Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BIANCA MORAIS ARAGAO
REU: ANTONIO FRANCISCO DE MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803570-07.2020.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por BIANCA MORAIS ARAGÃO em face de ANTONIO FRANCISCO DE MOURA, ambos devidamente qualificados nestes autos. Tramitando regularmente o feito foi constatado o óbito da parte requerida via diligência de Oficial de Justiça, conforme ata de Id. nº 46695593. Diante disso, o processo foi suspenso a fim de que seja possibilitada a substituição processual da parte falecida pelo espólio ou seus sucessores. Por meio de decisão de Id. nº 56449658 o processo foi suspenso por mais 30 (trinta) dias e determinado ao autor para que promova a regularização processual sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao regular andamento. Por meio de despacho de Id. nº 68150894 a parte autora foi intimada para se manifestar quanto o interesse no prosseguimento do feito. A parte autora se manifestou em Id. nº 73428784 informando o interesse no prosseguimento do feito. Até a presente data a regularização processual não foi promovida. Autos concluso. É o relatório. Decido. Inicialmente, friso que conforme narrado, no curso do processo sobreveio a informação de que o requerido ANTONIO FRANCISCO DE MOURA, veio a óbito, conforme consignado na certidão de Id. nº 52485107. Sobreveio despachos, facultando ao procurador da parte exequente no prazo legal, para que providencie a habilitação processual, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Nesse campo, é cediço que, tanto para o início, quanto para a regular tramitação processual, a capacidade de ser parte configura pressuposto de desenvolvimento válido e regular relativo à existência do processo e deriva da própria existência da pessoa, o que impossibilita o prosseguimento do feito quando uma das partes vem a óbito, impondo a necessária habilitação de seus sucessores por iniciativa da parte contrária (art. 313, I e seu § 1º c/c art. 687 e ss. todos do CPC). In casu, o autor deixou de promover os atos necessários à regularização do pressuposto processual relativo à capacidade de ser parte, posto que deixou de apresentar manifestação acerca da certidão de atestou o óbito do executado, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DA RÉ APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO. FALTA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A capacidade de ser parte é requisito essencial à formação da relação processual e desenvolvimento válido e regular do processo e deriva da própria existência da pessoa física ou jurídica. 2. Ocorrendo a morte de uma das partes, suspende-se o processo para que se proceda à sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou da sucessão. 3. Considerando que a parte autora não promoveu a habilitação do espólio, tampouco requereu prazo adicional para cumprimento do encargo, a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo é medida que se impõe. 4. Não há de se falar em extinção prematura do feito que restou paralisado por mais de 4 anos, sem que o apelante tenha requerido a habilitação do espólio, apesar das intimações do juízo para que assim procedesse. 5. A obrigatoriedade da intimação pessoal é restrita aos casos de extinção do processo por abandono, hipótese não aplicada ao caso. 6. Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 5231945 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2019) Em face do exposto e ante a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, a considerar que a referida habilitação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se BAIXA na respectiva distribuição e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 19 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior