Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE LUSTOSA DE QUEIROZ
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808028-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais formulada ELIANE LUSTOSA DE QUEIROZ em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Alega que firmou a operação de crédito achando que estava obtendo um empréstimo consignado tradicional, mas que apenas depois descobriu que se tratava de cartão de crédito com margem consignável (RMC/RCC), onde vem ocorrendo descontos mensais há alguns anos. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de descontar dos seus proventos os valores discutidos (RMC) e no mérito a declaração de nulidade do contrato devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Decisão de ID n° 70904343 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 72192258, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no ID n° 73407798, reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório. DECIDO. O caso é de julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de provas (art. 355, inciso I, do CPC), sendo desnecessárias outras diligências. Passo ao exame das preliminares. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. A parte autora pretende que seja declarada a nulidade do contrato, bem como seja restituída em dobro dos valores pagos, já que afirma ter sido enganada pelo banco requerido. É notório que diariamente o Poder Judiciário se depara com inúmeras ocorrências de contratações em que o consumidor desconhece por completo a sua origem, não podendo ser exigido que o autor faça prova negativa, na maioria das vezes, impossível, de que não efetuou a contratação impugnada, cabendo então a requerida demonstrar documentalmente que o serviço foi por ele contratado. No caso dos autos, a empresa requerida comprovou a relação jurídica, juntando aos autos o contrato (ID n° 72192263) entabulado entre as partes, onde se vê claramente a denominação “termo de adesão de cartão de crédito BONSUCESSO”, em negrito e em letras garrafais, onde consta cláusula, com autorização de desconto a título de reserva de margem consignável. Dessa forma, a requerente autorizou os descontos na forma legalmente permitida, denominada RMC, não havendo como amparar a alegação da parte autora de que desconhecia os termos da contratação. Ressalto ainda ser dever da empresa requerida, zelar pela lisura das contratações, incumbindo provar que o serviço foi efetivamente utilizado pelo autor, tendo restado bem claro que houve pelo menos 01 (um) saque via TED no cartão de crédito objeto da lide tendo sido constatado ainda o uso reiterado do cartão na modalidade “cartão de crédito”, como por exemplo: compras nas LOJAS AMERICANAS, PAGUE MENOS, ARTES COURO, TOC TOC, FARM, MARISA, dentre outras (ID n° 72192266), o que obviamente impede e atrasa a quitação total do débito e torna indiscutível que a parte requerente vem se beneficiando do serviço desde a sua contratação, afastando a alegação do autor que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignada com o réu. Observo que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, não estabelece apenas direitos em benefício do consumidor, mas exige-lhe também deveres na relação comercial, restando, pois, incontroverso, diante da documentação juntada aos autos, que a requerente celebrou junto a instituição financeira requerida o contrato de adesão de cartão de crédito consignado, tendo assinado de próprio punho, bem como que utilizou os serviços oferecidos. Dessa forma, não há que se falar em nulidade ou conversão da modalidade contratada, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro de ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06