Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOANA FARIAS DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808527-63.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença. Manifestação do embargado requerendo a manutenção da sentença. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante. Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível. O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. RE N. 597.064/RJ. TEMA N. 345/STF. REPERCUSSÃO GERAL. É CONSTITUCIONAL O RESSARCIMENTO PREVISTO NO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98. APLICÁVEL A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, HOSPITALARES OU AMBULATORIAIS. CUSTEADOS PELO SUS. ART. 535 DO CPC/73. NÃO SE TRATA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. MÉRITO. TRIBUNAL A QUO. REGRAS CONTRATUAIS ATINENTES AO BENEFICIÁRIO. ATENDIMENTO DE SAÚDE EM UNIDADE PÚBLICA. NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ORIGINÁRIA DE COMANDO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E N.7/STJ.. (...)IV - Sem razão a parte agravante. Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. V - Preambularmente, em atenção à decisão de fls. 726-731, passa-se à análise apenas das questões apontadas no recurso especial e não prejudicadas com o julgamento do RE n. 597.064/RJ (Tema n. 345/STF), apreciado sob o regime de percussão geral, ocasião em que se firmou a tese de que: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos." VI - Em relação à indicada violação do art. 535, II, do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, acerca da análise dos aspectos contratuais, inclusive com relação à abrangência geográfica dos atendimentos prestados, tendo o acórdão, analisando a documentação apresentada, consignado a ausência de provas dos argumentos despendidos, julgando integralmente a lide e solucionando a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. VII - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. VIII - Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IX - Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973. XIII - Nesse passo, os Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ também impedem a análise do recurso especial com relação à suscitada ofensa do art. art. 273, I, do CPC/1973. XIV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1243854 RJ 2018/0019277-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ICMS). OPERAÇÃO COMERCIAL CANCELADA. CONCLUSÃO OBTIDA A PARTIR DE LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. I - Na origem,
trata-se de apelação provida para julgar procedente a pretensão autoral, consistente na declaração da nulidade do lançamento tributário que originou a Certidão da Dívida Ativa (CDA) n. 02696786-4, decorrente da lavratura irregular do Auto de Infração n. 6180860-4. II - A análise do acórdão recorrido, quando realizada em conjunto com a análise da sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de maneira coerente e satisfatória, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. III - Quanto à questão alegadamente omitida, relativa à presunção de ocorrência de operação tributável, apta a impor ao contribuinte o dever de emitir as notas fiscais correspondentes, manifestou-se a Corte Julgadora originária de modo amplamente fundamentado. Ademais, no que diz respeito à conclusão obtida pelo Tribunal de origem a partir da análise do laudo pericial acostado aos autos, cujas impugnações supostamente não foram oportunamente apreciadas, amparou-se a referida Corte no princípio do livre convencimento motivado do magistrado. IV - Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a interposição de embargos de declaração. Desse modo, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. V - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o cediço entendimento desta Corte Superior, a mencionada violação tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, a Corte Julgadora originária deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Precedentes: REsp n. 1.798.541/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019; e AgInt no AREsp n. 1.457.923/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. VI - Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1563244 PR 2019/0238177-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos. Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença. No mais, cumpra-se a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina