Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. L. D. O., AILTON CARLOS DE OLIVEIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831885-28.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de ação cognitiva na qual afirma a parte autora que é beneficiário do plano de saúde da ré, contudo, obteve a negativa do procedimento discriminado na exordial, propondo a presente demanda para vê-lo satisfeito, com pedido de reparação por danos morais, tendo pleiteado o deferimento de medida liminar para que a parte ré fornecesse às suas expensas, o exame médico denominado Exoma (Sequenciamento completo de todos os éxons do Genoma Humano). Com a inicial vieram os documentos pertinentes. A gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram concedidas (id n° 7260899). Em contestação (id 7701255), afirma a parte ré o regular cumprimento de suas obrigações, ausência de cobertura do procedimento pleiteado pela parte adversa e inexistência de danos morais indenizáveis. Manifestação de id n° 7701255 e 8069875 informando o descumprimento da decisão proferida nos autos, tendo sido pleiteado o bloqueio de valores. Manifestação da ré no id n° 7925696 informando que cumpriu a decisão proferida nos autos, tendo apresentado comprovante de depósito judicial no id n° 7925699. Despacho de id n° 7978701 autorizando o levantamento do valor depositado. Decisão de id n° 8449514 determinando o bloqueio de valores na conta da parte ré. Intimada, a parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão automática do sistema PJe. Instadas a se manifestarem acerca das provas que ainda entendem necessária ao deslinde do feito (id 9242546), quedaram-se ambas partes inertes, conforme certidão automática do sistema. Despacho saneador proferido no id n° 13041918. Novo pedido de bloqueio de valores formulado pela parte autora no id n° 14169901, tendo sido efetivado no id n° 17199877, com expedição de alvará autorizado na decisão de id n° 21606009. Prestação de contas apresentado pelo autor no id n° 25567732, tendo informado haver saldo remanescente de R$ 1.379,70 (um mil trezentos e setenta e nove reais e setenta centavos). Intimadas, as partes não apresentaram alegações finais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade da produção de outras provas. Inicialmente observo que o CDC é aplicável ao caso em tela, em virtude da previsão da Súmula n° 608, do STJ, que aduz que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. No caso dos autos, verifico que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pelo réu, restando, portanto, incontroversa a relação jurídica mantida entre as partes. A controvérsia reside na obrigação, ou não, de a empresa ré custear o procedimento prescrito pelo médico, quais seja, Exoma (Sequenciamento completo de todos os éxons do Genoma Humano). O laudo médico de ID n° 7014619, comprova que a parte autora apresenta desde o nascimento catarata congênita e criptorquídia, não tendo sustento cefálico, não acompanha com o olhar, não busca objetos e não fala, tendo sido solicitado o sequenciamento completo de todos os éxons do genoma humano para melhor manejo do paciente e do tratamento a ser prescrito. O caso da parte autora é peculiar, na medida em que não há outro meio para a busca do melhor tratamento do seu quadro clínico, estando o exame solicitado pela parte autora respaldado em laudo médico. A jurisprudência nacional é majoritária no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua da cobertura o custeio dos procedimentos e técnicas indicadas como necessárias para o tratamento do paciente, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. É de asseverar que o rol da ANS se presta a estabelecer parâmetros mínimos quanto aos procedimentos que devem ser assegurados aos beneficiários e não a limitar as obrigações dos planos de saúde. A prescrição do exame pelo método específico descrito na exordial não decorreu de mero achismo ou capricho do médico que assiste a parte autora, mas sim da constatação de que a utilização do exame indicado seria o mais eficaz para elucidar o quadro clínico da parte autora. Noutra quadra, é de rigor que as cláusulas contratuais limitativas de direitos sejam interpretadas em consonância com os ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, devendo ser considerada abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento/exames por não estar expressamente previsto no rol de procedimentos da ANS. Em situações como a elencada nos presentes autos, deve prevalecer o princípio da boa fé objetiva, que nada mais é que a justa expectativa que o autor depositava na ré, no sentindo de que quando necessitasse de exame/tratamento médico visando preservar sua saúde, não lhe seria imposto nenhum óbice a realização do procedimento, cabendo sempre ao médico a indicação do melhor tratamento para o paciente. Ressalto, conforme já aduzido, que as resoluções normativas da ANS não são taxativas, indicando tão somente um rol mínimo de procedimentos, que devem ser observados pelas seguradoras no momento de oferta dos seus planos aos potenciais beneficiários. É certo que cabe ao Estado, em caráter precípuo, a prestação de serviços de saúde. Contudo, tal fato não permite que as empresas que prestam serviços de saúde em caráter suplementar possam determinar critérios, sem razoabilidade, quanto aos meios de prestação/tratamentos que ofertam, negando cobertura àqueles que necessitam de determinado procedimento/insumos mais custosos. Acerca do rol da ANS, cabe consignar que foi sancionada a Lei de nº 14.454 de 21/09/2022, caindo por terra o recente entendimento externado pelo C. STJ nos Embargos de Divergência de números 1.886.929/SP e 1.889.704/SP no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo. Nesse contexto, independente da previsão contratual, a recusa da ré ao atendimento do pleito inicial ofende a boa-fé objetiva e função social do contrato e, portanto, deve ser repelida. Dessa forma, tendo a parte autora apresentado a solicitação médica para realização do exame/procedimento entendo ser suficiente para que seu pedido seja acolhido, tendo restado configurado o abuso da ré quando negou cobertura ao tratamento/exame solicitado. Quanto ao pretenso dano moral, não se olvida que a situação da parte autora, causou-lhe aflição, entretanto, no presente caso, tratou-se de interpretação contratual que causou a necessidade de intervenção judicial, não tendo ocorrido má-fé por parte da requerida. Diferente seria o caso de negatória de procedimento ou medicamento expressamente previsto em contrato, o que não fora o caso dos autos, o que conduz a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para CONDENAR a requerida na obrigação de autorizar o procedimento descrito na inicial, bem como arcar com os gastos relacionados ao exame/procedimento prescrito para a parte autora, conforme solicitação médica, CONFIRMANDO a tutela deferida antecipadamente no ID n° 7260899 e despacho de id n° 16984206. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tendo em vista a prestação de contas apresentada no id n° 25567732, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o depósito judicial do valor excedente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06