Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800046-19.2018.8.18.0140
Trata-se de apelações interpostas por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO, in verbis: “Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do Contrato discutido nos autos. b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.” A parte autora apelante interpôs apelação (ID. 27715824) requerendo a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e para aplicar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira requerendo o desprovimento do recurso da parte autora. De forma adesiva, o banco recorreu sustentando: Regularidade da contratação, com comprovação documental suficiente. Inexistência de provas por parte da autora que demonstram a irregularidade do contrato ou dano moral. A condenação ao pagamento de danos morais seria excessiva e carece de razoabilidade e aplicação da taxa selic. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. O banco não foi intimado para apresentar contrarrazões. Pois bem. De ofício, tendo em vista que não houve intimação de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA para contrarrazoar no prazo legal o recurso interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., DETERMINO que a COOJUDCÍVEL assim proceda. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora