sequer foram apresentadas pelo réu. Ademais, apurou-se que não houve instauração de inquérito policial ou qualquer outro procedimento formal que desse sustentáculo à notícia veiculada. O direito à informação não é absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade. Afirmações ofensivas, inverídicas ou sem respaldo fático-jurídico extrapolam os limites da liberdade de imprensa, configurando ato ilícito. Configurado o ato ilícito, impõe-se a procedência do pedido, a confirmação da tutela concedida e o reconhecimento da responsabilidade civil do réu. 2.3. Dano Moral O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a presença dos seguintes elementos: conduta, culpa, dano e nexo de causalidade. Quanto à conduta, não há dúvidas de que o requerido publicou, em meio digital de acesso público, acusações graves contra o autor, imputando-lhe a prática de violência doméstica contra sua companheira, sem apresentar qualquer prova ou mesmo indício de apuração oficial que fundamentasse tais afirmações (ID 23519733). No que tange à culpa, é evidente o dolo da conduta do requerido, que veiculou tais declarações com o claro intuito de macular a imagem e a reputação do autor, extrapolando o exercício legítimo da crítica e da liberdade de expressão, ao imputar-lhe, sem respaldo fático ou jurídico, a prática de crime. O dano também restou caracterizado. O autor é figura pública, já tendo exercido o cargo de prefeito municipal, sendo, portanto, pessoa cuja imagem possui relevância social e política. As acusações proferidas pelo réu atingem diretamente sua honra objetiva e subjetiva, causando-lhe prejuízos morais de natureza irreparável. Quanto ao nexo de causalidade, está configurada a relação direta entre as publicações ofensivas e o abalo causado à imagem do autor, não havendo nos autos qualquer elemento que permita reconhecer a existência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Preenchidos, pois, os requisitos legais, o autor faz jus à indenização por danos morais, que visa reparar a ofensa à sua dignidade e personalidade, bem como cumprir função pedagógica em relação ao ofensor. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas também garantindo que a medida seja suficiente para desestimular novas condutas semelhantes. No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros acima, refletindo adequadamente a gravidade da ofensa, a repercussão dos fatos e as circunstâncias pessoais das partes envolvidas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o réu, GODOFREDO CARDOSO DE BRITO, a se abster de publicar, noticiar, reproduzir ou propagar quaisquer informações caluniosas, difamatórias ou injuriosas relacionadas ao autor, sua vida privada e familiar, por qualquer meio; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde a data da publicação da matéria (Súmula 54/STJ); Confirmo a tutela de urgência que determinou a retirada da postagem objeto da demanda, disponível no perfil do réu na rede social Instagram, conforme link constante nos autos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. COCAL-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal