Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800167-95.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARMEM LÚCIA FERREIRA LIMA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência do contrato de refinanciamento n.º 248070383, no valor de R$ 10.831,91 (dez mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 252,73 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos). Informa que não reconhece, nem autorizou o referido refinanciamento de empréstimo. Diante destes fatos, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminarmente conexão, impugnação à gratuidade, ausência de extrato bancário e falta de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade da contratação e requer a improcedência da ação. Réplica rebatendo os argumentos da contestação e reafirmações iniciais. Decisão de saneamento em ID 79089385 determinando a juntada do contrato devidamente assinado. Tudo ponderado. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira, razão pela qual, acertada a decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Portanto não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido. Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DAS PRELIMINARES CONEXÃO O requerido alega que, por ter a parte autora ajuizado inúmeras ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos diferentes de crédito consignado por ela celebrado, teria ocorrido a preliminar da conexão. Entretanto, afiro que tal preliminar não deve ser acolhida. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) Visto isso, observando cada processo distribuído com as mesmas partes do presente feito, afiro que cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se trata de ações com o mesmo objeto e causa de pedir, motivo pelo qual, deixo de acolher a preliminar levantada. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não merece ser beneficiada pela justiça gratuita pois a alegação de pobreza gera apenas a presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício. Pela análise dos autos, verifica-se que se trata de pessoa idosa, titular de benefício previdenciário e na forma do art. 99, §3.º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o requerido não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no referido dispositivo. Entendo assim que está comprovada a situação de vulnerabilidade financeira nos autos, motivo pelo qual, rejeito a preliminar apresentada. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO Alega o requerido inépcia da inicial aduzindo que a ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil. Vejamos: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA SUSCITADA PELO APELANTE. DISPENSADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORA QUE COLACIONOU EXTRATO DE CRÉDITOS. DOCUMENTO DO INSS APTO A ATESTAR A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0823978-17.2021.8.20.5106, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Ademais, destaco ainda que o extrato bancário foi juntado aos autos quando do protocolo da ação. Assim, não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alegou, em preliminar, a falta do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas”. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)”. Portanto, rejeito a supracitada preliminar. Superada a fase preliminar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de refinanciamento de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos. O Banco requerido alegou em sua contestação que o contrato discutido nos autos se trata de refinanciamento do contrato de n.º 871148906-5, que por conta disso, os valores recebidos teriam sido somente o troco correspondente a R$ 1.023,05 (mil e vinte e tres reais e cinco centavos), já que maior parte do valor foi usado para quitação do contrato refinanciado. Para comprovar suas alegações, o requerido trouxe aos autos o contrato de n.º 248070383, sem nenhuma assinatura. Desta forma, não é possível afirmar que as alegações do requerido são verdadeiras, já que contrato sem assinatura não tem validade. Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, tendo em vista que o banco não conseguiu comprovar a disponibilização dos valores na conta bancária da parte requerente. Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com o ônus probatório em relação à formalização do contrato, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Apesar do contrato ter sido declarado nulo, ante a ausência da sua juntada, o banco requerido comprovou que o valor de R$ 1022,85 (mil e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) foi disponibilizado a requerente, na data 17/11/2022, referente ao contrato de n.º 248070383, conforme ID 71624682. Sendo assim, ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 1022,85 (mil e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) efetivamente depositado na conta da parte autora, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos (14 descontos de 252,73), reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021. A restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021. Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de n.º 248070383, tendo em vista sua nulidade; 2. CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos aos contratos supracitados, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 3. CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Condeno a parte requerida em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800167-95.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARMEM LÚCIA FERREIRA LIMA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência do contrato de refinanciamento n.º 248070383, no valor de R$ 10.831,91 (dez mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 252,73 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos). Informa que não reconhece, nem autorizou o referido refinanciamento de empréstimo. Diante destes fatos, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminarmente conexão, impugnação à gratuidade, ausência de extrato bancário e falta de interesse de agir. No mérito, alega a regularidade da contratação e requer a improcedência da ação. Réplica rebatendo os argumentos da contestação e reafirmações iniciais. Decisão de saneamento em ID 79089385 determinando a juntada do contrato devidamente assinado. Tudo ponderado. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira, razão pela qual, acertada a decisão que concedeu a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Portanto não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido. Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DAS PRELIMINARES CONEXÃO O requerido alega que, por ter a parte autora ajuizado inúmeras ações judiciais distintas em face do Réu para questionar a existência de contratos diferentes de crédito consignado por ela celebrado, teria ocorrido a preliminar da conexão. Entretanto, afiro que tal preliminar não deve ser acolhida. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021) Visto isso, observando cada processo distribuído com as mesmas partes do presente feito, afiro que cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se trata de ações com o mesmo objeto e causa de pedir, motivo pelo qual, deixo de acolher a preliminar levantada. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora não merece ser beneficiada pela justiça gratuita pois a alegação de pobreza gera apenas a presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício. Pela análise dos autos, verifica-se que se trata de pessoa idosa, titular de benefício previdenciário e na forma do art. 99, §3.º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o requerido não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida no referido dispositivo. Entendo assim que está comprovada a situação de vulnerabilidade financeira nos autos, motivo pelo qual, rejeito a preliminar apresentada. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO Alega o requerido inépcia da inicial aduzindo que a ação foi instruída sem extrato bancário. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da inicial quando devidamente carreados os documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em liça, de modo que atendida a disposição do artigo 320 do Código de Processo Civil. Vejamos: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA SUSCITADA PELO APELANTE. DISPENSADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORA QUE COLACIONOU EXTRATO DE CRÉDITOS. DOCUMENTO DO INSS APTO A ATESTAR A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO. TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0823978-17.2021.8.20.5106, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Ademais, destaco ainda que o extrato bancário foi juntado aos autos quando do protocolo da ação. Assim, não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré alegou, em preliminar, a falta do interesse de agir, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas”. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)”. Portanto, rejeito a supracitada preliminar. Superada a fase preliminar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de refinanciamento de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos. O Banco requerido alegou em sua contestação que o contrato discutido nos autos se trata de refinanciamento do contrato de n.º 871148906-5, que por conta disso, os valores recebidos teriam sido somente o troco correspondente a R$ 1.023,05 (mil e vinte e tres reais e cinco centavos), já que maior parte do valor foi usado para quitação do contrato refinanciado. Para comprovar suas alegações, o requerido trouxe aos autos o contrato de n.º 248070383, sem nenhuma assinatura. Desta forma, não é possível afirmar que as alegações do requerido são verdadeiras, já que contrato sem assinatura não tem validade. Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, tendo em vista que o banco não conseguiu comprovar a disponibilização dos valores na conta bancária da parte requerente. Nesta esteira, verifico que o banco não cumpriu com o ônus probatório em relação à formalização do contrato, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Apesar do contrato ter sido declarado nulo, ante a ausência da sua juntada, o banco requerido comprovou que o valor de R$ 1022,85 (mil e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) foi disponibilizado a requerente, na data 17/11/2022, referente ao contrato de n.º 248070383, conforme ID 71624682. Sendo assim, ressalto que, do valor final da devolução, deverá ser diminuída a quantia de R$ 1022,85 (mil e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) efetivamente depositado na conta da parte autora, advindo do contrato discutido nos autos que já foi declarado inexistente, sob pena de enriquecimento ilícito. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos (14 descontos de 252,73), reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021. A restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021. Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de n.º 248070383, tendo em vista sua nulidade; 2. CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos aos contratos supracitados, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); 3. CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ. Condeno a parte requerida em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO