Juntada de Petição de petição (outras)20/02/2026, 13:32
Expedição de Certidão.23/01/2026, 07:01
Conclusos para julgamento23/01/2026, 07:01
Juntada de Petição de manifestação22/01/2026, 15:38
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 13:04
Expedição de Sistema.27/11/2025, 12:25
Proferido despacho de mero expediente27/11/2025, 12:25
Expedição de Certidão.13/11/2025, 08:00
Conclusos para decisão13/11/2025, 08:00
Juntada de Petição de petição (outras)12/11/2025, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 00:44
Publicado Intimação em 11/11/2025.11/11/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RENAN DE SOUSA SOARES
REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 7 de novembro de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808868-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação]10/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 16:21
Ato ordinatório praticado07/11/2025, 16:18
Juntada de Petição de contestação21/10/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENAN DE SOUSA SOARES
REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808868-50.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RENAN DE SOUSA SOARES em face da Fundação Carlos Chagas, na pessoa do seu representante legal, em razão de ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL, praticado pela Comissão de Heteroidentificação do concurso Público para o provimento de Cargos do quadro permanente de pessoal do Governo do Estado do Piauí, conforme Edital nº 02/2024. Narra o autor que, logrou êxito nas provas objetiva e discursiva do concurso público para o provimento de Cargos do Quadro permanente de Pessoal do Governo do Estado do Piauí, conforme Edital nº 02/2024, concorrendo às vagas reservadas para cotas raciais no cargo de Analista Previdenciário, ficando classificado em 12º lugar na lista de candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos. Não obstante, a Comissão de Heteroidentificação reprovou o requerente na terceira fase do certame, excluindo-o sob o argumento de que “não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Sustenta ainda o demandante que se autodeclarou pessoa da raça negra em sua avaliação pela Comissão de Heteroidentificação do certame, porque essa é a raça em que acredita pertencer, é como sente a sua identidade, bem como é a raça em que a própria sociedade o identifica. Defende ser negro por conta da cor da sua pele, o que alega ser visível no vídeo produzido na etapa do certame, bem como declara que não é branco e sim moreno, enquadrando-se na categoria parda (negro de pele clara), possuindo também os fenótipos negroides, como nariz largo, boca carnuda e arroxeada, cabelo crespo, etc. Determinada a citação, o requerido ofereceu defesa, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, eis que o ato questionado na presente demanda foi proferido por Comissão instituída exclusivamente pela Fundação Piauí Previdência, sem qualquer participação deliberativa desta Fundação Carlos Chagas. No Mérito, defende que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de decisões discricionárias próprias da Administração Pública, em observância ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Arguiu ainda que o critério adotado pela comissão de heteroidentificação, foi regulamentado no Edital regente do certame, e que é ato ínsito à discricionariedade da Administração. Pugna pela improcedência da ação. Instado a manifestar-se, o demandante ofereceu réplica, pugnando pela inclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIUÍPREV) no polo passivo da ação, refutando as alegações de defesa e reiterando o pedido de antecipação de tutela. Vieram-me conclusos. Sobre os fatos narrados na inicial, verifico em suma, que a parte autora se insurge contra Resultado da Comissão de Heteroidentificação que não reconheceu características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o candidato se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros em decisão supostamente não fundamentada e sem motivação. Pois bem. Considerando-se que o concurso ao qual o demandante pretende inclusão, já teve resultado homologado pelo Estado do Piauí no Diário Oficial do Estado datado de 08/04/2025, já contando inclusive com candidatos nomeados para cargos de provimento efetivo (Diário Oficial de 22/05/2025) e aliado requerimento do próprio autor, impõe-se que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) deve integrar o polo passivo da ação. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL: VIA INADEQUEADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. EDITAL N. 007 SEAD/SEDUC. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS PARA PROVIMENTO IMEDIATO E CADASTRO DE RESERVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ITENS 3.2 E 18.5 DO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso, no ponto em que os apelantes pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal, pois este deve ser formulado mediante petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao relator, se já distribuída a apelação. 2. Uma vez homologado o concurso público, não possui legitimidade para figurar no polo passivo a instituição organizadora do certame, sendo certo que o Secretário de Estado de Administração, como subscritor do Edital nº 007/2022, e responsável pela homologação do resultado final, é competente para responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade. 3. Não se releva ilegal a eliminação de candidato aprovado em concurso público e classificado fora do número de vagas disponíveis do quantitativo destinado ao cadastro de reserva, uma vez que expressamente previsto pelo edital regente. 4. É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (Tema 376 STF). 5. O candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e. STF (Tema 784). 6. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 7. Impositiva a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte vencida é desprovido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(TJ-GO 5219287-89.2023.8.09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Esclareço que, in casu, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIUÍPREV) é, na verdade, litisconsorte passivo necessário e deve figurar polo oposto. Isso porque, no caso de julgamento procedente da demanda, a providência necessária ao cumprimento resultaria na inclusão do autor como participante do certame na qualidade de negro e integrante da lista de concorrentes da cota racial, o que consequentemente resultaria em alteração no Resultado do Concurso já homologado pelo Estado do Piauí, de modo que a sentença inquestionavelmente, produzirá efeitos na esfera jurídica também em relação ao Estado. Nesse raciocínio, verificado que se trata de pretensão que seguirá em oposição ao Estado do Piauí, exsurge, destarte, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Isto posto, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, determino que a inclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) no polo passivo da ação e em consequência disso, declino da competência deste Juízo para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, com fulcro no § 1° do art. 64 do Código de Processo Civil, devendo-se proceder a redistribuição para que sejam remetidos ao Magistrado competente, obedecidas às formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.12/10/2025, 17:32
Expedição de Outros documentos.12/10/2025, 01:31
Determinada diligência12/10/2025, 01:31
Expedição de Certidão.09/10/2025, 09:04
Conclusos para despacho09/10/2025, 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência09/10/2025, 09:03
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 08/08/2025 23:59.12/08/2025, 11:00
Decorrido prazo de RENAN DE SOUSA SOARES em 08/08/2025 23:59.12/08/2025, 11:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.22/07/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202522/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RENAN DE SOUSA SOARES
REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808868-50.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RENAN DE SOUSA SOARES em face da Fundação Carlos Chagas, na pessoa do seu representante legal, em razão de ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL, praticado pela Comissão de Heteroidentificação do concurso Público para o provimento de Cargos do quadro permanente de pessoal do Governo do Estado do Piauí, conforme Edital nº 02/2024. Narra o autor que, logrou êxito nas provas objetiva e discursiva do concurso público para o provimento de Cargos do Quadro permanente de Pessoal do Governo do Estado do Piauí, conforme Edital nº 02/2024, concorrendo às vagas reservadas para cotas raciais no cargo de Analista Previdenciário, ficando classificado em 12º lugar na lista de candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos. Não obstante, a Comissão de Heteroidentificação reprovou o requerente na terceira fase do certame, excluindo-o sob o argumento de que “não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Sustenta ainda o demandante que se autodeclarou pessoa da raça negra em sua avaliação pela Comissão de Heteroidentificação do certame, porque essa é a raça em que acredita pertencer, é como sente a sua identidade, bem como é a raça em que a própria sociedade o identifica. Defende ser negro por conta da cor da sua pele, o que alega ser visível no vídeo produzido na etapa do certame, bem como declara que não é branco e sim moreno, enquadrando-se na categoria parda (negro de pele clara), possuindo também os fenótipos negroides, como nariz largo, boca carnuda e arroxeada, cabelo crespo, etc. Determinada a citação, o requerido ofereceu defesa, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, eis que o ato questionado na presente demanda foi proferido por Comissão instituída exclusivamente pela Fundação Piauí Previdência, sem qualquer participação deliberativa desta Fundação Carlos Chagas. No Mérito, defende que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de decisões discricionárias próprias da Administração Pública, em observância ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Arguiu ainda que o critério adotado pela comissão de heteroidentificação, foi regulamentado no Edital regente do certame, e que é ato ínsito à discricionariedade da Administração. Pugna pela improcedência da ação. Instado a manifestar-se, o demandante ofereceu réplica, pugnando pela inclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIUÍPREV) no polo passivo da ação, refutando as alegações de defesa e reiterando o pedido de antecipação de tutela. Vieram-me conclusos. Sobre os fatos narrados na inicial, verifico em suma, que a parte autora se insurge contra Resultado da Comissão de Heteroidentificação que não reconheceu características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o candidato se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros em decisão supostamente não fundamentada e sem motivação. Pois bem. Considerando-se que o concurso ao qual o demandante pretende inclusão, já teve resultado homologado pelo Estado do Piauí no Diário Oficial do Estado datado de 08/04/2025, já contando inclusive com candidatos nomeados para cargos de provimento efetivo (Diário Oficial de 22/05/2025) e aliado requerimento do próprio autor, impõe-se que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) deve integrar o polo passivo da ação. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL: VIA INADEQUEADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. EDITAL N. 007 SEAD/SEDUC. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS PARA PROVIMENTO IMEDIATO E CADASTRO DE RESERVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ITENS 3.2 E 18.5 DO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso, no ponto em que os apelantes pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal, pois este deve ser formulado mediante petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao relator, se já distribuída a apelação. 2. Uma vez homologado o concurso público, não possui legitimidade para figurar no polo passivo a instituição organizadora do certame, sendo certo que o Secretário de Estado de Administração, como subscritor do Edital nº 007/2022, e responsável pela homologação do resultado final, é competente para responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade. 3. Não se releva ilegal a eliminação de candidato aprovado em concurso público e classificado fora do número de vagas disponíveis do quantitativo destinado ao cadastro de reserva, uma vez que expressamente previsto pelo edital regente. 4. É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (Tema 376 STF). 5. O candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e. STF (Tema 784). 6. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 7. Impositiva a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte vencida é desprovido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(TJ-GO 5219287-89.2023.8.09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Esclareço que, in casu, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIUÍPREV) é, na verdade, litisconsorte passivo necessário e deve figurar polo oposto. Isso porque, no caso de julgamento procedente da demanda, a providência necessária ao cumprimento resultaria na inclusão do autor como participante do certame na qualidade de negro e integrante da lista de concorrentes da cota racial, o que consequentemente resultaria em alteração no Resultado do Concurso já homologado pelo Estado do Piauí, de modo que a sentença inquestionavelmente, produzirá efeitos na esfera jurídica também em relação ao Estado. Nesse raciocínio, verificado que se trata de pretensão que seguirá em oposição ao Estado do Piauí, exsurge, destarte, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Isto posto, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, determino que a inclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) no polo passivo da ação e em consequência disso, declino da competência deste Juízo para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, com fulcro no § 1° do art. 64 do Código de Processo Civil, devendo-se proceder a redistribuição para que sejam remetidos ao Magistrado competente, obedecidas às formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.20/07/2025, 17:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.18/07/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202518/07/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENAN DE SOUSA SOARES
REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808868-50.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RENAN DE SOUSA SOARES em face da Fundação Carlos Chagas, na pessoa do seu representante legal, em razão de ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL, praticado pela Comissão de Heteroidentificação do concurso Público para o provimento de Cargos do quadro permanente de pessoal do Governo do Estado do Piauí, conforme Edital nº 02/2024. Narra o autor que, logrou êxito nas provas objetiva e discursiva do concurso público para o provimento de Cargos do Quadro permanente de Pessoal do Governo do Estado do Piauí, conforme Edital nº 02/2024, concorrendo às vagas reservadas para cotas raciais no cargo de Analista Previdenciário, ficando classificado em 12º lugar na lista de candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos. Não obstante, a Comissão de Heteroidentificação reprovou o requerente na terceira fase do certame, excluindo-o sob o argumento de que “não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Sustenta ainda o demandante que se autodeclarou pessoa da raça negra em sua avaliação pela Comissão de Heteroidentificação do certame, porque essa é a raça em que acredita pertencer, é como sente a sua identidade, bem como é a raça em que a própria sociedade o identifica. Defende ser negro por conta da cor da sua pele, o que alega ser visível no vídeo produzido na etapa do certame, bem como declara que não é branco e sim moreno, enquadrando-se na categoria parda (negro de pele clara), possuindo também os fenótipos negroides, como nariz largo, boca carnuda e arroxeada, cabelo crespo, etc. Determinada a citação, o requerido ofereceu defesa, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, eis que o ato questionado na presente demanda foi proferido por Comissão instituída exclusivamente pela Fundação Piauí Previdência, sem qualquer participação deliberativa desta Fundação Carlos Chagas. No Mérito, defende que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de decisões discricionárias próprias da Administração Pública, em observância ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Arguiu ainda que o critério adotado pela comissão de heteroidentificação, foi regulamentado no Edital regente do certame, e que é ato ínsito à discricionariedade da Administração. Pugna pela improcedência da ação. Instado a manifestar-se, o demandante ofereceu réplica, pugnando pela inclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIUÍPREV) no polo passivo da ação, refutando as alegações de defesa e reiterando o pedido de antecipação de tutela. Vieram-me conclusos. Sobre os fatos narrados na inicial, verifico em suma, que a parte autora se insurge contra Resultado da Comissão de Heteroidentificação que não reconheceu características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o candidato se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros em decisão supostamente não fundamentada e sem motivação. Pois bem. Considerando-se que o concurso ao qual o demandante pretende inclusão, já teve resultado homologado pelo Estado do Piauí no Diário Oficial do Estado datado de 08/04/2025, já contando inclusive com candidatos nomeados para cargos de provimento efetivo (Diário Oficial de 22/05/2025) e aliado requerimento do próprio autor, impõe-se que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) deve integrar o polo passivo da ação. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL: VIA INADEQUEADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. EDITAL N. 007 SEAD/SEDUC. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS PARA PROVIMENTO IMEDIATO E CADASTRO DE RESERVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ITENS 3.2 E 18.5 DO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso, no ponto em que os apelantes pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal, pois este deve ser formulado mediante petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao relator, se já distribuída a apelação. 2. Uma vez homologado o concurso público, não possui legitimidade para figurar no polo passivo a instituição organizadora do certame, sendo certo que o Secretário de Estado de Administração, como subscritor do Edital nº 007/2022, e responsável pela homologação do resultado final, é competente para responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade. 3. Não se releva ilegal a eliminação de candidato aprovado em concurso público e classificado fora do número de vagas disponíveis do quantitativo destinado ao cadastro de reserva, uma vez que expressamente previsto pelo edital regente. 4. É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (Tema 376 STF). 5. O candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e. STF (Tema 784). 6. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 7. Impositiva a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte vencida é desprovido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(TJ-GO 5219287-89.2023.8.09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Esclareço que, in casu, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIUÍPREV) é, na verdade, litisconsorte passivo necessário e deve figurar polo oposto. Isso porque, no caso de julgamento procedente da demanda, a providência necessária ao cumprimento resultaria na inclusão do autor como participante do certame na qualidade de negro e integrante da lista de concorrentes da cota racial, o que consequentemente resultaria em alteração no Resultado do Concurso já homologado pelo Estado do Piauí, de modo que a sentença inquestionavelmente, produzirá efeitos na esfera jurídica também em relação ao Estado. Nesse raciocínio, verificado que se trata de pretensão que seguirá em oposição ao Estado do Piauí, exsurge, destarte, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Isto posto, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, determino que a inclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) no polo passivo da ação e em consequência disso, declino da competência deste Juízo para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, com fulcro no § 1° do art. 64 do Código de Processo Civil, devendo-se proceder a redistribuição para que sejam remetidos ao Magistrado competente, obedecidas às formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENAN DE SOUSA SOARES
REQUERIDO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808868-50.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por RENAN DE SOUSA SOARES em face da Fundação Carlos Chagas, na pessoa do seu representante legal, em razão de ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL, praticado pela Comissão de Heteroidentificação do concurso Público para o provimento de Cargos do quadro permanente de pessoal do Governo do Estado do Piauí, conforme Edital nº 02/2024. Narra o autor que, logrou êxito nas provas objetiva e discursiva do concurso público para o provimento de Cargos do Quadro permanente de Pessoal do Governo do Estado do Piauí, conforme Edital nº 02/2024, concorrendo às vagas reservadas para cotas raciais no cargo de Analista Previdenciário, ficando classificado em 12º lugar na lista de candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos. Não obstante, a Comissão de Heteroidentificação reprovou o requerente na terceira fase do certame, excluindo-o sob o argumento de que “não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.” Sustenta ainda o demandante que se autodeclarou pessoa da raça negra em sua avaliação pela Comissão de Heteroidentificação do certame, porque essa é a raça em que acredita pertencer, é como sente a sua identidade, bem como é a raça em que a própria sociedade o identifica. Defende ser negro por conta da cor da sua pele, o que alega ser visível no vídeo produzido na etapa do certame, bem como declara que não é branco e sim moreno, enquadrando-se na categoria parda (negro de pele clara), possuindo também os fenótipos negroides, como nariz largo, boca carnuda e arroxeada, cabelo crespo, etc. Determinada a citação, o requerido ofereceu defesa, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, eis que o ato questionado na presente demanda foi proferido por Comissão instituída exclusivamente pela Fundação Piauí Previdência, sem qualquer participação deliberativa desta Fundação Carlos Chagas. No Mérito, defende que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de decisões discricionárias próprias da Administração Pública, em observância ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal. Arguiu ainda que o critério adotado pela comissão de heteroidentificação, foi regulamentado no Edital regente do certame, e que é ato ínsito à discricionariedade da Administração. Pugna pela improcedência da ação. Instado a manifestar-se, o demandante ofereceu réplica, pugnando pela inclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIUÍPREV) no polo passivo da ação, refutando as alegações de defesa e reiterando o pedido de antecipação de tutela. Vieram-me conclusos. Sobre os fatos narrados na inicial, verifico em suma, que a parte autora se insurge contra Resultado da Comissão de Heteroidentificação que não reconheceu características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o candidato se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros em decisão supostamente não fundamentada e sem motivação. Pois bem. Considerando-se que o concurso ao qual o demandante pretende inclusão, já teve resultado homologado pelo Estado do Piauí no Diário Oficial do Estado datado de 08/04/2025, já contando inclusive com candidatos nomeados para cargos de provimento efetivo (Diário Oficial de 22/05/2025) e aliado requerimento do próprio autor, impõe-se que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) deve integrar o polo passivo da ação. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL: VIA INADEQUEADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL III DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. EDITAL N. 007 SEAD/SEDUC. CANDIDATA APROVADA FORA DAS VAGAS PREVISTAS PARA PROVIMENTO IMEDIATO E CADASTRO DE RESERVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ITENS 3.2 E 18.5 DO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso, no ponto em que os apelantes pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal, pois este deve ser formulado mediante petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao relator, se já distribuída a apelação. 2. Uma vez homologado o concurso público, não possui legitimidade para figurar no polo passivo a instituição organizadora do certame, sendo certo que o Secretário de Estado de Administração, como subscritor do Edital nº 007/2022, e responsável pela homologação do resultado final, é competente para responder pelas consequências jurídicas e administrativas decorrentes de eventual ilegalidade. 3. Não se releva ilegal a eliminação de candidato aprovado em concurso público e classificado fora do número de vagas disponíveis do quantitativo destinado ao cadastro de reserva, uma vez que expressamente previsto pelo edital regente. 4. É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame (Tema 376 STF). 5. O candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e. STF (Tema 784). 6. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 7. Impositiva a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando o recurso da parte vencida é desprovido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.(TJ-GO 5219287-89.2023.8.09.0051, Relator.: WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Esclareço que, in casu, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIUÍPREV) é, na verdade, litisconsorte passivo necessário e deve figurar polo oposto. Isso porque, no caso de julgamento procedente da demanda, a providência necessária ao cumprimento resultaria na inclusão do autor como participante do certame na qualidade de negro e integrante da lista de concorrentes da cota racial, o que consequentemente resultaria em alteração no Resultado do Concurso já homologado pelo Estado do Piauí, de modo que a sentença inquestionavelmente, produzirá efeitos na esfera jurídica também em relação ao Estado. Nesse raciocínio, verificado que se trata de pretensão que seguirá em oposição ao Estado do Piauí, exsurge, destarte, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. Isto posto, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, determino que a inclusão da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) no polo passivo da ação e em consequência disso, declino da competência deste Juízo para uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, com fulcro no § 1° do art. 64 do Código de Processo Civil, devendo-se proceder a redistribuição para que sejam remetidos ao Magistrado competente, obedecidas às formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Declarada incompetência16/07/2025, 23:42
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 23:42
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 23:42
Conclusos para decisão29/05/2025, 11:30
Expedição de Certidão.29/05/2025, 11:30
Juntada de certidão29/05/2025, 11:25
Juntada de certidão29/05/2025, 11:23
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 24/04/2025 23:59.29/05/2025, 11:21
Juntada de Petição de manifestação06/05/2025, 11:55
Juntada de Petição de contestação22/04/2025, 12:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)29/03/2025, 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/02/2025, 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/02/2025, 11:55
Expedição de Certidão.27/02/2025, 11:49
Outras Decisões24/02/2025, 12:15
Expedição de Certidão.21/02/2025, 13:26
Conclusos para despacho21/02/2025, 13:26
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 11:58
Proferido despacho de mero expediente19/02/2025, 13:09
Juntada de Petição de petição19/02/2025, 11:15
Distribuído por sorteio18/02/2025, 18:16
Conclusos para decisão18/02/2025, 18:16