Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. Nome: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. Endereço: ELIAS JOAO TAJRA, 1717, SALA B BOX 14, FATIMA, TERESINA - PI - CEP: 64049-305
REU: CRISTINO VITAL DA SILVA Nome: CRISTINO VITAL DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) MARIO SOARES DE ALENCAR, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti da Comarca de CANTO DO BURITI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800345-46.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, INAUDITA ALTERA PARTE, proposta por EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em face de CRISTINO VITAL DA SILVA. A parte autora, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, busca a constituição de servidão administrativa sobre área de propriedade ou posse do requerido, necessária à implantação da Linha de Transmissão 500 kV São João do Piauí II - Ribeiro Gonçalves C3. Alega que a área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.616, de 5 de novembro de 2024 (Doc. 03). Informa ter realizado avaliação unilateral do imóvel (Doc. 07), chegando ao valor de R$ 1.508,98 (um mil, quinhentos e oito reais e noventa e oito centavos) a título de justa indenização pela limitação de uso, valor que se compromete a depositar. Requer, liminarmente e inaudita altera parte, a imissão provisória na posse da área, sob a alegação de urgência na execução das obras, conforme autorizado pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 40 do mesmo diploma legal. O valor da causa corresponde ao valor da indenização prévia ofertada, qual seja, R$ 1.508,98. Verifico que as custas processuais foram recolhidas (ID 75564377). É o breve relatório. Decido. O pedido de imissão provisória na posse em ações de desapropriação e constituição de servidão administrativa, quando declarada a urgência, encontra amparo no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável às servidões administrativas por força do artigo 40 do mesmo diploma legal. Referido dispositivo estabelece que, se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada judicialmente (ou, na prática, o valor que serve de base para a imissão provisória, muitas vezes o valor cadastral ou o da avaliação preliminar), o juiz o mandará imitir provisoriamente na posse dos bens. No caso em tela, a parte autora comprovou a declaração de utilidade pública da área pela ANEEL (Doc. 03). Alegou expressamente a urgência na imissão na posse para o cumprimento do cronograma de implantação da linha de transmissão, obra de notório interesse público. Apresentou laudo de avaliação unilateral (Doc. 07), indicando o valor de R$ 1.508,98 como indenização prévia pela servidão, valor que se compromete a depositar. Dessa forma, tendo sido preenchidos os requisitos legais (declaração de utilidade pública e alegação de urgência) e uma vez comprovado o depósito prévio do valor ofertado, a medida liminar deve ser deferida. A jurisprudência pátria, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Piauí, tem se posicionado no sentido de deferir a imissão provisória mediante o depósito do valor ofertado pelo poder público ou seu delegado, sem prejuízo da discussão acerca do valor final da indenização, que será apurado em fase processual adequada, eventualmente por meio de perícia judicial. A urgência alegada pela concessionária, responsável por um serviço público essencial, justifica a análise do pedido liminar inaudita altera parte, a fim de evitar entraves ao cronograma da obra e, consequentemente, prejuízos à coletividade beneficiada pelo empreendimento. Assim, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da imissão provisória na posse é medida que se impõe, condicionada, contudo, ao efetivo depósito do valor ofertado. DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da área descrita na petição inicial à parte autora, EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A., condicionada ao depósito prévio do valor de R$ 1.508,98 (um mil, quinhentos e oito reais e noventa e oito centavos), a título de indenização preliminar. Comprovado o depósito judicial do valor acima, EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão provisória na posse em favor da parte autora, autorizando-a, por si ou por suas empreiteiras e prepostos, a adentrar na área objeto da servidão para a realização dos trabalhos necessários à construção e implantação da Linha de Transmissão, conforme descrito na petição inicial (tópico III.A). O mandado deverá descrever a área conforme o perímetro indicado na petição inicial (tópico III.A) e fazer referência às coordenadas UTM. Autorizo o cumprimento do mandado por Oficial de Justiça, inclusive em regime de plantão se necessário, devendo este se dirigir ao imóvel acompanhado de preposto da Autora (conforme indicado na inicial, Sr. Victor, telefone (68) 9967-9520, ou outro indicado pela empresa), e disponibilizar o auto de imissão ao representante da Autora. Fica o requerido advertido a não praticar quaisquer atos que embaracem as obras ou causem danos aos equipamentos, sob pena de, em caso de comprovada resistência ou turbação, ser autorizado o auxílio de força policial, sem prejuízo da aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e demais sanções legais. CITE-SE o requerido no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sob pena de revelia. Deverá, na mesma oportunidade, informar o(s) nome(s) de eventuais outros interessados no feito, sob as penas do art. 38 do referido Decreto-Lei. Após a contestação ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar. Considerando a necessidade de apuração do justo valor da indenização definitiva, que pode divergir do valor preliminar depositado, será avaliada a pertinência da produção de prova pericial em momento oportuno. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042411574977300000069606748 INICIAL_LOTE 02_NORDESTE_LT_SJP-RIG_186367 Petição 25042411575099700000069606766 Documento 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042411575197000000069606768 Documento 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042411575306300000069606769 Documento 3 - DUP_LT_SJP-RIG-C3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042411575418800000069606771 Doc. 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042411575528400000069606772 Doc. 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042411575613000000069606773 Doc. 6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042411575689200000069606774 Doc. 7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042411575771000000069606775 Doc. 8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042411575893200000069606778 Guia 71A CD6 1806976 Certidão de Custas 25050723061387500000070251722 Petição Petição 25051312331900100000070532711 14199875-02dw-0800345-46.2025.8.18.0044 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051312331940200000070532718 CANTO DO BURITI-PI, 8 de junho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti