Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800264-94.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisca Gonçalves de Sousa(ID 79676027), em face da sentença(ID 37186466) na qual o juízo reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em erro de premissa fática, ao fixar o termo inicial da prescrição na data do primeiro desconto, quando, na verdade, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de descontos mensais indevidos, o prazo prescricional se renova a cada cobrança, devendo ser considerado o último desconto realizado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento do feito quanto ao mérito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, embora a sentença tenha enfrentado a questão prescricional, verifica-se que houve erro de premissa jurídica quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional, o que justifica o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Com efeito, em demandas que tratam de descontos mensais indevidos em conta corrente ou benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cada cobrança indevida constitui ato ilícito autônomo, fazendo nascer novos prazos prescricionais a cada desconto realizado. Precedentes: IRDR 03 DO TJPI0759842-91.2020.8.18.0000: "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Assim, considerando que o último desconto ocorreu em 01/2023, e que a ação foi ajuizada em 14/02/2023, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional aplicável. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o regular prosseguimento do feito quanto ao mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, inciso II, e art. 494, I, do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar a sentença embargada, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o prosseguimento do processo com a análise do mérito da demanda. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o regular prosseguimento. MANOEL EMÍDIO-PI,datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio