Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO VANIELLE SANTOS SOUSA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte Autora alegou que, embora utilize o imóvel apenas alguns dias por semana, recebeu, no mês de dezembro de 2020, fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.582,22. Sustentou que tal valor era incompatível com o consumo habitual, já que o imóvel é utilizado como ponto de apoio. Requereu a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela antecipada para garantir o fornecimento de energia e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte Ré apresentou contestação, sustentando que a cobrança é legítima e decorre do consumo acumulado durante o período em que as faturas foram emitidas por estimativa, entre outubro de 2018 e novembro de 2020. Alegou que a leitura presencial feita em 03/12/2020 registrou o consumo real, justificando o valor da fatura. Requereu o indeferimento dos pedidos, impugnando também os documentos da parte Autora e a pretensão indenizatória. A parte Autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e impugnando as telas sistêmicas juntadas pela Ré como provas unilaterais. Foi proferida decisão de saneamento, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes e inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora. Encerrada a fase de instrução com a produção de provas documentais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Saneado o feito, passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da fatura emitida no valor de R$ 1.582,22, que a parte Autora considera abusiva. A parte Ré, por sua vez, afirma que a cobrança decorre de acúmulo de consumo resultante do faturamento por estimativa, realizado desde outubro de 2018, com leitura presencial realizada em 03/12/2020. As telas sistêmicas juntadas pela parte Ré indicam que o consumo anterior foi estimado com base em códigos 1 e 97, conforme previsto nas Resoluções da ANEEL, e que a leitura presencial apurou o consumo acumulado. A parte Autora não produziu prova pericial ou técnica capaz de invalidar esses dados. Limitou-se a impugnar genericamente a prova da Ré, o que não é suficiente diante da inversão do ônus da prova, que não dispensa totalmente o dever de instrução mínima. Nesse contexto, considero regular a cobrança da fatura de dezembro/2020, pois há nos autos documentos que demonstram que o valor cobrado decorre de leitura real e consumo efetivamente registrado. A cobrança, portanto, encontra amparo nos artigos 114 e 115 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. O faturamento por estimativa é autorizado pela ANEEL em casos em que não há acesso ao medidor, devendo o consumidor ser informado da situação mediante códigos visíveis na fatura. Os documentos da parte Ré indicam que foram utilizados os códigos 1 e 97 durante o período alegado. A parte Autora não demonstrou desconhecimento ou incorreção nas faturas anteriores. Tampouco comprovou que tenha formulado reclamações formais ao longo dos anos. Dessa forma, não se verifica irregularidade no procedimento de faturamento por estimativa adotado pela concessionária. A parte Autora impugna as telas sistêmicas apresentadas pela parte Ré, alegando que são provas unilaterais e sujeitas à manipulação. No entanto, tais documentos são amplamente utilizados pelas concessionárias e são admitidos como prova, desde que em conformidade com os demais elementos dos autos. No caso, os dados apresentados guardam coerência com a sequência cronológica das leituras e valores faturados. A parte Autora não produziu contraprova para infirmar a veracidade das informações. Por essa razão, reconheço a validade das telas sistêmicas como meio de prova neste processo. Considerando que a cobrança é legítima, conforme demonstrado, não se configurou ato ilícito e, por isso, afasto o pedido de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para impedir o corte de energia. Contudo, como os pedidos foram julgados improcedentes, o objeto da tutela perdeu eficácia com o julgamento de mérito. Não há necessidade de renovação da medida. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829941-54.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes todos os pedidos formulados por VANIELLE SANTOS SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06