Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800792-38.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por José Alves dos Santos em face do Banco Itaú Consignado S.A. 1-RELATÓRIO. A inicial foi proposta em 21/11/2020. Narra a inicial, em síntese, que à autora se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado (contrato nº 216957599) no valor de R$ 2.000,00 que afirma não ter realizado com o demandado. Ressalta que os descontos tiveram início em outubro de 2011, perfazendo descontos no total de R$ 3.395,60 até o ajuizamento da presente demanda. Em razão disso, requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 216957599, bem como a condenação do demandando à devolução em dobro dos valores já pagos (na quantia de R$ 6.791,20, atualizados até a data da propositura da demanda) e fixação de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Despacho inicial em 14/01/2021. Ata de audiência de conciliação em 23/03/2021. Em sede de contestação apresentada em 13/04/2021, o demandado arguiu, em síntese, que a contratação é válida. Por fim, requereu a improcedência da ação. Réplica a contestação em 05/11/2021. É o breve relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO. 2.a- DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 2.a.1- DA PRESCRIÇÃO. O requerido arguiu a existência de prescrição, ocorre que, o Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados. A decisão veio após julgamento do IRDR número 0759842-91.2020.8.18.0000. Com a decisão colegiada, o Tribunal fixou entendimento quanto ao prazo para o cliente entrar com uma ação contra o banco, que passa a ser de 05 anos. Definiu-se ainda o momento em que começa a contar esse prazo prescricional, que é de 05 anos, após o último desconto do banco na conta do cliente. Sendo assim, a presente demanda não se encontra prescrita. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo demandado. 2.b- DAS PRELIMINARES AO MÉRITO. 2.b.1-DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Arguiu-se a ausência de interesse de agir pela falta de prequestionamento administrativo nos canais de atendimento do requerido. No entanto, conforme o entendimento do STJ, nos negócios jurídicos bancários, a comprovação do encaminhamento de prévio requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, não constitui requisito para a aferição do interesse processual, razão pela qual não assiste razão à requerida. 2.c-DO MÉRITO. Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se na possibilidade de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 216957599, cujo reconhecimento ensejaria a reparação por danos morais. A teoria geral do Direito Civil analisa o negócio jurídico sob três enfoques: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. No plano subjetivo do negócio jurídico se encontram os pressupostos de existência que são: manifestação de vontade, objeto, forma e agente. O plano da validade analisa a aptidão do negócio para gerar efeitos, seus pressupostos são: manifestação de vontade livre e de boa-fé; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei e agentes capazes (art. 104 do CC). Por seu turno, o plano de eficácia é onde os negócios jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo que existam e sejam válidos, assim ganham aptidão para criar, modificar e extinguir direitos na ordem civil. No caso em destaque, o contrato de empréstimo foi realizado por partes capazes, uma vez que não há nos autos, provas de que o autor é acometido por alguma das incapacidades constantes dos arts. 3.º e 4.º do CC. No que pese a comprovação de que o autor é analfabeto, verifica-se que o contrato acostado aos autos em Id15967084 foi assinado a rogo e houve a subscrição por duas testemunhas, nos moldes do determinado na súmula n° 30 do TJPI. Veja-se: “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação” Além disso, o autor disponibilizou seus documentos pessoais ao banco demandado, o que confirma que a manifestação de vontade foi livre e consciente. Além disso, o objeto do contrato é lícito, possível e determinado e a forma escrita não é vedada pela lei, razão pela qual a contratação é válida. Ademais, necessário ressaltar que em Id26669662, fls.7-8, o demandado acostou aos autos TED por meio do qual extrai-se a informação de que o valor contratado foi devidamente depositado em conta bancária de titularidade do consumidor na data de 19/09/2011. Nessa linha, não há como se declarar a nulidade da relação jurídica, uma vez que a instituição financeira comprovou que o contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma legal e os valores devidamente repassados ao contratante. Sendo assim, o indeferimento do pedido formulado na inicial é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, ISENTO o autor do pagamento das custas judicias, nos moldes do art. 98 do CPC. No entanto, CONDENO-O ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. Tendo em vista a concessão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3.º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Piracuruca, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito