Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA LIMA BARREIRA
REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800020-81.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por KATIA LIMA BARREIRA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, em razão de alegada inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes por conta de contrato que afirma nunca ter celebrado com a ré. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, além da retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 63828482), a ré foi citada (ID 73413697) e as partes informaram nos autos a celebração de acordo extrajudicial (ID 73900516), requerendo sua homologação. Pelo instrumento de transação, a ré comprometeu-se ao pagamento de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) a título de danos morais, no prazo de 15 dias úteis, além do cancelamento do contrato e débitos indevidos. As partes requereram expressamente a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, tendo renunciado ao prazo recursal. Comprovado o pagamento nos autos (ID 74784770), a autora ratificou o acordo e reiterou pedido de homologação (ID 74184277). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, autoriza o julgamento com resolução do mérito quando as partes transigem sobre o objeto litigioso. Verifica-se nos autos que o acordo foi firmado por livre vontade das partes, regularmente representadas por seus procuradores, com cláusulas claras, pagamento devidamente efetuado e renúncia expressa ao prazo recursal. A transação apresenta todos os requisitos de validade: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, nos termos do art. 840 do Código Civil. Assim, preenchidos os pressupostos legais e não havendo óbice à homologação, impõe-se o acolhimento do pedido de homologação da transação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 73900516) e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Declaro satisfeita a obrigação assumida pela ré, nos moldes do acordo, tendo em vista o comprovante de pagamento constante nos autos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do acordo homologado. GILBUÉS-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués