Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800692-77.2020.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA (ID 20876052) em face da sentença (ID 20876051) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800692-77.2020.8.18.0069), ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e da disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. À vista da certidão carreada ao bojo processual noticiando o óbito da parte autora, o advogado desta peticionou nos autos requerendo a habilitação dos herdeiros (ID 20876058), acostando para tanto, a certidão de óbito da autora, além das respectivas procurações e documentos pessoais dos sucessores (ID’s 20876059, 20876060, 20876061, 20876062 e 20876063), razão pela qual, determinou-se a intimação da instituição financeira, ora apelada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados (Decisão ID 21592159). Devidamente intimado, o Banco Votorantim S/A manifestou-se favoravelmente à habilitação dos herdeiros no processo (ID 23386977). Desta forma, considerando a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores legítimos da parte autora/apelada, a saber: CLAÚDIA SANTANA RODRIGUES DA SILVA (filha), ANTONIA RODRIGUES DA SILVA (filha), FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA (filha) e MAYCON DA CRUZ DA SILVA (filho). Determino que seja procedida à devida retificação do polo ativo da capa processual quanto ao nome da autora, ora apelante, substituindo-a pelos seus herdeiros supracitados, habilitando-os nos autos eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator