Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLINICA DRA RENATA SILVEIRA LTDA
REQUERIDO: JOSE LUAN VASCONCELOS CIRQUEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801508-06.2021.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Aquisição] Vistos e etc,
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem discriminado na inicial, movida por CLINICA DRA RENATA SILVEIRA LTDA em face de JOSE LUAN VASCONCELOS CIRQUEIRA, qualificados nos autos. Foi concedida a liminar e realizada a apreensão do bem conforme certidão de ID 17611421. A parte requerida não apresentou contestação. Era o que cumpria relatar. FUNDAMENTOS O feito tramitou regularmente, não havendo nulidades a serem declaradas. Assim, na presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito. 1. Da Revelia A revelia é expressamente disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 344, ocorrendo com a ausência de contestação e, como consequência, gerando presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Algumas jurisprudências a cerca do tema: REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A revelia - ausência de contestação - atrai a confissão quanto à matéria fática. Declarada a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da reclamante quanto ao período de vigência do contrato de trabalho e da remuneração indicada na petição inicial. Recurso não provido, no particular. (TRT-24 00255627420155240007, Relator: RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA, Data de Julgamento: 08/02/2017, 2ª Turma.) REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta é relativa, não equivalendo à automática procedência do pedido veiculado na exordial. Cabe ao juiz avaliar a sua extensão, de acordo com os demais elementos constantes dos autos. Recurso do reclamante conhecido e não provido. (TRT-10 00008840320155100001 DF, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data de Publicação: 07/10/2016) O réu da presente ação é revel, e por não se incluir em nenhuma das exceções dispostas no art. 345 do CPC, presumem-se verdadeiras todas as alegações autorais feitas. O Decreto Lei 911/69 determina que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Dessarte, decorrido prazo superior ao legal desde o cumprimento da medida liminar, decido. DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a liminar deferida, para que produza todos os efeitos legais. Custas pela parte requerida. Honorários sucumbenciais que arbitro no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. P.R.I.C. TERESINA-PI, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina