Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO
REQUERIDO: WALDIRENE MAURA SILVA, CARLOS ALBERTO DE MOURA LEMOS JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801923-63.2025.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de ação em que são partes as acima indicadas. Compulsando os autos verifiquei a ocorrência de óbice ao seu processamento por tratar-se de cumprimento de sentença aviada em processo autônomo, cujo rito não se adequa ao preconizado pela Lei 9.099/95. Impossibilidade jurídica configurada. Conhecimento direto da matéria. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). Com efeito, o novo CPC, aplicado ao cumprimento de sentença de processos regidos pela Lei 9.099/95, nos termos do art. 52 do referido dispositivo legal, manteve o processo sincrético inaugurado pelo Lei 13.105/2015, pelo qual o cumprimento da decisão definitiva de mérito se dá nos próprios autos e não como ação autônoma, como pretende o requerente. Neste diapasão, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As alterações introduzidas pelo novo diploma processual (Lei n.º 13.105/2015) mantiveram a unificação procedimental promovida pela Lei n.º 11.232/2005, que eliminou a necessidade de um processo autônomo de execução para o efeito de cumprir o julgado no processo de conhecimento, ou seja, criou novo processo sincrético para reunir cognição e execução. Consequentemente, não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5059988-19.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018) Do exposto e por vislumbrar o ajuizamento de ação cujo processamento além de impermissivo pelo rito, não se amolda àquelas disciplinadas no art. 3º, da Lei 9.099/95, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito, a teor ainda do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com suporte no art. 51, caput e § 1º, da Lei 9.099/95, arquivem-se os autos sem necessidade de intimação das partes. P.R.I.C. Sem custas. Teresina, datada e assinada eletronicamente. JUIZ DE DIREITO