Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA COSTA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804228-89.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão de associado, Exclusão de associado, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Vistos. I-RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO BATISTA DA COSTA, contra a sentença de ID nº 79272865 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui omissões, conforme petição de ID nº 79687141. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID nº 79791653, requerendo o improvimento dos embargos opostos. Autos concluso. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida. Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida. A sentença embargada enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões suscitadas, especialmente quanto à validade e regularidade da autorização de desconto, concluindo pela inexistência de vício no termo de adesão/filiação e pela regularidade da cobrança efetuada, conforme se depreende da análise dos IDs nº 68137401 e 68137402. A alegação de que haveria necessidade de revalidação da autorização não constitui omissão, mas simples discordância com a conclusão adotada, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. O que se observa é o intento da parte de obter nova apreciação da matéria já decidida, finalidade que não se coaduna com o estreito âmbito dos embargos de declaração. A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância. III-DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 79687141, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 79272865 por seus próprios fundamentos. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. P. R. I. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 5 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DA COSTA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804228-89.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão de associado, Exclusão de associado, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO BATISTA DA COSTA em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos devidamente qualificados nestes autos. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado e percebe o benefício de Aposentadoria por Idade sob nº 199.873.369-3, no valor mensal de um salário mínimo, conforme comprovam documentos anexos. Disse que ao solicitar auxílio de seu advogado para acessar informações do benefício por meio do aplicativo "Meu INSS", verificou que, desde junho de 2021 até julho de 2024, foram efetuados 39 descontos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, totalizando R$ 987,60. O Requerente afirma nunca ter autorizado ou contratado qualquer serviço junto à Requerida, tampouco ter firmado vínculo ou recebido qualquer contraprestação que justificasse tais descontos. Alega que os valores foram retidos de forma ilícita, unilateral e sem seu consentimento, sendo a conduta da Requerida lesiva e desrespeitosa, sobretudo por atingir pessoa idosa, em flagrante violação ao Estatuto do Idoso (art. 4º). Destaca-se que a pretensão recai apenas sobre os valores descontados nos últimos dez anos, considerando a prescrição quinquenal. Diante disso, o Requerente busca judicialmente a declaração de inexistência de relação jurídica com a Requerida, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados e a devida reparação por danos morais decorrentes da conduta abusiva. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 61181971 e ss). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 63287465). A parte requerida apresentou contestação de ID nº 68137396, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, a incompetência material, e no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação de ID nº 71332293, com reafirmações dos pedidos iniciais. Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Fica afastada a preliminar de incompetência deste Juízo suscitada pela requerida em sede de contestação de ID nº 63312688, ante a alegada incompetência material. Isso porque a causa de pedir e o respectivo pedido da presente demanda não envolvem matéria trabalhista, mas sim repetição do indébito e indenização por danos morais, razão pela qual deve ser processada e julgada perante a Justiça Comum Estadual. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO O ponto central da presente demanda envolve o exame da regularidade/validade dos descontos havidos no benefício previdenciário de titularidade do autor sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial, ao que não se omitiu. Com efeito, desincumbindo-se de ônus processual que era seu, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a requerida logrou êxito em comprovar a anuência do autor em relação à cobrança de mensalidade de associação, justificando a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário. No caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter autorizado os descontos questionados não se sustenta, haja vista a comprovação da existência da correspondente aquiescência. Extrai-se do extrato probatório, que a requerida comprovou a regular filiação do demandante ao seu quadro de associados (ID nº 68137402). Além disso, é importante ressaltar a juntada do termo de autorização do desconto juntado aos autos devidamente assinado pelo demandante, conforme se vislumbra no ID nº 68137401. Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial. Observa-se, portanto, que não há que se falar em qualquer nulidade na formalização do termo de adesão/filiação, pois foram cumpridos os requisitos trazidos pela Legislação Civil. Desta feita, verifica-se que o termo de adesão/filiação celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que o autor se tornou um associado, conforme se infere dos documentos colacionados. Assim, não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 16 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior