Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADA: LELIA MARIA DE NEIVA MENDES - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0000952-76.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão]
Vistos. 1. De início, que a Secretaria retifique a classe do presente feito para “EXECUÇÃO”. 2. Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que tal modalidade, por se tratar de citação “ficta”, só poderá ocorrer depois de esgotados todos os outros meios. 3. Em consulta a base de dados da Receita Federal, constatei que a executada tem natureza jurídica de "empresário individual", ou seja, não há distinção entre empresa e empresário. Além disso, a pessoa jurídica se encontra inapta desde 07/11/2018. Dessa forma, os patrimônios da empresa e do empresário individual se confundem, respondendo pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial. Ademais, como é sabido, embora possua número de CNPJ, a firma individual não tem personalidade jurídica própria, tratando-se, assim, de mera ficção jurídica. Determino, pois, que a Secretaria cadastre a pessoa física Lelia Maria de Neiva Mendes (CPF n.º 342.076.273-91) no polo passivo desta ação. 4. Tendo em conta que a procuração que repousa na fl. 85 do Id. 5199929 contém poderes especiais para o recebimento de citação, bem como que não houve renúncia ou revogação do mandato, é possível que a executada seja citada na pessoa de seu causídico. Isto posto, cite-se a executada, na pessoa de seu advogado, José Wilson Cardoso Diniz, OAB/PI n.º 2.523, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no importe de R$ 79.064,11 (setenta e nove mil e sessenta e quatro reais e onze centavos), mais os honorários fixados no importe de 10% sobre o valor executado (art. 829 do CPC). O executado poderá embargar a execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que sejam opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos deste mandado de citação, constando, por fim, a advertência de que os embargos não terão efeito suspensivo, salvo se ocorrer pedido expresso e que se verifique que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Caso alegue em embargos o excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória descritiva do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Cumpra-se. TERESINA(PI), 9 de outubro de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc