Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESDRAS PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0849811-17.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESDRAS PINHEIRO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Juros c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ( Processo nº 0849811-17.2022.8.18.0140) proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A, na qual, o magistrado indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV c/c artigo 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora/apelante deixou de apresentar documentos indispensáveis ao processamento do feito. A apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Contudo, não acostou qualquer documento hábil a comprovar o comprometimento da sua renda ao ponto de impossibilitá-la de arcar com o pagamento do preparo recursal. Por esta razão, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil determinou-se a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais ou outros meios legais capazes de comprovarem a sua insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais para fins de observar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação. Como se vê, não logrou êxito em demonstrar a sua dificuldade financeira ou o efetivo comprometimento da sua renda com despesas relacionadas a saúde, moradia, alimentação, dentre outras, para fins de comprovação da insuficiência de recursos. Desta forma, não tendo o apelante comprovado a sua impossibilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator