Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DE CARVALHO SOARES
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805597-40.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida ITAÚ UNIBANCO S.A., insurgindo-se contra a sentença de ID 79261978. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, especificamente quanto à necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, afastando, segundo sua interpretação, a devolução em dobro. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 79663330). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e não existe previsão legal de preparo. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, basta ao embargante apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022 do CPC), ou seja, a existência ou não do vício é questão atinente ao mérito. O embargante apontou omissão (inciso II do artigo 1.022 do CPC). Portanto, conheço os embargos de declaração. MÉRITO A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, especificamente quanto à necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos, alegando que não houve análise expressa sobre este requisito e que a cobrança indevida decorreu de engano justificável. Todavia, os embargos de declaração não merecem acolhimento. A sentença de ID 79261978 analisou expressamente a questão da repetição do indébito em dobro no tópico "II.3 - Da Repetição do Indébito em Dobro", fundamentando detalhadamente que: (i) o art. 42, parágrafo único, do CDC determina a repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável; (ii) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva; (iii) a conduta do banco, ao impor serviços não solicitados pela consumidora em situação de vulnerabilidade, configura manifesta violação à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável. Assim, a sentença embargada enfrentou especificamente a questão da má-fé e do engano justificável, concluindo pela inexistência deste último diante da conduta abusiva praticada pelo banco réu, que impôs serviços não solicitados a consumidora hipervulnerável, caracterizando venda casada e violação ao dever de informação. Portanto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A alegada omissão é inexistente, pois a matéria foi devidamente apreciada na decisão embargada. Os presentes embargos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já enfrentada na decisão embargada, buscando modificar o entendimento já consolidado na sentença, o que é incompatível com a via eleita. 3. CONCLUSÃO Do exposto, conheço os embargos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, porquanto não se verificam os vícios apontados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se, com as devidas baixas. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba