Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE JESUS ALVES SOUSA
INTERESSADO: MARIA ANTONIA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001218-02.2014.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Fixação]
Trata-se de Embargos à ação de execução de alimentos proposta por Maria de Jesus Alves de Sousa, em desfavor de Julyérica de Sousa Alves e outras, todos devidamente qualificados. Em id. 61763538, certidão informando que a audiência foi frustrada em razão da ausência das partes. Em ato contínuo, foi determinada a intimação da requerente, pessoalmente, para no prazo de 48 horas, informar se ainda tem interesse no feito sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 66774040). Ocorre, entretanto, que a requerente não foi encontrada no seu endereço indicado na inicial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID nº 37762795). Vieram-me os autos conclusos. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. É dever das partes promoverem o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No caso em análise, a parte autora não foi localizada no endereço indicado na petição inicial e não consta nenhuma informação nos autos de mudança de endereço por parte da mesma, presumindo-se como válida a intimação dirigida ao endereço informado. Sendo assim, diante da inobservância deste dever processual resta claro o desinteresse no objeto da presente ação, o que enseja a extinção do feito por não promover a parte os atos e diligências que lhe competia.
Ante o exposto, face ao descumprimento pela requerente do dever de informar ao Juízo a sua mudança de endereço e, presumindo-se válida a intimação, JULGO extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 274, parágrafo único do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II