Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDINA DA SILVA MENEZES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807288-19.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GERALDINA DA SILVA MENEZES em face da EQUATORIAL PIAUÍ, qualificados nos autos. Na inicial a parte autora aduziu que é consumidora compulsória dos serviços de energia elétrica fornecidos pela Ré, sendo titular da unidade consumidora nº 18697097; que na data do dia 16/02/2024, em uma SEXTA-FEIRA, a autora teve o fornecimento de energia interrompido; que na data possuía apenas um débito em aberto. Em sede de tutela provisória requereu seja a ré obrigada a religar a conexão de energia da parte autora. Ao final, requereu a condenação da requerida a indenizar os danos morais sofridos. Na decisão de ID. 57405938 foi deferido à parte autora o benefício da justiça e o pedido de tutela provisória. Em contestação (ID. 64129087) a requerida sustentou que a cliente recebeu o reaviso de corte no dia 14.03.2023 vinculado na fatura 03/2023, referente ao atraso da fatura de 02/2023; que devido à falta de pagamento, no dia 22.05.2023 a equipe compareceu em campo e procedeu com a suspensão do fornecimento de energia; que no dia 16.02.2024 foi realizada a equipe retornou a campo e encontrou a unidade auto religada e, por isso, a equipe procedeu com o recorte no fornecimento; que as faturas somente foram quitadas após o corte. Requereu a improcedência da demanda. No ID. 64145218 a parte autora apresentou réplica à contestação defendendo a ausência de prova da auto religação e da deliberada escolha do corte na sexta-feira. É o relatório. DECIDO. Como sabido, ainda que essencial o serviço prestado pela ré, o não pagamento, por parte do consumidor, de qualquer conta de consumo, possibilita, validamente, a suspensão do referido serviço. Não obstante, a Lei nº 14.015, de 2020, alterou a redação da Lei n. 13.460/2017, que dispõe sobre os direitos dos usuários de serviços públicos, para inserir em seu art. 6º, parágrafo único, a seguinte vedação: "é vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado". Na sequência, o art. 359, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em vigor na data dos fatos, dispõe que: "A distribuidora deve adotar o horário das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados". Pressuposto de todas essas normas, todavia, é que a referida suspensão decorra de cobrança de dívidas legítimas e mire unidades ligadas de forma legítima. Se, por outro lado, o corte incidir sobre unidades de consumo conectadas indevidamente pelo usuário, à revelia da concessionária, nenhuma proteção normativa é aplicável. Afinal, considerando que compete à distribuidora fiscalizar as conexões de energia, é atribuição sua extirpar aquelas que não estejam regularizadas ("recorte"). Em outras palavras, a suspensão do serviço público por conta de inadimplência do consumidor constitui forma de tutela do crédito e deve seguir requisitos rigorosos elencados pela legislação; ao revés, a desativação de conexões ilegítimas ("à revelia") é um dever administrativo que a União impõe à concessionária, não exigindo senão a demonstração concreta da irregularidade da ligação. A concessionária lança mão da tese defensiva segundo a qual o corte realizado em 16/02/2024 não teria tido a finalidade de cobrar por inadimplementos, mas visava regularizar a unidade de consumo que deveria estar com o fornecimento suspenso. Seria, portanto, um "recorte". Todavia, não é crível que a alegação da concessionária de que estava realizando um recorte, já que desde o último corte em 22/05/2023 o serviço do consumidor permaneceu sendo regularmente faturado e pago nos meses seguintes, até que uma nova inadimplência ocorreu em dezembro e janeiro de 2024, instando a Equatorial a enviar prepostos novamente, em 16/02/2024, que efetuaram o corte do serviço sob o argumento de que estaria ligado irregularmente. Para acolher a tese defensiva de recorte, seria necessário admitir que a parte requerida promoveu, em algum momento, religação irregular para reacessar um serviço a que já fazia jus porque estava em dia com seus pagamentos, já que não consta informação no processo de débito ainda aberto anterior a 22/05/2023. Conforme já exposto, a parte autora se encontrava inadimplente em relação às últimas duas faturas antecedentes e ciente da possibilidade de suspensão dos serviços pelas notificações nas faturas anteriores. No entanto, houve irregularidade do procedimento, porquanto realizado em um sexta-feira, inviabilizando, assim, a utilização dos serviços essenciais de energia elétrica por todo o fim de semana. Por conseguinte, impõe reconhecer que a suspensão denominada como recorte de derivou de um equívoco administrativo e que o corte realizado em 16/02/2024, uma sexta-feira, representou falha na prestação de serviço essencial, situação apta a ensejar a reparação pelos danos morais pleiteados. O dano moral advém da violação aos direitos da personalidade, que são essenciais ao desenvolvimento da pessoa e à preservação de sua dignidade, sendo que, no presente caso, restou demonstrado que os danos suportados pela parte autora ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUSPENSÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE DE ENERGIA. FINAL DE SEMANA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Não é possível a interrupção do serviço essencial por débitos pretéritos, de forma que somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês de consumo, pode autorizar a interrupção do serviço, o que não se vislumbra no caso concreto. 2. O corte de energia fora realizado em uma sexta-feira, violando o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei n.º 13.460/07, que proíbe a suspensão da prestação de serviços públicos por inadimplência do usuário na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como no feriado ou no dia anterior ao feriado. 3. Diante da suspensão pela Apelante do fornecimento de energia elétrica do apelado em uma sexta-feira, vislumbra-se a falha na prestação dos serviços tidos como essenciais, situação apta a ensejar a reparação pelos danos morais pleiteados. 4. Quanto ao montante da indenização, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na origem, não vislumbro reparo a ser empreendido, estando a referida quantia em sintonia com os inafastáveis critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0839560-71.2021.8.18.0140, Relator.: Des. Vice-Presidente, Data de Julgamento: 04/08/2023, GAB. DES. VICE-PRESIDENTE) A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré EQUATORIAL PIAUÍ a pagar à autora GERALDINA DA SILVA MENEZES a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros desde a data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Aplicar-se-á à correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/20240) e aos juros moratórios a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Art. 406, § 1° da Lei n° 14.905/2024 que alterou o Código Civil). Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, pois a fixação dos honorários sobre o valor da condenação resultaria em honorários em valor ínfimo. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Gabinete Cível