Expedição de Certidão.24/11/2025, 14:19
Arquivado Definitivamente24/11/2025, 14:19
Baixa Definitiva24/11/2025, 14:19
Homologada a Transação24/11/2025, 14:19
Determinado o arquivamento24/11/2025, 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença24/11/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição (outras)11/11/2025, 16:46
Conclusos para julgamento07/10/2025, 21:56
Juntada de Petição de certidão de custas06/10/2025, 23:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo26/09/2025, 17:09
Juntada de Petição de petição (outras)04/09/2025, 07:13
Publicado Intimação em 03/09/2025.03/09/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida com a juntada do comprovante de pagamento das custas, conforme sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de envio do mesmo para a cobrança na dívida ativa do Estado, segue em anexo o boleto para quitação. DEMERVAL LOBãO, 1 de setembro de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800946-45.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DEEMPRÉSTIMOCONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.SENTENÇA ANULADA. 1.Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ. 2.Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancário quando do ajuizamento da ação. 3.Ainda que se compreenda a preocupação do julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na comarca onde atua, configurando possível “demanda predatória”, é desproporcional a violação ao princípio do acesso à justiça, a exigência de juntada de extratos bancários quando da propositura da ação. 4.Recurso provido. Sentença anulada. Julgamento unânime. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800946-45.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA, em face do Banco Bradesco S/A, alegando a realização de contrato de empréstimo pessoal, com desconto em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco réu, no valor mensal de R$ 160,78, totalizando, até a data da propositura da demanda, descontos no importe de R$ 2.411,70. Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato (nº 414976217). A autora sustenta, ainda, que é idosa, aposentada e analfabeta funcional, circunstância que agrava a vulnerabilidade e demanda maior cautela por parte da instituição financeira, a quem incumbe o dever de cuidado e de verificação quanto à regularidade e validade da contratação. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID nº 47695401), na qual impugnou os pedidos e defendeu a licitude da contratação, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID nº 47931588), reiterando os fundamentos expendidos na inicial. Ato contínuo, as partes foram intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a requerida pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento. Em ordem sucessiva, este juízo determinou que a requerida juntasse aos autos cópia do contrato de empréstimo nº 414976217, o que não foi cumprido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas e tão pouco de realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual indefiro o pedido da requerida e procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da preliminar de indeferimento da inicial pela ausência de documento indispensável Sustenta a parte ré que a autora não instruiu a petição inicial com os extratos bancários relativos ao período dos empréstimos questionados, os quais seriam, segundo alega, indispensáveis para demonstrar a inexistência de disponibilização dos valores contratados. Todavia, tal alegação não se sustenta. A autora apresentou à inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários que demonstram a ocorrência de descontos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, os quais são suficientes para a formulação do pedido, notadamente em ações que discutem a existência e validade de contrato bancário. A ausência de determinados documentos pode eventualmente interferir na apreciação do mérito, mas não compromete a regularidade formal da petição inicial. Ressalte-se que, no presente caso, a pretensão está fundada em alegação de contratação não reconhecida pela autora, sendo cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação. Caberia, portanto, ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado, ou outro meio hábil a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de ver reconhecida a verossimilhança da alegação da parte autora. Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de documentos que não inviabilizam a compreensão da causa de pedir e do pedido não constitui vício que autorize o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC. O indeferimento da inicial por ausência de documentos somente se justifica quando a ausência compromete o exame da demanda, o que não ocorre no caso dos autos. Veja-se: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002279-42.2021.8.17.2210 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARIPINA Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar que os autos retornem à origem para o regular trâmite processual, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002279-42.2021.8.17.2210, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Portanto, inexistindo vício formal insanável e estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. II.3 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br. Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. Não assiste razão à parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa. Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar. Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida. II.4 – Da conexão Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Contudo, não se pode confundir semelhança fática ou identidade parcial de partes com conexão apta a justificar a reunião dos processos. Na hipótese dos autos, a parte ré alega genericamente a existência de outras ações ajuizadas com fundamento em empréstimos descontados indevidamente, mas não comprovou a identidade de objeto ou causa de pedir entre esta demanda e qualquer outra em trâmite. Ademais, a alegação não veio acompanhada da devida comprovação dos supostos processos conexos e tampouco demonstrou-se que a reunião de processos resultaria em economia processual ou evitaria risco de decisões conflitantes. Desse modo, mesmo que houvesse identidade parcial entre as ações, a reunião dos feitos não é automática, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo à prestação jurisdicional ou risco à segurança jurídica, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, rejeita-se também o pedido de conexão. II.5 – Da nulidade do contrato Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco réu, no valor mensal de R$ 160,78, totalizando, até a data da propositura da demanda, descontos no importe de R$ 2.411,70, decorrentes do contrato nº 414976217, o qual afirma não ter conhecimento. O demandado, por outro norte, sustenta, de forma genérica, que não haveria irregularidade na contratação. A parte ré, contudo, não juntou cópia do negócio jurídico supostamente pactuado devidamente assinado pela autora. Ocorre que, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica por se tratar de relação de consumo. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular do financiamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, pois a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENOU A PARTE RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$3.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL, QUE POR SI SÓ, NÃO É MEIO APTO A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR DADOS CRIPTOGRAFADOS, ÁUDIOS, CONVERSAS, ENVIO DE LINK PARA ACESSO, GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA NO ATO PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES QUE INDICAM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NA CIDADE DE TAPIRATIBA/SP. FATURAS ACOSTADAS QUE INDICAM NÚMEROS DE CARTÕES DIVERSOS DOS ENVIADOS À AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0045070-79.2021.8.19.0008 2023001117325, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO SOLICITADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA – Alegação da parte autora que foi surpreendida com ligações telefônicas dos bancos requeridos afirmando que ela teria quantia em dinheiro a receber, referente à reposição salarial. Posteriormente constatou crédito em sua conta dos valores de R$2.366,00 e de R$8.996,20. Somente após percebeu se tratar de contratação de cartão de crédito RMC que não solicitou - Sentença que julgou procedentes os pedidos. Irresignação do banco réu. Nulidade do contrato de empréstimo celebrado por telefone – Infringência à Instrução Normativa nº 28/08 e 39/09, da Previdência Social - Vício formal da contratação (art. 105 do Código Civil)– Reconhecimento facial e assinatura digital que não se sustenta. Vício de consentimento – Inconformismo. Ausência de comprovação pelo réu da regularidade da contratação controvertida – Instituição financeira que realizou empréstimo consignado com parcelas debitadas do benefício previdenciário sem autorização da contratante. Inexigibilidade do débito – Falha na prestação do serviço caracterizada – Supressão de parte da aposentadoria com reflexo e restrição de consumo básico - Danos morais configurados. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00022403520228260666 Artur Nogueira, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Desse modo, não tendo o réu comprovado a existência de contrato válido e eficaz, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 414976217, por ausência de manifestação regular de vontade da parte autora. II.6 – Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida terá direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, in legis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, acerca da cobrança indevida, é cediço o entendimento de que, para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé da parte demandada, in verbis: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0800396- 82.2020.8.18.0060 - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Relator: Oton Mário José Lustosa Torres – - Julgamento: 12/06/2023) No caso dos autos, alega a autora que a instituição Financeira teria procedido com descontos indevidos de empréstimo não contratado relativos ao contrato nº 414976217. O Banco requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de juntar o contrato devidamente assinado, assim como de comprovar a liberação dos valore financiados na conta da autora. Assim, é evidente a má-fé da instituição financeira que realizou descontos indevidos na conta da requerente sem que tenha havido qualquer contrato válido. Logo, a demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária), respeitando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação. II. 7 – Da restituição do valor disponibilizado pelo Banco O banco requerido sustenta que, mesmo na hipótese de reconhecimento da inexistência do contrato, a autora teria se beneficiado dos valores depositados, razão pela qual requer a compensação das quantias creditadas com os valores descontados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. De fato, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, reconhecida a inexistência ou nulidade do contrato bancário, mas comprovado o depósito do valor na conta do consumidor, é devida a devolução do montante, ainda que de forma simples, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora. No caso dos autos, contudo, embora o banco tenha juntado extratos demonstrando a ocorrência de créditos na conta da autora, não logrou comprovar de forma específica e inequívoca que o valor supostamente disponibilizado decorre do contrato objeto da demanda (nº 414976217). Tampouco trouxe aos autos instrumento contratual assinado ou documento idôneo que comprove a anuência da parte autora, que é pessoa idosa e analfabeta. Assim, na ausência de prova da contratação e de nexo entre o depósito e o contrato impugnado, não se pode presumir que o consumidor tenha se beneficiado do valor creditado, sendo inaplicável a tese de enriquecimento sem causa, pois a simples presença de um crédito, dissociado de comprovação de vínculo contratual, não é suficiente para descaracterizar a abusividade da cobrança nem para afastar a aplicação da repetição em dobro, razão pela qual indefiro o pedido. II. 8. Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. A autora pessoa idosa e analfabeta, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, já que celebrado com preterição das formalidades legais, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira. Não é outro o entendimento da jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO: HIPERVULNERABILIDADE AGRAVADA PELA SURDEZ E O ANALFABETISMO. IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO COMO CAUSAS CONCORRENTES DA NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DANO MORAL: A PRÁTICA DE UM ATO POR PARTE DO BANCO, QUE O CDC QUALIFICA COMO "ABUSIVO", QUAL O DE APROVEITAR-SE DA FRAGILIDADE DO IDOSO, IMPLICA, POR INFERÊNCIA LÓGICA, QUE HOUVE LESÃO TAMBÉM AO ESTATUTO DO IDOSO. APROVEITAR-SE DAS SUAS VISÍVEIS FRAGILIDADES MATERIALIZA VIOLAÇÃO AO CDC E À REGRA DO RESPEITO À SENECTUDE. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS. PROVIDO O RECURSO. (Apelação Cível, Nº 70059723601, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 16-12-2014). Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; DECLARAR nulo o contrato nº 414976217, diante da ausência de comprovação de contratação e disponibilização do empréstimo; CONDENAR a requerida a restituir o dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DEEMPRÉSTIMOCONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.SENTENÇA ANULADA. 1.Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ. 2.Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancário quando do ajuizamento da ação. 3.Ainda que se compreenda a preocupação do julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na comarca onde atua, configurando possível “demanda predatória”, é desproporcional a violação ao princípio do acesso à justiça, a exigência de juntada de extratos bancários quando da propositura da ação. 4.Recurso provido. Sentença anulada. Julgamento unânime. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800946-45.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA, em face do Banco Bradesco S/A, alegando a realização de contrato de empréstimo pessoal, com desconto em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco réu, no valor mensal de R$ 160,78, totalizando, até a data da propositura da demanda, descontos no importe de R$ 2.411,70. Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato (nº 414976217). A autora sustenta, ainda, que é idosa, aposentada e analfabeta funcional, circunstância que agrava a vulnerabilidade e demanda maior cautela por parte da instituição financeira, a quem incumbe o dever de cuidado e de verificação quanto à regularidade e validade da contratação. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID nº 47695401), na qual impugnou os pedidos e defendeu a licitude da contratação, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID nº 47931588), reiterando os fundamentos expendidos na inicial. Ato contínuo, as partes foram intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a requerida pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento. Em ordem sucessiva, este juízo determinou que a requerida juntasse aos autos cópia do contrato de empréstimo nº 414976217, o que não foi cumprido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas e tão pouco de realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual indefiro o pedido da requerida e procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da preliminar de indeferimento da inicial pela ausência de documento indispensável Sustenta a parte ré que a autora não instruiu a petição inicial com os extratos bancários relativos ao período dos empréstimos questionados, os quais seriam, segundo alega, indispensáveis para demonstrar a inexistência de disponibilização dos valores contratados. Todavia, tal alegação não se sustenta. A autora apresentou à inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários que demonstram a ocorrência de descontos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, os quais são suficientes para a formulação do pedido, notadamente em ações que discutem a existência e validade de contrato bancário. A ausência de determinados documentos pode eventualmente interferir na apreciação do mérito, mas não compromete a regularidade formal da petição inicial. Ressalte-se que, no presente caso, a pretensão está fundada em alegação de contratação não reconhecida pela autora, sendo cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação. Caberia, portanto, ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado, ou outro meio hábil a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de ver reconhecida a verossimilhança da alegação da parte autora. Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de documentos que não inviabilizam a compreensão da causa de pedir e do pedido não constitui vício que autorize o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC. O indeferimento da inicial por ausência de documentos somente se justifica quando a ausência compromete o exame da demanda, o que não ocorre no caso dos autos. Veja-se: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002279-42.2021.8.17.2210 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARIPINA Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar que os autos retornem à origem para o regular trâmite processual, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002279-42.2021.8.17.2210, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Portanto, inexistindo vício formal insanável e estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. II.3 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br. Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. Não assiste razão à parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa. Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar. Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida. II.4 – Da conexão Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Contudo, não se pode confundir semelhança fática ou identidade parcial de partes com conexão apta a justificar a reunião dos processos. Na hipótese dos autos, a parte ré alega genericamente a existência de outras ações ajuizadas com fundamento em empréstimos descontados indevidamente, mas não comprovou a identidade de objeto ou causa de pedir entre esta demanda e qualquer outra em trâmite. Ademais, a alegação não veio acompanhada da devida comprovação dos supostos processos conexos e tampouco demonstrou-se que a reunião de processos resultaria em economia processual ou evitaria risco de decisões conflitantes. Desse modo, mesmo que houvesse identidade parcial entre as ações, a reunião dos feitos não é automática, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo à prestação jurisdicional ou risco à segurança jurídica, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, rejeita-se também o pedido de conexão. II.5 – Da nulidade do contrato Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco réu, no valor mensal de R$ 160,78, totalizando, até a data da propositura da demanda, descontos no importe de R$ 2.411,70, decorrentes do contrato nº 414976217, o qual afirma não ter conhecimento. O demandado, por outro norte, sustenta, de forma genérica, que não haveria irregularidade na contratação. A parte ré, contudo, não juntou cópia do negócio jurídico supostamente pactuado devidamente assinado pela autora. Ocorre que, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica por se tratar de relação de consumo. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular do financiamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, pois a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENOU A PARTE RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$3.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL, QUE POR SI SÓ, NÃO É MEIO APTO A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR DADOS CRIPTOGRAFADOS, ÁUDIOS, CONVERSAS, ENVIO DE LINK PARA ACESSO, GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA NO ATO PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES QUE INDICAM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NA CIDADE DE TAPIRATIBA/SP. FATURAS ACOSTADAS QUE INDICAM NÚMEROS DE CARTÕES DIVERSOS DOS ENVIADOS À AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0045070-79.2021.8.19.0008 2023001117325, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO SOLICITADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA – Alegação da parte autora que foi surpreendida com ligações telefônicas dos bancos requeridos afirmando que ela teria quantia em dinheiro a receber, referente à reposição salarial. Posteriormente constatou crédito em sua conta dos valores de R$2.366,00 e de R$8.996,20. Somente após percebeu se tratar de contratação de cartão de crédito RMC que não solicitou - Sentença que julgou procedentes os pedidos. Irresignação do banco réu. Nulidade do contrato de empréstimo celebrado por telefone – Infringência à Instrução Normativa nº 28/08 e 39/09, da Previdência Social - Vício formal da contratação (art. 105 do Código Civil)– Reconhecimento facial e assinatura digital que não se sustenta. Vício de consentimento – Inconformismo. Ausência de comprovação pelo réu da regularidade da contratação controvertida – Instituição financeira que realizou empréstimo consignado com parcelas debitadas do benefício previdenciário sem autorização da contratante. Inexigibilidade do débito – Falha na prestação do serviço caracterizada – Supressão de parte da aposentadoria com reflexo e restrição de consumo básico - Danos morais configurados. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00022403520228260666 Artur Nogueira, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Desse modo, não tendo o réu comprovado a existência de contrato válido e eficaz, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 414976217, por ausência de manifestação regular de vontade da parte autora. II.6 – Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida terá direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, in legis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, acerca da cobrança indevida, é cediço o entendimento de que, para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé da parte demandada, in verbis: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0800396- 82.2020.8.18.0060 - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Relator: Oton Mário José Lustosa Torres – - Julgamento: 12/06/2023) No caso dos autos, alega a autora que a instituição Financeira teria procedido com descontos indevidos de empréstimo não contratado relativos ao contrato nº 414976217. O Banco requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de juntar o contrato devidamente assinado, assim como de comprovar a liberação dos valore financiados na conta da autora. Assim, é evidente a má-fé da instituição financeira que realizou descontos indevidos na conta da requerente sem que tenha havido qualquer contrato válido. Logo, a demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária), respeitando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação. II. 7 – Da restituição do valor disponibilizado pelo Banco O banco requerido sustenta que, mesmo na hipótese de reconhecimento da inexistência do contrato, a autora teria se beneficiado dos valores depositados, razão pela qual requer a compensação das quantias creditadas com os valores descontados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. De fato, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, reconhecida a inexistência ou nulidade do contrato bancário, mas comprovado o depósito do valor na conta do consumidor, é devida a devolução do montante, ainda que de forma simples, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora. No caso dos autos, contudo, embora o banco tenha juntado extratos demonstrando a ocorrência de créditos na conta da autora, não logrou comprovar de forma específica e inequívoca que o valor supostamente disponibilizado decorre do contrato objeto da demanda (nº 414976217). Tampouco trouxe aos autos instrumento contratual assinado ou documento idôneo que comprove a anuência da parte autora, que é pessoa idosa e analfabeta. Assim, na ausência de prova da contratação e de nexo entre o depósito e o contrato impugnado, não se pode presumir que o consumidor tenha se beneficiado do valor creditado, sendo inaplicável a tese de enriquecimento sem causa, pois a simples presença de um crédito, dissociado de comprovação de vínculo contratual, não é suficiente para descaracterizar a abusividade da cobrança nem para afastar a aplicação da repetição em dobro, razão pela qual indefiro o pedido. II. 8. Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. A autora pessoa idosa e analfabeta, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, já que celebrado com preterição das formalidades legais, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira. Não é outro o entendimento da jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO: HIPERVULNERABILIDADE AGRAVADA PELA SURDEZ E O ANALFABETISMO. IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO COMO CAUSAS CONCORRENTES DA NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DANO MORAL: A PRÁTICA DE UM ATO POR PARTE DO BANCO, QUE O CDC QUALIFICA COMO "ABUSIVO", QUAL O DE APROVEITAR-SE DA FRAGILIDADE DO IDOSO, IMPLICA, POR INFERÊNCIA LÓGICA, QUE HOUVE LESÃO TAMBÉM AO ESTATUTO DO IDOSO. APROVEITAR-SE DAS SUAS VISÍVEIS FRAGILIDADES MATERIALIZA VIOLAÇÃO AO CDC E À REGRA DO RESPEITO À SENECTUDE. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS. PROVIDO O RECURSO. (Apelação Cível, Nº 70059723601, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 16-12-2014). Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; DECLARAR nulo o contrato nº 414976217, diante da ausência de comprovação de contratação e disponibilização do empréstimo; CONDENAR a requerida a restituir o dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 10:06
Ato ordinatório praticado01/09/2025, 10:05
Expedição de Certidão.14/08/2025, 20:46
Baixa Definitiva14/08/2025, 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:59
Decorrido prazo de RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA em 08/08/2025 23:59.12/08/2025, 10:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.18/07/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202518/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
APELANTE: MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DEEMPRÉSTIMOCONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.SENTENÇA ANULADA. 1.Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação e que ensejam o indeferimento da petição inicial, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles necessários para análise do mérito, que não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ. 2.Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancário quando do ajuizamento da ação. 3.Ainda que se compreenda a preocupação do julgador na significativa elevação de feitos com as mesmas características na comarca onde atua, configurando possível “demanda predatória”, é desproporcional a violação ao princípio do acesso à justiça, a exigência de juntada de extratos bancários quando da propositura da ação. 4.Recurso provido. Sentença anulada. Julgamento unânime. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800946-45.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por RITA JOANAS DE CARVALHO SILVA, em face do Banco Bradesco S/A, alegando a realização de contrato de empréstimo pessoal, com desconto em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco réu, no valor mensal de R$ 160,78, totalizando, até a data da propositura da demanda, descontos no importe de R$ 2.411,70. Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato (nº 414976217). A autora sustenta, ainda, que é idosa, aposentada e analfabeta funcional, circunstância que agrava a vulnerabilidade e demanda maior cautela por parte da instituição financeira, a quem incumbe o dever de cuidado e de verificação quanto à regularidade e validade da contratação. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID nº 47695401), na qual impugnou os pedidos e defendeu a licitude da contratação, pugnando pela improcedência da demanda. A autora apresentou réplica (ID nº 47931588), reiterando os fundamentos expendidos na inicial. Ato contínuo, as partes foram intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a requerida pugnado pela designação de audiência de instrução e julgamento. Em ordem sucessiva, este juízo determinou que a requerida juntasse aos autos cópia do contrato de empréstimo nº 414976217, o que não foi cumprido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas e tão pouco de realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual indefiro o pedido da requerida e procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da preliminar de indeferimento da inicial pela ausência de documento indispensável Sustenta a parte ré que a autora não instruiu a petição inicial com os extratos bancários relativos ao período dos empréstimos questionados, os quais seriam, segundo alega, indispensáveis para demonstrar a inexistência de disponibilização dos valores contratados. Todavia, tal alegação não se sustenta. A autora apresentou à inicial documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e extratos bancários que demonstram a ocorrência de descontos em sua conta vinculada ao benefício previdenciário, os quais são suficientes para a formulação do pedido, notadamente em ações que discutem a existência e validade de contrato bancário. A ausência de determinados documentos pode eventualmente interferir na apreciação do mérito, mas não compromete a regularidade formal da petição inicial. Ressalte-se que, no presente caso, a pretensão está fundada em alegação de contratação não reconhecida pela autora, sendo cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação. Caberia, portanto, ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado, ou outro meio hábil a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de ver reconhecida a verossimilhança da alegação da parte autora. Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de documentos que não inviabilizam a compreensão da causa de pedir e do pedido não constitui vício que autorize o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 330, §1º, do CPC. O indeferimento da inicial por ausência de documentos somente se justifica quando a ausência compromete o exame da demanda, o que não ocorre no caso dos autos. Veja-se: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0002279-42.2021.8.17.2210 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARIPINA Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os excelentíssimos desembargadores membros da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar que os autos retornem à origem para o regular trâmite processual, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002279-42.2021.8.17.2210, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Portanto, inexistindo vício formal insanável e estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, rejeita-se a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. II.3 – Da preliminar de carência da ação e ausência de interesse de agir O réu sustenta a carência da ação, com fundamento na ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito, tampouco demonstrou que tentou registrar reclamação junto aos canais da própria instituição financeira ou nos sistemas públicos como o consumidor.gov.br. Assim, requer a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC. Não assiste razão à parte ré. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição da ação, a comprovação de esgotamento da via administrativa. Pelo contrário, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Principalmente porque se trata de típica relação de consumo, na qual é plenamente legítimo que o consumidor busque diretamente o Judiciário diante de cobrança que entende indevida, sobretudo quando há desconto em folha de pagamento, o que afeta diretamente verba de caráter alimentar. Além disso, com a apresentação de contestação requerendo a improcedência da demanda, a pretensão restou resistida de forma inequívoca, o que é suficiente para configurar o interesse processual. Por essas razões, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, e afasta-se o pedido de extinção por ausência de pretensão resistida. II.4 – Da conexão Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir. Contudo, não se pode confundir semelhança fática ou identidade parcial de partes com conexão apta a justificar a reunião dos processos. Na hipótese dos autos, a parte ré alega genericamente a existência de outras ações ajuizadas com fundamento em empréstimos descontados indevidamente, mas não comprovou a identidade de objeto ou causa de pedir entre esta demanda e qualquer outra em trâmite. Ademais, a alegação não veio acompanhada da devida comprovação dos supostos processos conexos e tampouco demonstrou-se que a reunião de processos resultaria em economia processual ou evitaria risco de decisões conflitantes. Desse modo, mesmo que houvesse identidade parcial entre as ações, a reunião dos feitos não é automática, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo à prestação jurisdicional ou risco à segurança jurídica, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, rejeita-se também o pedido de conexão. II.5 – Da nulidade do contrato Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco réu, no valor mensal de R$ 160,78, totalizando, até a data da propositura da demanda, descontos no importe de R$ 2.411,70, decorrentes do contrato nº 414976217, o qual afirma não ter conhecimento. O demandado, por outro norte, sustenta, de forma genérica, que não haveria irregularidade na contratação. A parte ré, contudo, não juntou cópia do negócio jurídico supostamente pactuado devidamente assinado pela autora. Ocorre que, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica por se tratar de relação de consumo. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular do financiamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, pois a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DO DÉBITO DELE DECORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENOU A PARTE RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$3.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL, QUE POR SI SÓ, NÃO É MEIO APTO A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR DADOS CRIPTOGRAFADOS, ÁUDIOS, CONVERSAS, ENVIO DE LINK PARA ACESSO, GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA NO ATO PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES QUE INDICAM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NA CIDADE DE TAPIRATIBA/SP. FATURAS ACOSTADAS QUE INDICAM NÚMEROS DE CARTÕES DIVERSOS DOS ENVIADOS À AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0045070-79.2021.8.19.0008 2023001117325, Relator.: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO SOLICITADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA – Alegação da parte autora que foi surpreendida com ligações telefônicas dos bancos requeridos afirmando que ela teria quantia em dinheiro a receber, referente à reposição salarial. Posteriormente constatou crédito em sua conta dos valores de R$2.366,00 e de R$8.996,20. Somente após percebeu se tratar de contratação de cartão de crédito RMC que não solicitou - Sentença que julgou procedentes os pedidos. Irresignação do banco réu. Nulidade do contrato de empréstimo celebrado por telefone – Infringência à Instrução Normativa nº 28/08 e 39/09, da Previdência Social - Vício formal da contratação (art. 105 do Código Civil)– Reconhecimento facial e assinatura digital que não se sustenta. Vício de consentimento – Inconformismo. Ausência de comprovação pelo réu da regularidade da contratação controvertida – Instituição financeira que realizou empréstimo consignado com parcelas debitadas do benefício previdenciário sem autorização da contratante. Inexigibilidade do débito – Falha na prestação do serviço caracterizada – Supressão de parte da aposentadoria com reflexo e restrição de consumo básico - Danos morais configurados. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00022403520228260666 Artur Nogueira, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Desse modo, não tendo o réu comprovado a existência de contrato válido e eficaz, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 414976217, por ausência de manifestação regular de vontade da parte autora. II.6 – Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida terá direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, in legis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ademais, acerca da cobrança indevida, é cediço o entendimento de que, para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé da parte demandada, in verbis: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0800396- 82.2020.8.18.0060 - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Relator: Oton Mário José Lustosa Torres – - Julgamento: 12/06/2023) No caso dos autos, alega a autora que a instituição Financeira teria procedido com descontos indevidos de empréstimo não contratado relativos ao contrato nº 414976217. O Banco requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de juntar o contrato devidamente assinado, assim como de comprovar a liberação dos valore financiados na conta da autora. Assim, é evidente a má-fé da instituição financeira que realizou descontos indevidos na conta da requerente sem que tenha havido qualquer contrato válido. Logo, a demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária), respeitando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação. II. 7 – Da restituição do valor disponibilizado pelo Banco O banco requerido sustenta que, mesmo na hipótese de reconhecimento da inexistência do contrato, a autora teria se beneficiado dos valores depositados, razão pela qual requer a compensação das quantias creditadas com os valores descontados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. De fato, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que, reconhecida a inexistência ou nulidade do contrato bancário, mas comprovado o depósito do valor na conta do consumidor, é devida a devolução do montante, ainda que de forma simples, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora. No caso dos autos, contudo, embora o banco tenha juntado extratos demonstrando a ocorrência de créditos na conta da autora, não logrou comprovar de forma específica e inequívoca que o valor supostamente disponibilizado decorre do contrato objeto da demanda (nº 414976217). Tampouco trouxe aos autos instrumento contratual assinado ou documento idôneo que comprove a anuência da parte autora, que é pessoa idosa e analfabeta. Assim, na ausência de prova da contratação e de nexo entre o depósito e o contrato impugnado, não se pode presumir que o consumidor tenha se beneficiado do valor creditado, sendo inaplicável a tese de enriquecimento sem causa, pois a simples presença de um crédito, dissociado de comprovação de vínculo contratual, não é suficiente para descaracterizar a abusividade da cobrança nem para afastar a aplicação da repetição em dobro, razão pela qual indefiro o pedido. II. 8. Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. A autora pessoa idosa e analfabeta, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, já que celebrado com preterição das formalidades legais, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira. Não é outro o entendimento da jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IDOSO: HIPERVULNERABILIDADE AGRAVADA PELA SURDEZ E O ANALFABETISMO. IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO COMO CAUSAS CONCORRENTES DA NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DANO MORAL: A PRÁTICA DE UM ATO POR PARTE DO BANCO, QUE O CDC QUALIFICA COMO "ABUSIVO", QUAL O DE APROVEITAR-SE DA FRAGILIDADE DO IDOSO, IMPLICA, POR INFERÊNCIA LÓGICA, QUE HOUVE LESÃO TAMBÉM AO ESTATUTO DO IDOSO. APROVEITAR-SE DAS SUAS VISÍVEIS FRAGILIDADES MATERIALIZA VIOLAÇÃO AO CDC E À REGRA DO RESPEITO À SENECTUDE. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS. PROVIDO O RECURSO. (Apelação Cível, Nº 70059723601, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 16-12-2014). Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; DECLARAR nulo o contrato nº 414976217, diante da ausência de comprovação de contratação e disponibilização do empréstimo; CONDENAR a requerida a restituir o dobro dos valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 21:20
Julgado procedente em parte do pedido14/05/2025, 15:43
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:34
Conclusos para despacho23/01/2025, 21:50
Expedição de Certidão.23/01/2025, 21:50
Juntada de Petição de petição23/01/2025, 21:41
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 11:24
Proferido despacho de mero expediente17/12/2024, 13:12
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 13:12
Juntada de Petição de manifestação12/08/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 08:23
Conclusos para julgamento28/05/2024, 23:45
Expedição de Certidão.28/05/2024, 23:45
Juntada de Petição de manifestação27/05/2024, 14:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.27/05/2024, 03:59
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 17:07
Ato ordinatório praticado09/05/2024, 17:07
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 12:05
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 12:05
Proferido despacho de mero expediente01/02/2024, 12:05
Conclusos para despacho19/11/2023, 18:54
Expedição de Certidão.19/11/2023, 18:54
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 09:21
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.10/10/2023, 10:00
Juntada de Petição de contestação09/10/2023, 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 03:48
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 10:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 10:00
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 09:56
Expedição de Outros documentos.11/09/2023, 09:56
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.11/09/2023, 09:54
Proferido despacho de mero expediente12/12/2022, 11:06
Conclusos para despacho08/08/2022, 11:46
Expedição de Certidão.08/08/2022, 11:46
Expedição de Certidão.08/08/2022, 11:45
Distribuído por sorteio09/07/2022, 17:00