Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ALFREDO CADENA NETO Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO GONCALVES LEITAO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. (STF - RHC: 199919 SP) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF) IV. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0026128-38.2009.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 03/10/2025 a 10/10/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0026128-38.2009.8.18.0140, que a parte Apelante, servidor público estadual, propôs em face do Estado do Piauí visando aplicar que seja afastado o redutor previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal nos seus contracheques de aposentadoria e de pensão. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, tornando sem efeito a tutela de urgência outrora concedida; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC”. O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “b) Anular o ato administrativo de redução da verba alimentar do apelante, tendo em vista que realizado sem o indispensável processo administrativo. c) Caso superado o pleito anterior, reformar a sentença recorrida, julgando procedente a ação, na forma requerida inicialmente. d) Requer ainda a inversão do ônus de sucumbência para condenar a parte apelada em custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação”. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, com ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0026128-38.2009.8.18.0140, que a parte Apelante, servidor público estadual, propôs em face do Estado do Piauí visando aplicar que seja afastado o redutor previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal nos seus contracheques de aposentadoria e de pensão. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, tornando sem efeito a tutela de urgência outrora concedida; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC”. III. O Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “b) Anular o ato administrativo de redução da verba alimentar do apelante, tendo em vista que realizado sem o indispensável processo administrativo. c) Caso superado o pleito anterior, reformar a sentença recorrida, julgando procedente a ação, na forma requerida inicialmente. d) Requer ainda a inversão do ônus de sucumbência para condenar a parte apelada em custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação”. IV. Conforme Ementa de julgamento do Recurso Extraordinário nº 602.584/DF no Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral Reconhecida (Tema 3597), entendeu a Corte Suprema que: “Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão”. V. Em referido julgamento o Supremo Tribunal Federal firmou tese de Repercussão Geral (Tema 359) nos seguintes termos: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”. VI. A Corte Constitucional ressaltou que, por se tratar a pensão por morte de benefício adquirido pela atuação de terceiro, sem qualquer contraprestação de trabalho pelo próprio servidor, os casos de sua cumulação com remuneração da atividade ou proventos de aposentadoria em cargo público deve receber tratamento distinto das teses fixados nos Recursos Extraordinários nº 612.975 e nº 602.043. V.
Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória aos demais órgãos de jurisdição nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil. VI. Assim, segundo o entendimento vinculante do Pretório Excelso, aferido o óbito do segurado em momento posterior à promulgação da EC 19/1998 e 41/2003, o teto incide sobre o somatório da aposentadoria do autor e a pensão por morte e não sobre os rendimentos considerados de forma individualizada. VII. Quanto a alegada lesão a segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. VIII. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. (Precedentes STF: MS 28.371 AgR/DF; MS 28.273 AgR; MS 28.279; MS 26.860). IX. Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença atacada. X. Apelo conhecido e improvido. (TJPI. Apelação nº 0026128-38.2009.8.18.0140, 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 22/05/2025) O Apelante opôs os presentes embargos de declaração, alegando: OMISSÃO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A REDUÇÃO; OMISSÃO EM RELAÇÃO A NÃO OBSERVÂNCIA DA ILEGALIDADE DO REDUTOR CONSTITUCIONAL NO PRESENTE CASO; OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo que sejam rejeitados os embargos de declaração opostos. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO O Apelante opôs os presentes embargos de declaração, alegando: OMISSÃO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A REDUÇÃO; OMISSÃO EM RELAÇÃO A NÃO OBSERVÂNCIA DA ILEGALIDADE DO REDUTOR CONSTITUCIONAL NO PRESENTE CASO; OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o feito, tornando sem efeito a tutela de urgência outrora concedida; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC”, com fundamentação nos seguintes termos: “A celeuma em apreço se resume à incidência ou não do teto remuneratório do art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, a somatória da pensão por morte recebida pelo autor (decorrente do falecimento de sua esposa, em 03 de dezembro de 2005) com os seus proventos de aposentadoria. A título de introdução, não desconhece este juízo o tema nº 377, o qual afirma que: “Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 384)” Todavia, referido tema de repercussão geral é aplicável em casos de cumulação de cargos pelo mesmo servidor e que seja constitucionalmente permitida, ou seja, não se aplica ao caso do demandante, o qual recebe pensão por morte e proventos de aposentadoria. Referida diferenciação foi realizada em sede de repercussão geral pelo STF, no RE nº 602.584-DF, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que incide o teto constitucional no caso de cumulação de pensão e proventos de aposentadoria, quando a morte do instituidor da pensão tenha sido posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, vejamos: “TETO CONSTITUCIONAL – PENSÃO – REMUNERAÇÃO OU PROVENTO – ACUMULAÇÃO – ALCANCE. Ante situação jurídica surgida em data posterior à Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, cabível é considerar, para efeito de teto, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão. (RE 602584, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020)” É o tema nº 359: “Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação de proventos e pensão”. Vejamos a tese fixada no julgado de observância obrigatória: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”. Assim, a matéria já está fixada em precedente de repercussão geral, tendo o falecimento ocorrido em 2005, data posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/1998, ao feito se aplica o precedente, devendo ser julgado improcedente.” (Id 17536253 – Pág.1/4) Não há razões para reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo. É entendimento pacificado o benefício previdenciário referente a pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado. Isso é lição pacificada no âmbito jurisprudencial e explicitada no enunciado nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Logo, tendo o instituidor do benefício de pensão por morte falecido antes da Emenda Constitucional em análise não há que se falar em sua não aplicação. Ademais, pode ter-se, hoje, por pacificada a presente celeuma diante o julgamento do RE 602.584/DF Tema nº 359, pelo Supremo Tribunal Federal, quando, sob a técnica de casos seriais, acabou por firmar a seguinte tese: Tese Tema nº 359, STF: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”. A Corte Constitucional ressaltou que, por se tratar a pensão por morte de benefício adquirido pela atuação de terceiro, sem qualquer contraprestação de trabalho pelo próprio servidor, os casos de sua cumulação com remuneração da atividade ou proventos de aposentadoria em cargo público deve receber tratamento distinto das teses fixados nos Recursos Extraordinários nº 612.975 e nº 602.043.
Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória aos demais órgãos de jurisdição nos termos do artigo 927, do Código de Processo Civil. Assim, segundo o entendimento vinculante do Pretório Excelso, aferido o óbito do segurado em momento posterior à promulgação da EC 19/1998 e 41/2003, o teto incide sobre o somatório da aposentadoria do autor e a pensão por morte e não sobre os rendimentos considerados de forma individualizada. Vejamos jurisprudência pátria: TRF1. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CRFB/88. CUMULAÇÃO LÍCITA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE ABATE-TETO SOBRE O SOMATÓRIO DE AMBAS AS VERBAS. CONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF NO RE 602.584 (TEMA 359). SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de se somar proventos de aposentadoria de dois cargos públicos para fins do cálculo do teto remuneratório constitucional e incidência do abate-teto, pretendendo a parte autora que os valores de cada fonte de renda sejam considerados individualmente para tal fim. 2. O art. 37, inciso IX, da CRFB/88, com redação dada pela EC nº 41/2003, institui um limite remuneratório aplicável a todo o funcionalismo público, tendo por parâmetro máximo o valor do subsídio percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Quaisquer valores remuneratórios que excederem o referido limite, a exceção das verbas indenizatórias, devem ser descontados da remuneração do agente público a fim de adequá-la ao teto remuneratório constitucional, o que é feito através da rubrica conhecida como abate-teto. 3. O STF, no recente julgamento do RE 602.584/RG, com repercussão geral reconhecida (tema 359), firmou a tese de que: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". A Corte Constitucional ressaltou que, por se tratar a pensão por morte de benefício adquirido pela atuação de terceiro, sem qualquer contraprestação de trabalho pelo próprio servidor, os casos de sua cumulação com remuneração da atividade ou proventos de aposentadoria em cargo público deve receber tratamento distinto das teses fixados nos Recursos Extraordinários nº 612.975 e nº 602.043. 4. No caso dos autos, o autor percebe proventos de aposentadoria obtida no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia no Ministério da Ciência, Inovações e Comunicações - MCTIC e como reserva remunerada do Exército Brasileiro, sendo que a soma de ambos os rendimentos ultrapassa o valor do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso IX, da CRFB/88. Consequentemente, aplicando-se a tese fixada pelo STF no Tema 359, o abate-teto deve incidir sobre a soma do valor de ambos os benefícios previdenciários. 5. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10110725420184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023 PAG PJe 17/04/2023 PAG) Quanto a alegada lesão a segurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. (Precedentes STF: MS 28.371 AgR/DF; MS 28.273 AgR; MS 28.279; MS 26.860). Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença atacada.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.