Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LUZIA DUTRA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Autora ingressou com ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, indenização por danos morais em face da requerida, proposta sem a juntada do instrumento contratual que se pretende revisar. Determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial mediante a juntada do contrato objeto da lide ou, alternativamente, comprovar de forma idônea e individualizada a tentativa prévia de obtenção do documento diretamente junto à instituição financeira, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Regularmente intimada, a autora apresentou manifestação (Id. 80437957), sustentando a desnecessidade de apresentação do contrato, por se tratar de documento que estaria em poder exclusivo da instituição financeira que detém maior facilidade de apresentar a prova. É o relatório. Decido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações revisionais de contrato bancário, a juntada do contrato é documento essencial à propositura da demanda, pois permite ao juízo aferir, de modo concreto, as cláusulas que se pretende discutir e revisar. Assim dispõe o art. 320 do CPC, ao estabelecer que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A simples alegação de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso não afasta tal exigência, sendo imprescindível a comprovação de diligência específica e direcionada para obtenção do contrato perante a instituição financeira. No caso dos autos, a documentação juntada não supre tal exigência. O histórico de empréstimos consignados (Id. 78152310) apenas demonstra a existência de descontos, mas não revela as cláusulas contratuais cuja revisão se pretende. Quanto ao documento oriundo da plataforma PROTESTE (Id. 78152321), verifica-se que não há individualização do contrato, tampouco pedido específico e formalizado junto à instituição financeira para disponibilização do instrumento contratual objeto da demanda. Logo, não se trata de comprovação idônea de tentativa prévia de obtenção do documento, mas de requerimento genérico, que não atende ao comando judicial. Assim, diante da não apresentação de documento essencial à propositura da ação e da inobservância da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801925-39.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto