Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NILSON ROSADO DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801418-08.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignável com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ NILSON ROSADO DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A. O autor alega, em síntese, que teria sido induzido a contratar cartão de crédito consignado quando pretendia contratar empréstimo consignado comum, sustentando ausência de informações claras, desconhecimento da natureza do contrato celebrado e onerosidade excessiva dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e dispensada a realização de audiência de conciliação conforme requerido pela parte autora. O banco réu apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentação comprobatória da contratação regular do cartão de crédito consignado, demonstrando que a operação foi formalizada mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com aceite expresso dos termos contratuais. Juntou o termo de adesão ao regulamento do cartão de crédito consignado devidamente assinado eletronicamente, comprovante de transferência do valor de R$ 1.253,00 para a conta bancária do autor mediante TED realizada em 11/04/2023, além de evidências dos logs de acesso e aceite eletrônico com registro de geolocalização, IP e captura de selfie. Refutou as alegações de vício de consentimento e sustentou a legalidade e transparência da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em manifestação posterior, o autor apresentou petição reiterando os argumentos iniciais e requerendo a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos complementares e insistindo na ausência de autoridade certificadora digital. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive porque ambas as partes assim se manifestaram expressamente. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inversão do ônus da prova suscitada pela parte autora. Com efeito, embora seja inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes, consoante pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal não é automática nem absoluta, exigindo a presença cumulativa de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, além de ser instrumento a ser utilizado pelo magistrado quando efetivamente necessário à elucidação dos fatos controvertidos. Analisando detidamente o caso concreto, verifica-se que a instituição financeira ré trouxe aos autos robusto acervo documental que comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. A documentação apresentada demonstra que o autor teve pleno acesso às condições contratuais antes da formalização do negócio jurídico, mediante plataforma digital que detalha todas as características do produto financeiro, incluindo taxa de juros, forma de pagamento, natureza da operação e demais condições essenciais do contrato. O contrato acostado aos autos evidencia que se tratava de adesão ao cartão de crédito consignado, constando expressamente no cabeçalho do instrumento a denominação "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN", não havendo qualquer margem para dúvida quanto à natureza do produto contratado. Ademais, o termo especifica que se trata de cartão de crédito, modalidade distinta do empréstimo consignado tradicional, sendo esta informação apresentada de forma clara e destacada. A alegação autoral de que não teria conhecimento de que estava contratando cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado comum não encontra respaldo na documentação dos autos. Os registros eletrônicos demonstram que o autor passou por todas as etapas de contratação digital, incluindo o aceite da política de contratação por biometria facial, dos termos de política de privacidade, das condições do termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito consignado e do custo efetivo total da operação, finalizando com a assinatura digital mediante captura de selfie, que constitui modalidade válida e juridicamente reconhecida de manifestação de vontade. Quanto à assertiva de ausência de autoridade certificadora digital, verifica-se que tal argumento não merece acolhida. A assinatura eletrônica por biometria facial constitui meio idôneo de comprovação da autenticidade e da manifestação de vontade do contratante, sendo amplamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a edição da Lei nº 14.063/2020, que disciplinou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e estabeleceu três níveis de assinatura eletrônica, estando a assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos na forma eletrônica, plenamente reconhecida como válida para a formalização de negócios jurídicos entre particulares. A documentação apresentada pelo banco réu demonstra que foram observados os requisitos de segurança necessários para garantir a autenticidade da contratação, incluindo registro de geolocalização, endereço IP, captura de imagem facial do contratante e verificação de dados pessoais, elementos que, em conjunto, conferem elevado grau de confiabilidade à operação e afastam qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Ademais, o comprovante de transferência bancária via SPB, devidamente registrado sob o número de controle 202304112783990792, evidencia que o valor de R$ 1.253,00 foi efetivamente disponibilizado ao autor em 11/04/2023, mediante TED para conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Bradesco, agência 05809, conta 0006957013, demonstrando que houve a contraprestação por parte da instituição financeira e que o autor efetivamente recebeu e dispôs do numerário decorrente da operação de crédito. A alegação de que o autor não teria solicitado nem recebido valores não se sustenta diante da prova documental produzida, sendo certo que o recebimento do valor na conta bancária de titularidade do próprio autor constitui elemento objetivo que comprova a disponibilização do crédito e o consequente início da relação contratual válida e eficaz. No que tange à alegada abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, cumpre esclarecer que esta modalidade de crédito, embora híbrida, encontra-se devidamente regulamentada pelas normas do Banco Central do Brasil e constitui produto financeiro legítimo e lícito, desde que observados os requisitos de informação, transparência e boa-fé contratual, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. O cartão de crédito consignado possui características próprias que o diferenciam do empréstimo consignado tradicional, notadamente a possibilidade de realização de saques e compras com limite rotativo, sendo o pagamento mínimo mensal descontado diretamente do benefício previdenciário, permanecendo o saldo devedor sujeito aos encargos contratuais até a quitação integral. Tais características foram expressamente apresentadas ao autor no momento da contratação, constando do termo de adesão que o cliente foi informado de que a realização de saque mediante utilização do cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na próxima fatura do cartão, sendo que a diferença entre o valor pago mediante consignação em folha (desconto do benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da fatura mensal, sendo recomendado pelo banco o pagamento integral para evitar a incidência de encargos sobre o valor devido. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de informação ou violação ao dever de transparência por parte da instituição financeira, porquanto todas as condições essenciais do contrato foram devidamente apresentadas ao contratante, que as aceitou expressamente mediante assinatura eletrônica, sendo certo que a alegação de desconhecimento das características do produto não pode prevalecer diante da comprovação de que as informações foram prestadas de forma clara e acessível. A circunstância de o autor ser pessoa idosa e aposentada não conduz automaticamente à conclusão de incapacidade para compreender os termos contratuais ou de vulnerabilidade agravada que justifique a anulação do negócio jurídico. A senilidade, por si só, não constitui causa de nulidade ou anulabilidade do ato jurídico, sendo necessária a demonstração concreta de vício de consentimento decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, o que não restou evidenciado nos autos. No tocante ao pedido de declaração de nulidade do contrato, verifica-se que não restaram comprovados quaisquer vícios que justifiquem tal pretensão. As alegações de onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira também não merecem prosperar. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado implica necessariamente a incidência de juros remuneratórios sobre o saldo devedor não quitado integralmente, sendo certo que tais encargos foram previamente informados ao contratante e aceitos expressamente no momento da adesão. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se que inexiste cobrança indevida a ensejar a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem de contrato válido e eficaz, celebrado mediante manifestação livre e consciente de vontade, com a devida disponibilização do crédito contratado, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade que justifique a restituição dos valores pagos, muito menos em dobro. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que não restou configurado ato ilícito praticado pela instituição financeira que justifique a condenação ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. A mera insatisfação do autor com as condições contratuais ou o arrependimento posterior quanto à modalidade de crédito contratada não caracterizam dano moral indenizáve. O dano moral pressupõe ofensa a direito da personalidade, com efetiva lesão à honra, à dignidade, à imagem ou a outro bem jurídico de natureza extrapatrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos. Por fim, cumpre ressaltar que a petição apresentada pelo autor após a contestação, requerendo a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos adicionais, revela-se extemporânea e desprovida de fundamento. A instituição financeira réu apresentou documentação completa e suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo o termo de adesão devidamente assinado eletronicamente, o comprovante de transferência do valor para a conta do autor e os registros eletrônicos da contratação digital, não havendo necessidade de exibição de faturas ou de outros documentos complementares, porquanto os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ NILSON ROSADO DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, observado o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição