Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULIANA CUSTODIO DA SILVA
REU: TEREZINHA CUSTODIO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800815-36.2022.8.18.0027 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Juliana Custódio da Silva em face de Terezinha Custódio de Oliveira. A autora afirma que o imóvel situado na Rua Numa Pompílio Nogueira, nº 29, Centro, nesta cidade de Corrente/PI, teria sido doado verbalmente pelos avós ao seu pai, Júnio Custódio, que por longos anos exerceu a posse sobre o bem, residindo e locando-o, de modo a manter em seu nome as contas de consumo. Relata que, com o falecimento de seu genitor em 27/12/2021, a posse se transmitiu a ela e aos demais herdeiros. Narra, contudo, que a ré, sua tia, ao retirar as chaves do imóvel logo após a morte, não as devolveu e permitiu que terceira pessoa, de nome Kauane, passasse a residir no local, impedindo-a de exercer o direito possessório. Afirma que desde então sofre restrições de acesso e até mesmo ameaças e ofensas verbais, algumas registradas em áudios. Em razão disso, pede a reintegração liminar na posse, a confirmação definitiva do provimento, além da condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 500,00, desde dezembro de 2021, a título de frutos civis. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, por nunca ter exercido a posse do imóvel, que sempre teria sido de propriedade e posse de sua mãe, Gercina, quem inclusive auferiria os frutos. Aduz que o falecido não residia no local há mais de vinte anos, morando em outro bairro, e apenas recebia rendimentos repassados pela mãe em razão de tolerância, razão pela qual seria mero detentor, conforme os artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil. Afirma ainda que, se por hipótese se entendesse existir usufruto, este se extinguiu com a morte, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, não havendo que se falar em transmissão da posse aos herdeiros. Requer, ao final, a improcedência da ação. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que existem áudios e mensagens nos quais a ré admite ter “arrumado a casa” para terceira e reconhece que o imóvel havia sido dado ao seu falecido pai. Ressalta que a própria ré, em áudios, profere ameaças e ofensas, o que comprovaria o esbulho. Argumenta que inexistindo prova de constituição e registro de usufruto, não há respaldo para a tese defensiva, e que a posse exercida pelo falecido está suficientemente demonstrada por documentos. Reitera, por fim, os pedidos formulados na inicial, com requerimento de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da ré. As alegações finais reforçaram os argumentos da inicial e contestação. Das provas colhidas em juízo: No curso da instrução, foi colhido o depoimento de Jucileia Batista de Carvalho, que declarou conhecer a ré. A testemunha afirmou que a posse originária do imóvel era de Eunice, e não de Terezinha, e que esta teria cedido a casa ao irmão, pai da autora, para que nele residisse. Relatou que a genitora de Júnio chegou a construir uma casa para ele, mas que esta sempre foi destinada a aluguel, sendo que, como Eunice havia cedido um imóvel para moradia do irmão, os aluguéis eram repassados a Júnio, pois ele não tinha renda própria. Acrescentou que a administração do imóvel era feita pela mãe de Terezinha, que Júnio faleceu primeiro e, cerca de dois anos depois, sua genitora, e que nesse intervalo a casa ficou fechada, acumulando contas de água e energia em atraso. Informou ainda que, para quitar tais débitos, foi ajustado entre as irmãs o aluguel temporário do imóvel por alguns meses. Após a morte da avó, Juliana teria assumido a administração, chegando a cortar água e energia. Afirmou, por fim, que a casa sempre foi de aluguel, que a mãe de Terezinha recebia os valores e os repassava ao falecido, e que, após a morte dele, o imóvel permaneceu fechado por certo tempo até ser novamente alugado. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Concedo gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98, do CPC. Deixo de analisar a preliminar de mérito arguida pela defesa, uma vez que o mérito a beneficia. A controvérsia consiste em definir a titularidade da posse do imóvel situado na Rua Numa Pompílio Nogueira, nº 29, em Corrente/PI, e verificar se houve esbulho praticado pela ré (diretamente ou por intermédio de terceiros) De um lado, a autora sustenta que seu pai, Júnio Custódio, foi possuidor do imóvel por muitos anos — residindo, locando e pagando contas de consumo — de modo que, com seu falecimento em 27/12/2021, a posse teria sido transmitida aos herdeiros. Afirma que a ré, sua tia, reteria as chaves e teria colocado uma terceira (Kauane) no imóvel, impedindo-a de exercer o direito possessório, o que caracterizaria esbulho De outro lado, a ré alega que o pai da autora jamais foi possuidor, mas apenas detentor, pois a posse sempre teria sido da mãe dela, Gercina. Afirma que era Gercina quem administrava o imóvel, recebia aluguéis e, por liberalidade, repassava parte ao falecido. Sustenta ainda que, se houvesse usufruto, este se extinguiu com a morte, não havendo transmissão da posse aos herdeiros. Assiste razão à requerida. Na presente demanda, a análise restringir-se-á exclusivamente à verificação do direito da autora à reintegração de posse do imóvel situado na Rua Numa Pompílio Nogueira, nº 29, nesta cidade, cabendo aferir se restaram demonstrados, de forma satisfatória, os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: i) a posse anteriormente exercida por seu genitor, posteriormente transmitida aos herdeiros; ii) a ocorrência de esbulho imputado à ré, consistente na retenção das chaves e na autorização para ocupação por terceira pessoa; iii) a data precisa do alegado esbulho, indicada como sendo dezembro de 2021, logo após o falecimento do pai da autora; e iv) a perda da posse pela demandante e seus irmãos em decorrência desses fatos. Ressalte-se que, na presente ação possessória, não cabe a este Juízo adentrar no exame da propriedade ou da validade de eventual título dominial ou de direito real alegado pelas partes, uma vez que a controvérsia se limita à proteção da posse, independentemente da discussão acerca da titularidade do domínio. Definição do art. 1.196 do Código Civil (CC): “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A ação de reintegração de posse é relacionada ao juízo possessório, cuja causa de pedir é o direito de posse esbulhado (tutela do ius possessionis). Caso a ameaça, turbação ou esbulho sejam recentes, ou seja, ocorridos há menos de um ano e um dia, cabe a ação de força nova (rito especial com possibilidade de liminar); caso sejam antigos, com pelo menos um ano e um dia, cabe a ação de força velha (procedimento comum). Segundo a doutrina, a posse pode ser ad interdicta ou ad usucapionem. Para a posse ad interdicta (defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios), aplica-se a Teoria Objetiva da Posse de Ihering. De acordo com essa teoria, possuidor é aquele que se comporta como dominus, não sendo necessário o contato físico direto com a coisa possuída. Francisco Eduardo Loureiro comenta no art. 1.196 do CC/02 em sua obra "Código Civil Comentado" (2020, p. 1110): "Rudolf Von Ihering elaborou a teoria objetiva da posse, em oposição e crítica à teoria subjetiva. Corpus, para ele, é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa, é a conduta de quem se apresenta com relação semelhante à do proprietário (imago domini), com ou sem apreensão da coisa. Pode, portanto, haver posse sem contato ou poder físico entre a pessoa e a coisa. Lembre-se que o proprietário exerce as prerrogativas do domínio, muitas vezes, sem o contato físico ou material com a coisa, como por exemplo a locação ou o empréstimo da coisa a terceiros. O mesmo, portanto, ocorre com o possuidor, porque ele age como o proprietário." Observando a vedação ao manejo da exceptio proprietatis no juízo possessório (art. 557 do CPC/15), a Corte Especial do STJ definiu que: "A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse." (EREsp 1.134.446/MT). O Enunciado 239 da Jornada de Direito Civil do CJF afirma: "Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de 'melhor posse', com base nos critérios previstos no parágrafo único do artigo 507 do Código Civil de 1916: 'Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será sequestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque'." Tutela da Posse segundo o art. 1.210 do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No presente caso pede-se a reintegração da posse. De acordo com o art. 561 do CPC, cabe à parte autora provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pela parte ré; c) a data do esbulho; d) a perda da posse. No caso concreto, em que pese a autora ter juntado, sob o ID 28410629, Certidão Negativa de Débito emitida pela concessionária de água e esgoto, o conjunto probatório dos autos conduz à conclusão de que o falecido pai da demandante era mero detentor do imóvel, e não possuidor. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" O depoimento da testemunha Jucileia Batista de Carvalho revela-se especialmente relevante para a solução da controvérsia. Afirmou a testemunha que a posse originária do imóvel era de Eunice, irmã do falecido, e não da ré. Segundo declarou, Eunice teria cedido a casa ao irmão, pai da autora, para nele residir. Relatou ainda que a genitora de Júnio construiu outro imóvel para ele, mas este sempre foi destinado a aluguel. Como o falecido não tinha renda, os valores obtidos com a locação eram repassados pela mãe para auxiliá-lo em sua subsistência. A testemunha frisou que quem efetivamente administrava a casa era a mãe da ré, e não o falecido. Esclareceu que, após a morte de Júnio, o imóvel permaneceu fechado por um período, acumulando contas de água e energia em atraso. Nessas circunstâncias, foi feito um acordo entre familiares para que o bem fosse alugado temporariamente a fim de quitar os débitos pendentes. Acrescentou que, somente após o falecimento da avó, a própria autora assumiu a administração do bem, chegando inclusive a determinar o corte de água e energia. De suas declarações extrai-se que o falecido jamais exerceu a posse autônoma do imóvel. Ao contrário, sempre dependeu da liberalidade de sua genitora, que recebia os frutos da coisa e, apenas em razão da necessidade do filho, repassava-lhe tais valores. Essa realidade afasta a tese de posse plena ou de doação verbal do bem, confirmando a condição de mera detenção do falecido. Afinal, se tivesse ocorrido a alegada doação, não haveria sentido em a mãe continuar a centralizar a administração do imóvel e repassar-lhe rendimentos, pois caberia a ele, como possuidor, gerir diretamente o bem e responder pelos frutos e encargos. Dito isto, o artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" Ressalte-se, ainda, a ausência de constituição válida de usufruto sobre o bem imóvel objeto da demanda. O artigo 1.391 do Código Civil dispõe de forma expressa que “o usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Nos autos, não há qualquer prova de registro público que ateste a instituição desse direito real em favor do falecido. Assim, não se pode reconhecer a existência de usufruto transmitido ou extinto, porquanto sequer há demonstração da sua constituição originária. A ausência de registro torna inviável a alegação de usufruto, reforçando o entendimento de que o falecido apenas recebia, por liberalidade da mãe, valores de aluguéis, sem deter posse ou direito real sobre o imóvel. Diante desse quadro probatório, constata-se que a autora não logrou comprovar a posse do falecido sobre o imóvel, mas apenas a detenção decorrente da tolerância e liberalidade de sua genitora, que permaneceu como efetiva administradora e responsável pelo bem, inexistindo demonstração de doação ou constituição de usufruto válido. Não preenchidos, portanto, os requisitos do art. 561 do CPC, resta afastada a possibilidade de acolhimento do pedido de reintegração de posse. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Juliana Custódio da Silva em face de Terezinha Custódio de Oliveira, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Revogo a liminar de id 40414116. Expedientes necessários. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente