Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 09:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 09:49
Decorrido prazo de GARRA SC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
05/09/2025, 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
05/09/2025, 09:47
Expedição de Certidão.
05/09/2025, 09:45
Juntada de certidão
05/09/2025, 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
04/09/2025, 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
01/09/2025, 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
30/08/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição (outras)
29/08/2025, 17:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
14/08/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
14/08/2025, 00:52
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:24
Decorrido prazo de GARRA SC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:24
Documentos
Sentença
•17/07/2025, 08:20
Sentença
•17/07/2025, 08:20
05/09/2025, 09:45
Juntada de certidão
05/09/2025, 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
04/09/2025, 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
01/09/2025, 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
30/08/2025, 17:01
Juntada de Petição de petição (outras)
29/08/2025, 17:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
14/08/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
14/08/2025, 00:52
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:24
Decorrido prazo de GARRA SC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERIKA LOURRANE LEONCIO LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GARRA SC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MAXIMA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 12 de agosto de 2025. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843218-06.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
13/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/08/2025, 10:31
Expedição de Certidão.
12/08/2025, 10:30
Juntada de Petição de apelação
08/08/2025, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
21/07/2025, 06:03
Publicado Sentença em 21/07/2025.
21/07/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIKA LOURRANE LEONCIO LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GARRA SC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843218-06.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais formulada por ÉRIKA LOURRANE LEÔNCIO MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros. Narra que possuía uma dívida com o BANCO DO BRASIL S/A, oriunda de um empréstimo bancário, no valor de R$ 63.340,61 (sessenta e três mil e trezentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), com taxa de juros de 1,42% ao mês, com pagamento previsto para 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.212,11 (um mil e duzentos e doze reais e onze centavos). Alega que em 08/03/2021 recebeu uma proposta feita pela empresa ELOCREDI, através de um correspondente de nome VINÍCIUS LEONARDO KOERICH DOS SANTOS, que se apresentou como sendo gerente de consignados do BANCO DO BRASIL S/A e correspondente do BANCO OLÉ BONSUCESSO, oportunidade em que foi oferecida uma portabilidade do empréstimo com taxa de juros e prestação menores do que pagava. Aduz que após dar o aceite, a portabilidade foi realizada para o BANCO DAYCOVAL, tendo a parcela do seu empréstimo subido para R$ 1.580,00 (um mil e quinhentos e oitenta reais), causando impacto nas despesas correntes da autora. Diz que os valores do contrato com o BANCO DAYCOVAL foram diferentes do acertado, tendo sido informada que os valores seriam corrigidos posteriormente, tendo, após os questionamentos da autora, sido cancelada a portabilidade para o referido banco e sido realizada uma nova portabilidade para o BANCO OLÉ, para que fosse possível a adequação dos valores. Narra também que em vez de realizar a portabilidade para o BANCO OLÉ S.A, o correspondente solicitou a assinatura de um contrato com o BANCO MASTER/MÁXIMA e que passados três meses, seria finalmente realizada a portabilidade ao BANCO OLÉ, com valores e taxas renegociadas. Aduz que junto ao BANCO MÁXIMA/MASTER foram realizados descontos em folha que totalizaram o valor de R$ 1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais), com taxa de juros de 1,08%, tendo sido solicitado o estorno. Por fim, alega que ao conseguir o seu intento inicial, que era portar a dívida para o BANCO SANTANDER S.A, observou que os valores das parcelas ficaram superiores ao valor da operação original contratada junto ao BANCO DO BRASIL S.A. Narra, por fim, que acabou não atingindo a finalidade da operação de portabilidade, que era reduzir o débito e a taxa de juros da dívida originária junto ao BANCO DO BRASIL S/A, tendo o valor da prestação aumentado, tendo sido ludibriada pelo correspondente, que sempre orientava a autora a fazer nova portabilidade, que sempre vinham com divergências de valores para mais, quando comparado com a operação de crédito original, na medida em que a prestação e a taxa de juros aumentava. Requereu a concessão de tutela para que as rés se abstenham de promover descontos e as cobranças controvertidas nos autos e, no mérito, pugna pela procedência do pedido para que seja confirmada a liminar, se deferida, com a declaração de inexistência do débito, com a cancelamento das portabilidades, além da condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Audiência de conciliação não exitosa (id n° 24386746). Citado, o réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A apresentou contestação no id n° 24161052, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o contrato firmado não está revestido de nenhuma ilegalidade, não havendo motivos para condenação ao pagamento do pleito indenizatório constante na inicial. Citado, o réu BANCO DO BRASIL BRASIL S/A apresentou contestação no id n° 24923855, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o contrato firmado não está revestido de nenhuma ilegalidade e que não recebeu pedido de portabilidade e sim requerimento de liquidação da dívida, não havendo motivos para condenação ao pagamento do pleito indenizatório constante na inicial. Citado, o réu BANCO MASTER S/A apresentou contestação no id n° 24960079, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o contrato firmado não está revestido de nenhuma ilegalidade, não havendo motivos para condenação ao pagamento do pleito indenizatório constante na inicial. Citado, o réu BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação no id n° 25009910, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o contrato firmado sequer gerou efeitos, tendo a proposta sido reprovada, não havendo motivos para condenação ao pagamento do pleito indenizatório constante na inicial. Citado, o réu GARRA SC COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME apresentou contestação no id n° 25054805, pugnando pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o contrato firmado não se revestiu de nenhuma ilegalidade, não havendo motivos para condenação ao pagamento do pleito indenizatório constante na inicial. Réplica no id n° 26198960 reiterando os pedidos contidos na inicial. Intimadas para se manifestarem em provas, as partes pugnaram pela designação de audiência de instrução. Audiência de instrução realizada no id nº 62953730. Alegações finais do BANCO DAYCOVAL S.A no id nº 64069695, do BANCO MASTER S.A no id nº 64123016, BANCO SANTANDER S.A no id nº 64661596 e da parte autora no id nº 67651053. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. Quanto as demais preliminares, entendo que deverão ser enfrentadas juntamente com o mérito. DO MÉRITO. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A autora alega que possuía uma dívida com o BANCO DO BRASIL S/A, oriunda de um empréstimo bancário, no valor de R$ 63.340,61 (sessenta e três mil e trezentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), com taxa de juros de 1,42% ao mês, com pagamento previsto para 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 1.212,11 (um mil e duzentos e doze reais e onze centavos) e que em 08/03/2021 recebeu uma proposta feita pela empresa ELOCREDI, através de um correspondente de nome VINÍCIUS LEONARDO KOERICH DOS SANTOS, que se apresentou como sendo gerente de consignados do BANCO DO BRASIL S/A e correspondente do BANCO OLÉ BONSUCESSO, oportunidade em que foi oferecida uma portabilidade do empréstimo com taxa de juros e prestação menores do que pagava. Pois bem. A dinâmica constante nos autos indica que a operação de crédito original contratada junto ao BANCO DO BRASIL S.A, não apresenta nenhum vício e sequer é objeto direto dos presentes autos, na medida em que as alegações autorais se referem as portabilidades em cadeia da referida operação para outras instituições financeiras. Com relação ao BANCO DAYCOVAL S.A, observa-se que apesar de a parte autora confirmar que deu o aceite na operação supostamente intermediada por preposto da empresa ELOCREDI, verifica-se que após a parte autora alegar que os termos eram diferentes do que foi acertado, o BANCO DAYCOVAL S.A promoveu o cancelamento da portabilidade, não tendo a parte autora indicado nos autos qual foi a conduta ilícita praticada pelo corréu BANCO DAYCOVAL S.A e nem qual foi o prejuízo experimentado de uma portabilidade que sequer gerou efeitos. Após o cancelamento da primeira portabilidade, a parte autora realizou a portabilidade para o BANCO MASTER/MÁXIMA S.A, sob a alegativa de que o correspondente teria dito que só seria possível portar para o BANCO OLÉ S.A, após a realização da portabilidade para o BANCO MASTER S.A. A cadeia de portabilidades realizada pela autora seguiu, tendo realizado outra portabilidade, dessa vez para o BANCO OLÉ S.A (BANCO SANTANDER S.A), que, em tese, era o objetivo original da autora, que entendia que iria ter melhores condições de pagamento, com uma taxa de juros menor, além da diminuição do valor original da parcela. A empresa GARRA SC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME em sua contestação de id n° 25054805, confirmou que o BANCO DAYCOVAL S.A cancelou a portabilidade por não aceitar o órgão pagador da autora e que por esse motivo teve que fazer uma primeira operação com o BANCO MASTER S.A. devidamente autorizada pela autora, onde houve a “transformação” da dívida em empréstimo consignado com sua posterior migração para o BANCO SANTANDER S.A (BANCO OLÉ S.A). O contrato de nº 227974062 (id n° 24161056) realizado com o BANCO SANTANDER S.A (BANCO OLÉ S.A), foi o último contrato da cadeia de portabilidades realizadas pela autora, o qual gerou irresignação por ter sido feito com valores e taxas superiores a oferta original. O valor constante como portado no referido contrato consta como sendo de R$ 68.713,29 (sessenta e oito mil e setecentos e treze reais e vinte e nove centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 1.402,09 (um mil e quatrocentos e dois reais e nove centavos), com taxa de juros de 1,12% ao mês e de 14,30% ao ano, não tendo sido constatado no referido contrato nenhum ato ilícito praticado pelo BANCO SANTANDER S.A. o correu ELOCREDI (GARRA SC COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME), informou que para atingir a taxa de juros desejada pela autora, seria necessário realizar uma nova operação de crédito para renovar o contrato com firmado com o BANCO SANTANDER S.A, tendo informado que seria viável a contratação de juros de 0,8% ao mês e pagamento da dívida em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 1.201,37 (um mil e duzentos e um reais e trinta e sete centavos), mas que a autora optou por não mais responder aos contatos da empresa ré, não tendo dado o aceite necessário para a efetivação completa da cadeia de operações de crédito, o que justifica a diferença de valores ocorridos da transição da dívida do BANCO DO BRASIL S.A para o BANCO SANTANDER S.A. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelos requeridos são suficientes para demonstrar a contratação em cadeia de operações de crédito (portabilidades) realizada pela parte autora e a legalidade dos descontos realizados em seus proventos. Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade realizou todas as operações de crédito constantes nos autos. Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que os contratos firmados entre as partes não se revestem de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação dos requeridos em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pelas requeridas, haja vista suas condutas terem decorrido do seu exercício regular de direito. Desse modo, entendo que os requeridos desincumbiram-se de seus ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes, o que conduz a improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
18/07/2025, 00:00
Julgado improcedente o pedido
17/07/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 08:20
Conclusos para despacho
08/04/2025, 16:42
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 16:42
Expedição de Certidão.
08/04/2025, 16:35
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2025, 06:18
Expedição de Outros documentos.
21/03/2025, 06:18
Expedição de Certidão.
27/02/2025, 15:33
Expedição de Certidão.
16/12/2024, 14:40
Conclusos para despacho
16/12/2024, 14:40
Decorrido prazo de GARRA SC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 03:20
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 14:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
06/12/2024, 03:39
Juntada de Petição de manifestação
02/12/2024, 12:15
Expedição de Outros documentos.
11/11/2024, 13:20
Ato ordinatório praticado
11/11/2024, 13:17
Juntada de Petição de manifestação
06/10/2024, 18:59
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 14:34
Juntada de Petição de manifestação
25/09/2024, 05:51
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA LOPES em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 03:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 03:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 03:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 03:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
04/09/2024, 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
04/09/2024, 10:56
Juntada de Petição de manifestação
04/09/2024, 10:48
Juntada de Petição de contestação
03/09/2024, 19:28
Juntada de Petição de documentos
03/09/2024, 16:43
Juntada de Petição de manifestação
03/09/2024, 13:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 03:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
28/08/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/08/2024, 15:09
Expedição de Outros documentos.
21/08/2024, 15:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
21/08/2024, 15:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 03:18
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 03:18
Decorrido prazo de GARRA SC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 03:18
Decorrido prazo de ERIKA LOURRANE LEONCIO LIMA em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
01/08/2024, 03:14
Proferido despacho de mero expediente
10/07/2024, 11:14
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 11:14
Expedição de Certidão.
09/07/2024, 11:15
Conclusos para despacho
09/07/2024, 11:15
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
09/07/2024, 11:15
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
02/07/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.
28/05/2024, 11:58
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2024, 11:57
Expedição de Certidão.
23/05/2024, 10:41
Conclusos para despacho
23/05/2024, 10:41
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
23/05/2024, 10:40
Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 10:38
Expedição de Certidão.
23/05/2024, 10:36
Conclusos para despacho
23/05/2024, 10:36
Conclusos para despacho
23/02/2024, 14:15
Expedição de Certidão.
23/02/2024, 14:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SOUZA LOPES em 08/11/2023 23:59.
11/11/2023, 16:40
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/11/2023 23:59.
11/11/2023, 16:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA em 08/11/2023 23:59.
11/11/2023, 16:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
11/11/2023, 16:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 15:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 07:06
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 15:46
Juntada de Petição de manifestação
23/10/2023, 14:21
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 10:48
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 12:35
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2023, 12:48
Conclusos para despacho
24/03/2023, 01:23
Conclusos para julgamento
01/12/2022, 08:26
Expedição de Certidão.
01/12/2022, 08:25
Expedição de Outros documentos.
20/10/2022, 13:56
Proferido despacho de mero expediente
20/10/2022, 13:56
Conclusos para despacho
09/05/2022, 13:25
Juntada de Petição de petição
11/04/2022, 14:19
Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 10:03
Juntada de Petição de contestação
09/03/2022, 20:17
Juntada de Petição de contestação
08/03/2022, 20:46
Juntada de Petição de contestação
07/03/2022, 19:28
Juntada de Petição de contestação
07/03/2022, 09:29
Decorrido prazo de GARRA SC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 15/02/2022 23:59.
16/02/2022, 00:21
Decorrido prazo de GARRA SC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 15/02/2022 23:59.
16/02/2022, 00:20
Decorrido prazo de GARRA SC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 15/02/2022 23:59.
16/02/2022, 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2022 23:59.
16/02/2022, 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2022 23:59.
16/02/2022, 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2022 23:59.
16/02/2022, 00:13
Juntada de Petição de termo de audiência
15/02/2022, 22:38
Juntada de Petição de substabelecimento
15/02/2022, 08:14
Juntada de Petição de petição
14/02/2022, 17:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
14/02/2022, 14:58
Juntada de Petição de manifestação
11/02/2022, 17:18
Juntada de Petição de petição
11/02/2022, 16:40
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 01:09
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 01:09
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 01:09
Juntada de Petição de contestação
09/02/2022, 13:36
Juntada de Petição de certidão
08/02/2022, 11:07
Juntada de Petição de certidão
08/02/2022, 10:10
Juntada de Petição de certidão
03/02/2022, 12:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 00:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
27/01/2022, 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
27/01/2022, 00:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
27/01/2022, 00:33
Juntada de certidão
17/12/2021, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/12/2021, 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/12/2021, 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/12/2021, 14:19
Expedição de Outros documentos.
16/12/2021, 14:13
Audiência Conciliação designada para 15/02/2022 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.