Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIEL ALENCAR DOS SANTOS INVENTARIADO: Francisco Alencar dos Santos DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800174-19.2021.8.18.0048 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha]
Trata-se de ação de inventário ajuizada por Gabriel Alencar dos Santos, em razão do falecimento de Francisco Alencar dos Santos, ocorrido em 15 de setembro de 1983. Nos autos, foram apontados como herdeiros os irmãos do de cujus: Gabriel Alencar dos Santos (ora inventariante), José Luís dos Santos e João Luís dos Santos. A Justiça gratuita foi deferida e o inventariante devidamente compromissado nos autos. Após apresentação das primeiras declarações e regular citação dos interessados, inclusive da Fazenda Pública Estadual, o Estado do Piauí apresentou manifestação nos autos requerendo a comprovação do recolhimento do ITCMD antes da homologação da partilha, com fundamento no art. 192 do CTN. Devidamente intimado, o inventariante requereu o pagamento do tributo ao final do processo de partilha, no momento da transmissão da propriedade dos bens para os herdeiros. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a sistemática legal sofreu significativa alteração. O art. 659, § 2º, do CPC dispõe que, no arrolamento sumário, a partilha será homologada independentemente da comprovação da quitação do ITCMD, cabendo ao Fisco o lançamento do tributo e, em caso de inadimplemento, a inscrição em dívida ativa. O entendimento jurisprudencial também se consolidou nesse sentido: ARROLAMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE IMPOSTO. DESNECESSIDADE. Insurgência do Estado de Minas Gerais contra sentença de homologação da partilha em processo de arrolamento de bens. Exigência do apelante de quitação do ITCMD antes da expedição do formal de partilha. Não acolhimento. Discussões relacionadas ao imposto de ITCMD que deverão ser objeto na via administrativa (art. 662, caput e § 1º, do CPC). Mudança na legislação processual. Expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação não está condicionada à quitação do ITCMD, cabendo ao Fisco fazer o lançamento dos impostos devidos sobre os bens arrolados. TEMA 1074 do STJ. Quitação do ITCMD apenas após a homologação da partilha e, não havendo pagamento, deverão os herdeiros ser inscritos em dívida ativa. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10124090320208260224 SP 1012409-03.2020.8.26.0224, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) Ementa: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO COMUM. STF. TEMA 1.074. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA ANTES DO RECOLHIMENTO DO ITCMD. POSSIBILIDADE. ART. 659, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a inovação trazida pelo art. 659, do CPC, a partilha amigável, no arrolamento sumário, será homologada antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e, somente após a expedição do formal de partilha e demais diligências pertinentes, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do referido imposto e outros tributos, excepcionando, assim, a regra contida no art. 192, do CTN, que estabelece que ?nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas?. 2. A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, § 2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3. Diante da nova sistemática processual civil, seja no arrolamento comum ou sumário, inexiste a necessidade de comprovação da prévia quitação do ITCMD antes da prolação da sentença de homologação da partilha, não havendo que se condicionar a homologação ou a expedição do formal de partilha à verificação da regularidade tributária por parte do Fisco, devendo assim tais matérias serem tratadas na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 0712569-67.2021.8.07.0007 1787348, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/01/2024) Além disso, o Tema 1074 do STJ reafirma a desnecessidade da comprovação da quitação do ITCMD como condição para a homologação da partilha, em respeito ao princípio da celeridade processual e à autonomia da via administrativa tributária. Veja-se: Tema 1074 do STJ: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Portanto, defere-se o pedido para que o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) ocorra ao final, após a homologação da partilha. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 659, §2º, do CPC, defiro o pedido para autorizar que o pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) ocorra após a homologação da partilha, afastando a exigência de comprovação de quitação prévia. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão