Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: P M COELHO RODRIGUES ALVES SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844071-44.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em desfavor de P M COELHO RODRIGUES ALVES, todos devidamente qualificados nos autos, pretendendo a cobrança de valores devidos a título de débito decorrentes de Proposta de Abertura de Conta – Contratação de Crédito – Crédito Unificado com Proteção – nº 00330100300000023090 – Operação nº 0100000023090300424, na soma atualizada de R$ 164.942,12 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e doze centavos). Inicial e documentos dos IDs. 45592366 e seguintes. Expedição de mandado de pagamento fora deferido do ID. 48626355. Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 55674358). Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Inicialmente, torno sem efeito os atos subsequentes à certidão do ID. 56140110. Diante da certidão expedida ao ID. 56140110, decreto a revelia da ré com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC. Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide. Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia. A finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessária, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, portanto, apenas o documento produzido pelo réu ou conjuntamente com ele é prova hábil para fundamentar a ação monitória. Neste sentido, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito. Como estes não se manifestaram, apesar de devidamente citados, os fatos devem ser tidos como verdadeiros. Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol do demandante. Logo, o requerente é credor do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, 164.942,12 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e doze centavos), que deve ser corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial. Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO RÉU - A petição inicial foi adequadamente instruída com documentos que comprovam os fatos alegados e dão suporte ao acolhimento da pretensão autoral - A inércia da parte ré, que não opôs embargos monitórios e não pagou o débito, impõe a decretação da revelia e a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. - Sentença de procedência que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08854229620238190001 202400160311, Relator.: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 06/08/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/08/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 701 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. I. É tempestivo o apelo interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 1003, § 5º, c/c 219, 220, caput, e 224, todos do CPC. II. Na ação monitória, a inércia do requerido em opor embargos monitórios acarreta a transformação do mandado monitório em título executivo, o que prescinde de qualquer decisão (art. 701, § 2º, CPC), de forma que, a prolação de sentença para formação de título executivo constitui error in procedendo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO – Apelação Cível: 5695207-50.2022.8.09.0047 GOIANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 164.942,12 (cento e sessenta e quatro mil novecentos e quarenta e dois reais e doze centavos) e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado (art. 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC), levando em consideração a natureza do trabalho realizado e tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda até a data em que se deu prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina