Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
REU: ISAIAS P. DE SOUSA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010398-94.2003.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Posturas Municipais]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, contra o ISAÍAS P. DE SOUSA FILHO. Aduz o autor que fiscais procederam ao Embargo Extrajudicial de obra. A obra, segundo o embargo, consiste na realização de obra sem licença prévia. A liminar foi deferida. O oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação, pois o réu estaria em local incerto e não sabido, bem como que a obra estava abandonada (id. 28538049 – p. 13). Foi realizada a citação por edital, mas não fora apresentada Contestação. O Ministério Público requereu a procedência da demanda, confirmando a liminar. O magistrado da época, em decisão (id. 28538050 – p. 17), nomeou o Defensor Público, dr. Reginaldo Correa Moreira, para defender o réu. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu informações sobre a situação da obra. Em manifestação, o Município de Teresina reiterou a necessidade de continuidade da demanda no id. 28538045 – p. 7, pois a obra foi concluída sem licença. É o relatório. Decido. No mérito, em que pese a necessidade de observância do Código de Obras e Edificações do Município, bem como a necessidade, nos termos do seu art. 4º, de que as construções sejam previamente aprovadas, a sanção demolitória, diante de sua gravidade, deve ser adotada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, já faz cerca de 20 (vinte) anos do embargo da obra, não atestando à época e nem no presente momento, qualquer prova de construção irregular. De todo modo, entendo que sequer cabe a oitiva do demandante para que verifique se houve ou não perda do objeto. Isso porque já faz 20 (vinte) anos do presente feito, mesmo havendo a construção consolidada é medida muito gravosa ao demandado ter o imóvel demolido sem que tenha qualquer prova de que a construção é irregular. Aliás, o decurso desse prazo prova a regularidade da obra, se ainda estiver presente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJPI: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. OBRA JÁ CONCLUÍDA. PEDIDO DEMOLITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À COLETIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Há interesse de agir na modalidade necessidade sempre que o processo for indispensável à satisfação do bem buscado. Há, de outro lado, interesse de agir na modalidade utilidade sempre que o processo puder propiciar ao requerente o resultado favorável pretendido. 2. Admite-se a cumulação de pedido demolitório no bojo da petição da ação de nunciação de obra nova. 3. Se o autor da ação de nunciação de obra nova pretende a demolição da obra já construída, deverá então demonstrar as razões que autorizam a concessão dessa tutela jurisdicional, convencendo o magistrado de que a medida requestada é razoável e proporcional aos prejuízos causados pela edificação. 4. O município requerente, ora apelado, não provou a existência dos prejuízos que a obra pudesse causar à segurança e ao bem-estar da vizinhança do prédio e da sociedade. Precedentes do E.TJPI. 4. Nesse contexto, impõe-se o indeferimento da demolição pretendida, vez que representa medida flagrantemente desproporcional, vez que não notícia de qualquer prejuízo advindo da obra, e que os alegados vícios podem ser corrigidos administrativamente, mediante regularização junto ao órgão competente. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008266-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017) REEXAME NECESSÁRIO. Ação DE nunciação de obra nova. Pedido SUBSIDIÁRIO DE demolição. Código de Obras e Edificações do município de Teresina. Demolição da obra. Medida excepcional. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Reexame CONHECIDO E imPROVIDO. 1. O interesse processual do autor da nunciação de obra nova não se limita apenas à obtenção do embargo judicial da obra, mas, ao contrário, é mais amplo, notadamente se considerarmos que o art. 936, I, do CPC/73, permite que, no bojo da ação de nunciação de obra nova, seja pleiteado, não apenas o embargo para suspensão da obra, mas, também, que “se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento”. 2. Sentença de primeiro grau em consonância com o entendimento jurisprudencial do TJPI, segundo o qual o acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precendentes. 3. Pelo atual Código de Obras e Edificações do Município de Teresina-PI (Lei Municipal nº 4.729/2015), a demolição é medida adequada tão somente às hipóteses em que “as instalações (...) de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população” e, em todo caso, deverá ser acompanhada de laudo técnico e precedido de notificação do dono da obra, o que demonstra a excepcionalidade da medida (arts. 261 e 263). 4. Reexame conhecido e improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.013505-3 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )” Desse modo, o Município de Teresina não comprovou irregularidade nenhuma na obra ocorrida há 20 (vinte) anos, não sendo proporcional ou razoável a sua demolição.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação manejada; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o demandante em custas, diante de sua isenção legal, mas o condeno em honorários sucumbenciais, os quais fixo, diante do diminuto valor da causa, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina