Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEA MAURA DE MELO ANDRADE
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838428-37.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada por JOÃO VITOR DE MELO ANDRADE E SILVA representado por sua genitora LEA MAURA DE MELO ANDRADE em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo em síntese que é beneficiário do plano de saúde requerido e que é portador do transtorno do espectro autista (CID 10 F84 + F 91.3), exigindo cuidados intensos e permanente, além de atendimento multiprofissional especializado. Diz que o seu quadro clinico se agravou o que culminou em internação na COMUNIDADE TERAPÊUTICA INSTITUTO VOLTA VIDA LTDA e que devido a episódios de comportamento heteroagressivo e insônia, associado ao quadro de autismo, o acompanhamento domiciliar tornou-se inviável o que redundou na necessidade de internação em ambiente controlado com suporte 24h. Diz que foi internado em ala masculina, o que inviabilizou a permanência de sua genitora como acompanhante, tornando necessário, um acompanhamento por profissional capacitado, tal como cuidador ou técnico de enfermagem. Aduz que ao solicitar a disponibilização do profissional, a parte ré lhe negou de forma verbal, em que pese ter informado sua falta de condicões financeiras para arcar com os custos diários do profissional. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja disponibilizado pelo réu, as suas expensas, um cuidador ou um técnico de enfermagem, 24h por dia, na unidade de internação psiquiátrica onde se encontra internado. É o relatório. Passo a analisar o requerimento liminar. A concessão da medida de urgência pleiteada pela parte autora satisfaz no início do feito, a pretensão final, caracterizando-se, pois, como medida satisfativa, devendo, assim, ser analisada à luz dos pressupostos insculpidos no art. 300 e seguintes do novo CPC. Para antecipação dos efeitos da tutela o supracitado dispositivo elenca como requisitos a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A despeito do primeiro requisito, o legislador não especificou quais elementos são capazes de convencer o Juiz a conceder as tutelas de urgências. É natural, portanto, que para concessão da tutela pretendida o juízo de convencimento seja formado pela análise conjunta da narrativa fática do autor e das provas carreadas aos autos e que lhe dão suporte. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo embasadas em evidências razoáveis, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial demonstram provável direito ao autor. Ademais, por probabilidade do direito devem ser entendidas as alegações que demonstrem aparente veracidade, abrandando-se o rigor do legislador quando da eleição dessa expressão, sob pena de inviabilizar-se o instituto. No laudo médico no id n° 78928734/78928733, o expert solicitou internação hospitalar em setor psiquiátrico por risco à terceiros e por necessidade de suporte clínico, a qual foi efetivada no INSTITUTO VOLTA VIDA (id n° 78928735), tendo sido recomendado acompanhamento por cuidador ou técnico de enfermagem. Apesar de não ter haver nos autos a comprovação de negativa expressa, os documentos juntados indicam que a solicitação da parte autora não seria deferida, na medida em que o documento de id n° 78929058, indica que a solicitação não faz parte do escopo de dispensação do serviço de internação domiciliar. Logo, em sede de cognição sumária, entendo que o requerimento autoral de disponibilização de cuidador ou técnico de enfermagem para acompanhamento do requerente durante seu período de internação no INSTITUTO VOLTA VIDA, extrapola os termos do contrato firmado entre as parte. Dessa forma, disponibilizar cuidador ou técnico de enfermagem diariamente e em tempo integral para a parte autora, não se mostra razoável, posto que os deveres de assistência recíproca e de solidariedade humana decorrem em regra do parentesco, proveniente dos laços de amizade, razão pela qual, cabe a família os cuidados de vigilância e atenção 24h por dia aos seus entes enfermos, que, no caso dos autos já se encontra bem assistido pela equipe de profissionais do INSTITUTO VOLTA VIDA, necessitando tão somente de um cuidador para acompanhá-lo durante seu período de internação. Ademais, não verifico nenhum ato ilícito praticado pelo plano requerido. Diante dessas circunstâncias, nesta fase inicial de processo não vislumbro demonstrada a probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris). Com efeito, ausente a probabilidade do direito da parte autora, resta prejudicada a análise da existência ou não de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a considerar que se tratam de requisitos cumulativos para concessão de tutela de urgência, antecipada, ou cautelar (CPC, art. 300). Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Intime-se a parte autora, por seu patrono. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Havendo contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06