Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809840-20.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização formulado por ANTÔNIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Certidão de distribuição anterior confeccionada pela CGJ/PI no id n° 71352448. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, esclarece-se que a distribuição de um feito deve se dar de forma alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade, critério excepcionado pelo artigo 285 do Código de Processo Civil. No entanto, existem aqueles feitos em que a distribuição se define por dependência, como se observa no artigo 286, do CPC, ocorrendo tanto em razão da conexão ou continência com outra demanda já ajuizada. O legislador também prevê outras duas hipóteses em que o processo será ajuizado por dependência (ainda que não se trate efetivamente de distribuição por dependência), a saber: (a) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (b) quando houver ajuizamento de ações possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, ou seja, o processo deverá ser direcionado ao juízo prevento. No caso dos autos, verifico que tramitou na Vara Única de ELESBÃO VELOSO-PI, o processo n° 0805586-38.2024.8.18.0140, que discutia os mesmos fatos reportados nos presentes autos (“TARIFA MSG”), o qual foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Dessa forma, considerando que o objeto dos presentes autos é o mesmo do processo de n° 0805586-38.2024.8.18.0140, tenho por DECLINAR DA COMPETÊNCIA e determinar a remessa destes autos ao Juízo de Direito da Vara Única de ELESBÃO VELOSO-PI, para o mesmo fim, o que faço com fundamento no artigo 286, inciso II, do CPC. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, remetam-se estes autos ao Juízo de Direito da Vara Única de ELESBÃO VELOSO-PI, para os devidos fins. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06