Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HELENA MARIA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos, move CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, objetivando o recebimento da quantia de R$ 25.686,33, conforme cálculos apresentados. O executado apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando excesso de execução pelos seguintes motivos: (i) desconsideração de pagamento voluntário no valor de R$ 11.058,85; (ii) erro na metodologia de cálculo do dano moral; (iii) inclusão indevida de parcelas prescritas. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a serem enfrentadas. FUNDAMENTOS Despicienda maiores dilações, considerando que a o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí estabeleceu os seguintes parâmetros: declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro das parcelas efetivamente descontadas; indenização por danos morais de R$ 5.000,00; reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento (08/05/2014); correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (IPCA); juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios de 10%. Analisando detidamente os documentos dos autos, é evidente que o exequente inclui indevidamente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, quando o correto deveriam ser apenas 9 parcelas descontadas a título do empréstimo declarado nulo. Por outro lado, os cálculos do impugnante denotam a correta aplicação dos índices e parâmetros determinados no acórdão, configurando, assim, flagrante excesso da execução. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada para reconhecer o excesso de execução, uma vez que o exequente não considerou o pagamento voluntário já realizado pelo executado, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, no valor final de R$ 11.058,85 (onze mil e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), como expressão fiel do título executivo judicial. DECLARO quitada a obrigação, tendo em vista o pagamento voluntário comprovado pelo executado no valor homologado. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Condeno o exequente em honorários, estes fixados em 10% sobre o excesso constatado, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará em favor da parte autora quanto ao valor de id. 50451130. Fica o promovido intimado a pagar as custas finais, em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e inclusão no Serasajud. Não havendo o pagamento das custas, cumpra-se conforme determina a Resolução n. 485/2025 do TJPI. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. INHUMA-PI, 14 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800303-74.2019.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]